TJMA - 0820778-72.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 15:07
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 15:06
Cancelada a Distribuição
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27/05/2021 15:04
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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18/05/2021 17:22
Juntada de petição
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23/04/2021 05:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 08:17
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820778-72.2018.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS Advogados do(a) EXEQUENTE: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735, WESLLEY PEREIRA FERREIRA - MA17613 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SOLANGE DOS SANTOS E SILVA em face do Município de São Luís, ambos devidamente qualificados na inicial.
Despacho (ID 38312232) deferindo dilação de prazo requerida pelo exequente e determinando novamente a emenda a inicial para que seja juntado aos autos documento pessoal de identidade do autor, procuração ad judicia do substituído e fichas financeiras ou contracheques, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Certidão atestando que transcorreu o prazo sem manifestação do autor (ID 40939978). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de intimado pela segunda vez, através do seu patrono, não emendou a petição inicial.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
24/03/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 18:35
Indeferida a petição inicial
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10/02/2021 08:26
Conclusos para despacho
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10/02/2021 08:26
Juntada de Certidão
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06/02/2021 04:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS em 21/01/2021 23:59:59.
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27/11/2020 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2020.
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27/11/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 11:02
Conclusos para despacho
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21/11/2020 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS em 20/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 17:03
Juntada de petição
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27/10/2020 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2020.
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27/10/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 14:33
Juntada de Certidão
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30/05/2018 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 09:00
Conclusos para despacho
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16/05/2018 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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