TJMA - 0801276-68.2019.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2022 19:07
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 14:30
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:30
Juntada de Ofício
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03/12/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 11:46
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:32
Juntada de petição
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29/09/2021 12:36
Juntada de petição
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21/09/2021 01:37
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801276-68.2019.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUIZ BRAULIO GONCALVES DA ROCHA Advogado: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE OAB: MA9799 Endereço: desconhecido DEMANDADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO OAB: MA5715-A Endereço: Avenida dos Holandeses, 13, Quadra 09, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-971 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte RECLAMADA intimada do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Intime-se a parte ré para pagar o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. Havendo pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte autora para recebê-lo em 05 (cinco) dias. Não havendo pagamento, adotem-se as providências relativas à minuta de penhora on line, conforme cálculos autorais. Após a confirmação do bloqueio, intime-se a parte reclamada para, querendo, impugnar o pedido executivo no prazo de lei.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de agosto de 2021 -
09/09/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 11:36
Conclusos para despacho
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11/08/2021 11:36
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:04
Juntada de petição
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14/07/2021 13:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/04/2021 06:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:44
Decorrido prazo de LUIZ BRAULIO GONCALVES DA ROCHA em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801276-68.2019.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUIZ BRAULIO GONCALVES DA ROCHA Advogado: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE OAB: MA9799 DEMANDADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO OAB: MA5715 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ficam as partes, intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: “SENTENÇA.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrentes dos serviços prestados pelo plano de saúde.
O autor relata na petição inicial que, após repetidas crises abdominais, se consultou com o médico especialista Dr.
Everardo Nunes, e se submeteu a exames, os quais constataram a presença de “pólipo gigante no cólon descendente e antecedente familiar de neoplasia de cólon”.
Narra também que no dia 10.06.2019, depois do exame de vídeocolonoscopia, o referido médico entendeu necessário o procedimento de “Ressecção Endoscópica do Pólipo”, razão pela qual emitiu requisição justificando a sua necessidade e o material necessário.
Ocorre que apenas no dia 28.08.2019, a parte demandada deu resposta, autorizando o procedimento solicitado, porém rejeitando o material cirúrgico descrito por ser incompatível com a indicação apresentada.
Ademais, foi recusado novo exame de colonoscopia, requerido pelo médico responsável, sob a alegação de que não há justificativa técnica para a repetição do exame realizado em 10.06.2019.
Já o reclamado defende preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de produção de prova pericial para averiguação da real necessidade dos procedimentos solicitados.
Quanto ao mérito, alega que autorizou a realização do procedimento cirúrgico, incluindo os materiais utilizados, ainda que não correspondam exatamente aos indicados pelo médico; e que em relação ao exame de colonoscopia houve negativa do pedido, em razão da desnecessidade de repeti-lo em curto intervalo.
Acrescenta, ainda, que o material requisitado, denominado “sistema de entrega”, é indicado para Mucosectomia e não compatível à hipótese de colonoscopia.
Decido.
De início, cabe destacar que não há aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, visto que se trata de hipótese de plano de saúde na modalidade de autogestão.
Nesse sentido, Súmula nº. 608, do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Quanto à preliminar de necessidade de perícia, entende-se que não merece prosperar, visto que as provas anexadas nos autos mostram-se suficientes à exclusão do estado de dúvida.
No que diz respeito ao mérito, constata-se nos autos que embora o reclamado tenha autorizado a realização do procedimento cirúrgico “Ressecção Endoscópica do Pólipo”, um dos materiais solicitados pelo médico responsável foi negado, ao argumento de que é indicado para finalidade diversa (Mucosectomia).
Contudo, aludida justificativa não restou comprovada.
Ademais, ante o quadro de saúde delicado apresentado pelo paciente, com dores abdominais frequentes, causadas pela presença de “pólipo gigante no cólon descendente e antecedente familiar de neoplasia de cólon”, caberia ao plano de saúde autorizar a requisição médica, tendo em vista que o profissional de saúde responsável pelo tratamento do seu paciente é quem possui conhecimento e autonomia para decidir e prescrever quais são os procedimentos e medicamentos adequados para o caso.
Nesse sentido, seguem jurisprudências da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (relacionadas a casos semelhantes), respectivamente: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DE PROCEDIMENTOS ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Ação ajuizada em 06/08/14.
Recurso especial interposto em 09/05/18 e concluso ao gabinete em 1º/10/18. 2.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Rituximabe - MabThera para tratar idosa com anemia hemolítica autoimune, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label), ou porque não previsto no rol de procedimentos da ANS. 4.
Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 6.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 7.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 8.
O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 9.
A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 10.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo.
Precedentes. 11.
A recorrida, aos 78 anos de idade, foi diagnosticada com anemia hemolítica autoimune, em 1 mês teve queda de hemoglobina de 2 pontos, apresentou importante intolerância à corticoterapia e sensibilidade gastrointestinal a tornar recomendável superar os tratamentos infrutíferos por meio da utilização do medicamento Rituximabe - MabThera, conforme devidamente registrado por médico assistente.
Configurada a abusividade da negativa de cobertura do tratamento. 12.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. (REsp 1769557/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO CONTRATUAL - BOA-FÉ - OBSERVÂNCIA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO AUTORIZADO - EXCLUSÃO DE COBERTURA - INEXISTÊNCIA - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme Enunciado nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observadas, na conclusão e execução dos contratos, as regras do Código Civil, essencialmente o princípio da boa-fé, estabelecido em seu artigo 422. 2.
O rol de procedimentos elaborados pela Agência Nacional de Saúde funciona apenas como orientação para os prestadores de serviços, que não podem excluir ou limitar tratamentos médicos sem expressa previsão legal ou contratual. 3.
Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, em sentença condenatória, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, ou do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração a natureza e importância da causa, o tempo da demanda, dentre outros aspectos elencados nas alíneas do mesmo diploma legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.018395-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/0020, publicação da súmula em 29/01/2020). e igual modo, caberia ao plano requerido autorizar o novo exame de colonoscopia solicitado, ainda que o primeiro exame tenha sido realizado recentemente, sob o mesmo entendimento supracitado.
Assim, os fatos apresentados apontam a presença ato ilícito, concretizado no dano causado diretamente aos patrimônios moral do autor, o que se adéqua aos seguintes dispositivos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ante o exposto, ratifico a liminar anteriormente deferida, e com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, do CDC, julgo PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ao requerente LUIZ BRAULIO GONCALVES DA ROCHA, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a contar a partir da publicação desta sentença.
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte demandante, solicitado na petição inicial, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e da Lei nº. 13.105/2015.
Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de janeiro de 2021.
Alessandra Costa Arcangeli.
Juíza de Direito do 11º JECRC.” São Luís, 29 de março de 2021 CRISTIANO OSTERNO RODRIGUES Servidor Judicial -
29/03/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 16:56
Julgado procedente o pedido
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18/11/2019 10:23
Juntada de petição
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13/11/2019 14:04
Conclusos para julgamento
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12/11/2019 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2019 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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29/09/2019 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2019 22:13
Juntada de diligência
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19/09/2019 15:30
Expedição de Mandado.
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19/09/2019 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2019 11:57
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2019 19:20
Conclusos para decisão
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11/09/2019 19:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/11/2019 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/09/2019 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ata digitalizada • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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