TJMA - 0809574-40.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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11/06/2025 07:38
Conta Atualizada
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10/06/2025 12:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ARITANA BERNARDINA LIMA em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2024 17:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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08/07/2024 10:39
Conta Atualizada
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27/05/2024 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2024 10:55
Juntada de petição
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07/12/2023 01:29
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
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18/07/2023 23:26
Juntada de petição
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26/05/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/03/2023 10:57
Processo Desarquivado
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16/01/2022 21:23
Juntada de petição
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16/01/2022 21:22
Juntada de petição
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05/10/2021 12:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 21:22
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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27/04/2021 08:25
Decorrido prazo de ARITANA BERNARDINA LIMA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:20
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809574-40.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ARITANA BERNARDINA LIMA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO AIRES Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ARITANA BERNARDINA LIMA, alegando que haveria contradição/omissão na decisão de mérito que julgou procedente o pedido da parte autora, deixando, contudo, de se manifestar quanto a período que também deveria estar incluso na condenação.
Afirma, que ao proferir a decisão, este juízo não teria se manifestado sobre ponto específico, o que, em seu entendimento, traria omissão à decisão.
Os embargos foram interpostos tempestivamente no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Presente hipótese autorizadora da oposição dos embargos declaratórios.
Ocorre que, da leitura dos autos, tem-se que o pedido constante na exordial, acolhido por este juízo, pugna pela condenação do réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020 e, conforme se depreende do dispositivo da sentença, fora limitado ao pagamento até o mês de dezembro de 2018.
Observa-se, dessa forma, que apesar de fundamentar e deferir na íntegra o pedido da parte autora, por equívoco, não fora adicionada a condenação o exercício de 2019 e 2020.
Isto posto, acolho os embargos apresentados, para, integrando a sentença constante nos autos, para incluir os períodos de 2019 e 2020 na condenação, mantendo os demais termos da decisão de mérito presente nos autos. P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 17 de dezembro de 2020.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica -
26/03/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 05/03/2021 23:59:59.
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19/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2020 06:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 01/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 17/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 21:02
Conclusos para decisão
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30/10/2020 10:16
Juntada de contrarrazões
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21/10/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 09:40
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2020 15:54
Juntada de embargos de declaração
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09/10/2020 15:13
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 11:07
Julgado procedente o pedido
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30/09/2020 22:49
Conclusos para despacho
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24/09/2020 21:39
Juntada de petição
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24/09/2020 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 01:54
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2020 01:07
Juntada de Ato ordinatório
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01/09/2020 06:56
Decorrido prazo de ARITANA BERNARDINA LIMA em 31/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 11:49
Juntada de contestação
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30/07/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 08:48
Conclusos para despacho
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29/07/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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