TJMA - 0802702-19.2019.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 15:02
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 15:01
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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21/04/2021 07:18
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 07:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 18:46
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802702-19.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIAQUIM CONCEICAO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por ELIAQUIM CONCEICAO NASCIMENTO, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora pretende receber da requerida a importância equivalente a complementação a título de indenização por pagamento do seguro o DPVAT, posto que já recebeu a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), pela via administrativa, em função de ter sofrido um acidente automobilístico.
A parte autora alega, que sofreu debilidade permanente, em virtude de acidente automobilístico. Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento de indenização pela invalidez sofrida.
Em sede de audiência de conciliação, as partes não transigiram.
No ensejo, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação, alegando, em síntese, que a parte autora recebeu administrativamente a quantia de devida, de forma proporcional à lesão sofrida pela mesma, pelo que é lícito concluir que nada mais é devido a este título.
Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência da presente demanda com a condenação da parte ré nos ônus da sucumbência (ID 26364078).
Por sua vez, a autora apresentou réplica (ID 31369539). É o relatório.
Passo a decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito (CPC, 355, I) A parte autora apresentou laudo médico, que não foi impugnado especificamente pela parte ré.
Assim, é considerado autêntico e faz prova do seu conteúdo (art. 411, III, CPC).
Consequentemente, indefiro o pedido de perícia formulados pelas partes por considerá-lo desnecessário ao deslinde do feito, posto já haver prova produzida sobre o fato (art. 370, CPC).
Não havendo necessidade de produção de outras provas, a lide encontra-se pronta para julgamento (art. 355, I, CPC).
Do mérito.
A pretensão inicial deve ser indeferida, eis que a prova apresentada pela própria parte autora demonstra que ela recebeu o valor da indenização nos moldes preconizados pela tabela anexa à Lei n.º 6.194/74.
Assim sendo, tendo a própria autora demonstrado o recebimento administrativo da indenização na forma como determinada pela Lei n.º 6.194/74, para a lesão sofrida, e tendo havido o pagamento em percentual conforme a tabela anexa à Lei do DPVAT, o pedido merece improcedência.
Em que pesem os argumentos contrários à aplicação da tabela de proporcionalidade da indenização, trazidos ao ordenamento jurídico por força da entrada em vigor da Lei nº. 11.945/09, entendo que a mesma somente deve deixar de ser aplicada quando, no caso concreto, for verificado que o evento danoso (acidente de trânsito) tenha ocorrido antes da vigência de tal norma.
Ademais, insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, já fixou posicionamento quanto à validade de utilização da referida tabela, conforme súmula publicada em 19/06/2012.
Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma parcial ao grau de invalidez.
De acordo com a legislação acima mencionada, o pagamento de 100% (cem por cento) da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, acorre apenas para a hipótese de incapacidade total.
Destaque-se, que o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, obedece à seguinte equação: teto x enquadramento na tabela x percentual da perda apurado Assim, diante dessas variáveis, e aplicando a tabela anexa à Lei 11.945/2009, entendo que o valor da indenização recebida pela parte autora pela via administrativa, qual seja, R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), é equivalente e proporcional ao seu grau de invalidez/incapacidade.
Desse modo, o autor não tem direito a receber complementação a título de indenização por pagamento do seguro DPVAT, pois já recebeu o valor devido pela via administrativa.
Portanto, o pedido da autoral deve ser indeferido.
III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 15 de fevereiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
23/03/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 13:14
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 14:50
Conclusos para despacho
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26/01/2021 14:50
Juntada de Certidão
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01/12/2020 14:27
Juntada de petição
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01/12/2020 02:18
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 16:05
Juntada de petição
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02/06/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2020 05:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 26/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 19:02
Conclusos para despacho
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26/05/2020 17:49
Juntada de petição
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30/03/2020 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 15:56
Conclusos para despacho
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11/12/2019 15:54
Juntada de Certidão
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10/12/2019 07:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 09/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 10:36
Juntada de contestação
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12/11/2019 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2019 10:26
Juntada de Mandado
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07/11/2019 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2019 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 15:04
Conclusos para despacho
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30/07/2019 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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