TJMA - 0837882-09.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/01/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:26
Juntada de contrarrazões
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28/01/2025 07:46
Juntada de petição
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30/11/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAO CASTELO RIBEIRO GONCALVES FILHO em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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22/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:15
Decorrido prazo de JOAO CASTELO RIBEIRO GONCALVES FILHO em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:12
Juntada de petição
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12/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2024 10:12
Juntada de petição
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21/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:23
Juntada de petição
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13/06/2023 13:21
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:30
Juntada de petição
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18/05/2023 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 16:14
Juntada de petição
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22/09/2021 14:41
Conclusos para despacho
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22/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
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27/08/2021 13:20
Decorrido prazo de JOAO CASTELO RIBEIRO GONCALVES FILHO em 19/08/2021 23:59.
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29/07/2021 08:37
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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24/07/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 09:13
Conclusos para despacho
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15/06/2021 09:12
Juntada de Certidão
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15/06/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 17:45
Conclusos para despacho
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28/04/2021 10:32
Decorrido prazo de JOAO CASTELO RIBEIRO GONCALVES FILHO em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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03/04/2021 09:42
Juntada de petição
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30/03/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837882-09.2020.8.10.0001 AUTOR: JOAO CASTELO RIBEIRO GONCALVES FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - MA9384 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por JOAO CASTELO RIBEIRO GONCALVES FILHO contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega que teve seu nome inscrito em cadastro de restrição de crédito por débitos relativos a autos de infração no importe de R$ 87.479,01 (oitenta e sete mil e quatrocentos e setenta e nove reais e um centavos.
Aduz que, diligenciando junto à SEFAZ/MA, verificou que inexiste, nos processos administrativos, comprovação do não recebimento de citação/intimação pela via postal (comprovante do AR) ou pessoal, tendo a SEFAZ/MA partido de pronto para a citação/intimação por Edital.
Sustenta que, embora existam avisos de débitos nos autos, estes não contém o endereço para o qual foi enviado, e/ou comprovante do AR ou comprovação da citação/intimação pessoal.
Requer liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, relativamente ao ITCD, CDA’s nº 348355/2016, 348509/2016. 348486/2016 e 348430/2016 bem como, impedir a SEFAZ/MA de instaurar novos procedimentos administrativos, e de inscrever o autor em cadastros de restrição de crédito SPC e SERASA, e caso o réu já tenha promovido a inscrição, que retire imediatamente o nome do autor dos referidos cadastros.
Juntou documentos.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, aduzindo que o autor reside no endereço que foi indicado no aviso de débito enviado pelo correio à época do lançamento, o qual é o mesmo fornecido pelo contribuinte nas declarações de imposto de renda.
Alega que, como não houve nenhuma manifestação ou comparecimento à SEFAZ para regularização da situação, foi utilizado o edital somente como reforço à notificação anterior e tão só para afastar qualquer alegação de nulidade.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o Relatório.
Decido.
De início, defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e ss do CPC.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), encontra fundamento no artigo 7º, III da Lei nº. 12016/09 c/c art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tendo cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ao exame prelibatório dos autos, constato evidenciada a plausabilidade do direito alegado pela parte promovente.
O pedido liminar requer ordem para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, relativamente ao ITCD, CDA’s nº 348355/2016, 348509/2016. 348486/2016 e 348430/2016, sob o fundamento de que: “inexiste comprovação do não recebimento de citação/intimação pela via postal (comprovante do AR) ou pessoal, tendo a SEFAZ/MA partido de pronto para a citação/intimação por Edital. […] verifica-se a existência de Avisos de Débitos, sem conter o endereço para o qual foi enviado, e mais, conforme já mencionado, não há o comprovante do AR ou comprovação da citação/intimação pessoal, havendo logo em seguida o Edital de Intimação.
Assim, ao Autor não foi oportunizado a chance de se insurgir contra o lançamento realizado Alie-se ao já exposto, o fato desta respeitada secretaria ter feito inscrição no cadastro de proteção ao crédito da SERASA, algo totalmente ilegal e descabível, especialmente pela inexistência de lançamento do crédito tributário, em obediência às disposições contidas no CTN” (id 38322654 - Pág. 2).
A Lei 10.977/2018 – Código de Defesa dos Contribuintes do Estado do Maranhão, dispõe, em seu artigo 4º, que: “são direitos assegurados do contribuinte: XV - ser cientificado, na forma da legislação, da tramitação de processo administrativo-tributário em que seja parte, ter vista dos autos da repartição fiscal e a obter cópias, ou arquivo em meio magnético ou eletrônico, quando solicitados, mediante o custeio da reprodução pelo interessado”. (grifei).
Já a Lei 8.959/2009 – Estabelece normas gerais para a elaboração e tramitação dos atos e processos administrativos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão – dispõe, em seu artigo 34, que: “Art. 34.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. [...] §3º A intimação será realizada: I - mediante ciência no processo, certificada pelo servidor; II - por via postal com aviso de recebimento; III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao endereço ou domicílio eletrônico do interessado; IV - outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado” (grifei).
A intimação no processo fiscal, por sua vez, observa o disposto no artigo 187 da Lei Estadual nº 7.799/02: Art. 187.
Far-se-á a intimação: I - pessoalmente, pelo autor do procedimento, por agente do órgão preparador ou do órgão julgador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, e, no caso de recusa, declaração escrita de quem o intimar na própria peça lavrada; II - por via postal, telegráfica, fax ou infovia, com prova de recebimento, quando resultarem improfícuos os meios referidos no inciso I, e na hipótese de notificação de lançamento, prevista no art.178.
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.
Conclui-se, por conseguinte, que a intimação do interessado é imprescindível para a validade/regularidade do processo administrative fiscal, e que a intimação por edital tem natureza subsidiária em relação as demais formas, efetivada quando as mesmas restam frustradas/infrutíferas, devendo estar demonstrada a improficuidade daquelas medidas.
No caso dos autos, embora as intimações tenham sido enviadas a endereços do autor e de seus gentirores, inexiste comprovação de que os mesmos foram, ou não, recebidos – frustração da intimação por via postal – a autorizar a subsidiária intimação editalícia, nos termos do artigo 187, III, da Lei Estadual nº 7.799/02.
Feita desta forma, sem a comprovação de tentativa infrutífera das demais formas, a intimação editalícia é nula.
No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
ADUANEIRO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE. 1.
O artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 1.455/76, deve ser interpretado em consonância com o princípio constitucional que assegura o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo e com o disposto no artigo 124 do Decreto-lei 37/1966, que enumera, em sequência, as formas válidas de intimação do contribuinte no procedimento administrativo aduaneiro. 2.
Em primeiro lugar, deve a autoridade administrativa proceder à intimação pessoal.
Caso não consiga localizar o contribuinte em seu domicílio fiscal ou ele se encontre em lugar incerto e não sabido, resta a alternativa da intimação por edital. 3.
Reconhecida a nulidade da intimação por edital no procedimento administrativo em que foi apurada a infração de contrabando, porquanto não foi empreendida tentativa de notificação pessoal, são nulos todos os atos subsequentes. (TRF-4 - APL: 50038171420154047016 PR 5003817-14.2015.4.04.7016, Relator: JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data de Julgamento: 24/09/2019, SEGUNDA TURMA).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
ENDEREÇO ATUALIZADO PERANTE A RECEITA FEDERAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1 - No caso em exame, verifica-se que houve tentativa de intimação postal no endereço da empresa, mas que restou frustrada e devolvida ao remetente.
Em seguida, procedeu-se à intimação por edital, sem que houvesse prévia tentativa de intimação por meio pessoal ou eletrônico. 2 -
Por outro lado, não houve mudança no endereço da agravante, que é o mesmo há muitos anos e está atualizado junto à Receita Federal, tanto é que foram realizadas outras intimações postais via AR no mesmo processo administrativo, com resultado positivo. 3 - É cediço que a intimação por Edital em sede de processo administrativo fiscal, embora válida e legal, é extraordinária e deve ser precedida do esgotamento das diligências ordinárias para a localização do devedor, somente podendo ser admitida após frustradas a tentativa de intimação por via postal, pessoal e eletrônica, o que efetivamente não ocorreu no presente caso. 4 - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a citação por edital em sede de execução fiscal só é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação previstas na lei, inclusive fundada na Súmula 414 e em jurisprudência de caráter vinculante, julgada em sede de recurso repetitivo (RESP 1103050), o que vem sendo estendido à intimação em sede de processo administrativo fiscal. 5 - Afinal, é manifesto o prejuízo à defesa da parte que não é intimada da lavratura de auto de infração ou de decisão final em processo administrativo fiscal, acrescentando que a juntada de cópia do PA não isenta a PGFN de constituir válida e regularmente os créditos tributários, sem que tenha sido garantida a ampla defesa administrativa, já que, segundo o art. 142 do CTN, o lançamento é procedimento formal sujeito à estrita legalidade, por meio do qual a autoridade fiscal constitui o crédito tributário.
Assim, subsiste o prejuízo ao contraditório administrativo e a nulidade da notificação contamina a constituição da cobrança que embasa a execução fiscal. 6 - Portanto, merece ser acatada a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante 1 nos autos originários e reconhecida a nulidade da intimação por edital no processo administrativo fiscal que originou a dívida tributária perseguida, extinguindo a execução fiscal de origem por inexigibilidade do título. 7 - Agravo de instrumento provido. (TRF-2 - AG: 00119606220174020000 RJ 0011960-62.2017.4.02.0000, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 21/06/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA).
Importa ressaltar que, citado, o réu apresentou contestação, sem, contudo, juntar aos autos os comprovantes de recebimento das intimações enviadas sob o id 38322674 - Pág. 27, 29 e 31.
Por conseguinte, neste exame preliminar, verifico que a intimação por edital foi feita sem a observância da Lei Estadual nº 7.799/02, importando cerceamento de defesa do autor quanto à emissão dos Autos de Infração n° 1514001034, 1514001211, 1514001186. 1514001124.
Evidenciado, pois, o direito suscitado pela impetrante.
No que pertine ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisito também indispensável ao pronunciamento favorável em tutelas de urgência, igualmente se reputa adequadamente demonstrado, tendo em vista que a parte autora fora inscrita em cadastros de proteção ao crédito por força dos autos de infração retro mencionados, fato que importa restrições econômicas ao requerente, bem como faz presumir insolvência/dívida oriunda de processo no qual não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Assim, essa situação exige, ante a probabilidade do direito e possibilidade de consideráveis prejuízos ao Autor, a adoção de medidas judiciais de cautela, com o deferimento da liminar até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
Ante ao exposto, considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, relativamente ao ITCD, CDA’s nº 348355/2016, 348509/2016. 348486/2016 e 348430/2016, nos termos do artigo 151, V, do CTN, bem como determiner que a autoridade impetrada ESTADO DO MARANHÃO abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, ou proceda a exclusão, caso já efetivada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em favor da parte autora.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa, sob pena de ser realizado o julgamento antecipado da lide.
Não havendo manifestação, ou sendo esta pela desnecessidade de produção de provas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
29/03/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2021 13:54
Conclusos para decisão
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24/02/2021 14:01
Juntada de contestação
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08/02/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 15:25
Conclusos para decisão
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23/11/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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