TJMA - 0000079-05.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:42
Juntada de termo
-
21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 14/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 16:47
Juntada de Edital
-
20/04/2025 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/04/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2025 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2025 19:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 19:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ERIC DA SILVA SANTO em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2025 15:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 15:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2025 12:58
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2025.
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22/03/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 15:48
Juntada de diligência
-
20/03/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 15:48
Juntada de diligência
-
18/03/2025 19:47
Juntada de petição
-
18/03/2025 09:37
Juntada de petição
-
17/03/2025 20:50
Juntada de petição
-
17/03/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 18:15
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:06
Juntada de petição
-
27/01/2025 23:17
Juntada de petição
-
23/01/2025 19:23
Juntada de termo
-
22/01/2025 15:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2025 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 09:56
Juntada de petição
-
15/01/2025 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:46
Juntada de termo
-
13/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:43
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
26/12/2024 01:42
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 18/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:18
Juntada de termo
-
26/07/2024 17:27
Juntada de petição
-
12/07/2024 19:14
Juntada de termo
-
12/07/2024 19:08
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:43
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 14:54
Juntada de termo
-
09/05/2023 19:12
Juntada de termo
-
08/05/2023 18:50
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 18:21
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 17:56
Juntada de termo
-
18/01/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:15
Juntada de termo
-
05/04/2022 19:14
Decorrido prazo de Instituto de Criminalistica - ICRIM em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 20:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2022 22:33
Expedição de Mandado.
-
27/03/2022 22:31
Juntada de Ofício
-
27/03/2022 21:47
Juntada de termo
-
12/03/2022 14:59
Juntada de termo
-
11/03/2022 17:16
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/03/2022 12:08
Outras Decisões
-
11/03/2022 12:08
Concedida a Liberdade provisória de ERIC DA SILVA SANTO - CPF: *17.***.*34-79 (REU) e KALINE OLIVEIRA SILVA - CPF: *10.***.*58-36 (REU).
-
07/03/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:51
Juntada de termo
-
07/03/2022 12:49
Juntada de Alvará de Soltura
-
07/03/2022 11:04
Juntada de termo
-
23/02/2022 10:08
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS BORGES PEREIRA - CPF: *17.***.*10-36 (REU) e ERIC DA SILVA SANTO - CPF: *17.***.*34-79 (REU).
-
19/02/2022 01:29
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
18/02/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 13:47
Juntada de petição
-
16/02/2022 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 16:26
Juntada de petição
-
14/02/2022 13:07
Juntada de termo
-
14/02/2022 12:44
Juntada de Ofício
-
07/02/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 12:23
Juntada de termo
-
08/12/2021 19:06
Decorrido prazo de Instituto de Criminalistica - ICRIM em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 06:55
Juntada de diligência
-
23/11/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 17:21
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 17:08
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2021 19:02
Outras Decisões
-
08/09/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 13:02
Juntada de termo
-
08/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:12
Juntada de termo
-
26/07/2021 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 21:42
Juntada de diligência
-
26/07/2021 13:21
Juntada de petição
-
22/07/2021 11:05
Juntada de petição
-
22/07/2021 09:17
Juntada de termo
-
22/07/2021 08:54
Juntada de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0000079-05.2020.8.10.0040 Classe Processual CNJ: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Acusado(a): ERIC DA SILVA SANTO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 052019, alterada pela Portaria-Conjunta nº 162019, que disciplina sobre a virtualização e migração dos processos físicos em tramitação no Sistema ThemisPG3, para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJe, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam ainda INTIMADAS, de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo do feito no Sistema ThemisPG3. Imperatriz/MA, 28 de maio de 2021. Alexsandro Martins Barros Secretário Judicial da 2ª Vara Criminal (Assinado Eletronicamente) -
21/07/2021 17:00
Juntada de petição
-
21/07/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 08:20
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 08:17
Juntada de Ofício
-
25/06/2021 12:02
Outras Decisões
-
11/06/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 09:23
Juntada de termo
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31/05/2021 11:52
Juntada de Certidão
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28/05/2021 12:52
Recebidos os autos
-
28/05/2021 12:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000079-05.2020.8.10.0040 (802020) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos ACUSADO: ERIC DA SILVA SANTO, KALINE OLIVEIRA SILVA, LUCAS BORGES PEREIRA e MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUSA e EDUARDO SOARES BUTKOWSKY ( OAB 13237-MA ) : ADVOGADO DOS RÉUS: KALINE OLIVEIRA SILVA e LUCAS BORGES PEREIRA PEDIDO DE QUEBRA DE DADOS TELEFÔNICOS DECISÃO Vistos, etc., O Representante Ministerial requereu, consoante fls. 02/06, que seja determinada a quebra de Sigilo dos Dados Telemáticos em relação ao aparelho celular apreendido nos autos (marca Samsung, cor branca, IMEI 1: 358443076730720) armazenados no referido equipamento, evitando-se produção de provas porventura ilícitas, consoando recente precedente jurisprudência exteriorizado pelo STJ no Informativo nº 583, requisitado ao ICRIM o laudo de exame computacional em aparelhos portáteis.
Decido.
A quebra de dados telefônicos encontra-se disciplinada no art. 5º, inciso XII, da vigente Constituição da República, sendo regulamentada pela Lei nº 9.296/1996.
Nesse sentido é o julgado: TELEFÔNICOS - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XII, DA CF - INOCORRÊNCIA - LEI Nº 9.296/96 COMO PARÂMETRO - ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - DADOS TELEFÔNICOS SUBSTANCIAIS À ELUCIDAÇÃO DO DELITO - RECURSO PROVIDO.TJMT-001265) APELAÇÃO CRIMINAL - QUEBRA DO SIGILO DE REGISTROS Inobstante o preceito constitucional previsto no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, normatizado pela Lei nº 9.296/96, admitir somente o rompimento do sigilo das comunicações telefônicas, ao magistrado cabe decidir sobre a quebra do sigilo de registros telefônicos - dados - amparando-se na norma infraconstitucional supracitada, respeitados os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal.1 Da análise dos autos, considerando a natureza da infração penal, bem como a utilização dos meios de comunicação pessoal para fins de realização de contatos, especialmente no caso em exame, onde há referência ao uso do equipamento na fase preparatória do ilícito penal através de site de relacionamento, fato mencionado pela vítima em seu depoimento, razão pela qual vislumbro os requisitos pertinentes às cautelares penais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora devendo os meios disponíveis serem empregados na apuração dos fatos, sendo o requerente o maior interessado na busca da verdade sobre o objeto da presente ação penal.
A quebra de dados, portanto, torna-se necessária para a verificação da existência de elementos de convicção sobre a autoria delitiva, de forma a elucidar, o mais próximo da realidade, os fatos narrados na exordial e como se percebe nos autos, tal medida é de extrema importância.
Acerca do assunto são as manifestações dos Ministros Celso de Mello e Carmen Lúcia abaixo transcritas, proferidas nos julgados mencionados: "Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto.
Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros."2 "Não há nulidade na decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação da quebra do sigilo telefônico, ressaltando, inclusive, que 'o modus operandi dos envolvidos' 'dificilmente' poderia 'ser esclarecido por outros meios'.
As informações prestadas pelo Juízo local não se prestam para suprir a falta de fundamentação da decisão questionada, mas podem ser consideradas para esclarecimento de fundamentos nela já contidos."3 PRIVACIDADE - SIGILO DE DADOS - REGRA E EXCEÇÃO.
A regra, constante do rol constitucional de garantias do cidadão, é a manutenção de privacidade, cujo afastamento corre à conta da exceção.
DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - SIGILO DE DADOS - AFASTAMENTO.
O princípio da vinculação resulta na necessidade imperiosa de os pronunciamentos judiciais serem fundamentados.
Implicando o afastamento de garantia constitucional - intangibilidade de dados relativos à pessoa -, indispensável é a análise dos parâmetros do caso concreto, fundamentando o Estado-Juiz a decisão.4 De tais ilações emergem razoáveis elementos de cognição para permitir a quebra de dados fustigada, assomada o fato de que tal crime, dada sua natureza, requer sutileza de detalhes à sua configuração, tornando imprescindível a medida - máxime que diante se tais situações as garantias insertas nos incisos X e XII, do art. 5º, da Constituição Federal, não são absolutas, cedendo, sob o calor dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao interesse público.
Diante de todo exposto, DEFIRO o requerimento de quebra de sigilo de dados telemáticos constante do item 5, da denúncia, devendo ser oficiada a DEPOL de origem, ordenando a remessa do equipamento apreendido ao ICRIM para fins de exame pericial.
Formulo ao perito os seguintes quesitos do Juízo: a) Qual a função do equipamento? b) O equipamento permite a prestação do serviço de comunicação Multimídia, para provimento, por exemplo, de acesso à internet? c) O equipamento é certificado ou homologado pela ANATEL? d) O equipamento pode causar interferência em outros equipamentos ou sistemas de radiofusão e telecomunicação que estejam funcionando em caráter primário? e) Qual a potência e frequência de operação do equipamento examinado? f) As transcrições dos conteúdos das mensagens SMS, bem como dos aplicativos mensageiros, tais como Whatsapp e outros similares, e ainda de outras redes sociais.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE para que, caso queiram, formulem quesitos a serem respondidos pelo perito.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 04 de março de 2021.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Resp: 97535
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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