TJMA - 0802809-29.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 20:48
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 10:50
Juntada de termo
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12/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:01
Juntada de petição
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11/12/2023 20:19
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2023 15:06
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:06
Juntada de termo
-
04/12/2023 14:56
Processo Desarquivado
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05/10/2023 20:49
Arquivado Provisoriamente
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05/10/2023 20:48
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:55
Juntada de petição
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08/09/2023 11:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/08/2023 16:31
Juntada de petição
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09/08/2023 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:05
Juntada de petição
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 18/07/2023 23:59.
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16/07/2023 14:21
Juntada de petição
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27/06/2023 02:49
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
25/06/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 21:19
Homologada a Transação
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15/06/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 15:48
Juntada de petição
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08/06/2023 22:28
Juntada de petição
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08/05/2023 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 20:44
Conclusos para despacho
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07/05/2023 20:44
Juntada de Certidão
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17/01/2023 05:54
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
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04/08/2022 18:52
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 16:11
Nomeado perito
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07/07/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:04
Nomeado perito
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09/06/2022 16:11
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:55
Juntada de petição
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28/04/2022 01:25
Juntada de petição
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25/04/2022 00:45
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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23/04/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 08:48
Nomeado perito
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23/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
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23/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:40
Juntada de petição
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27/04/2021 07:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 23:57
Juntada de petição
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05/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802809-29.2020.8.10.0048 Requerente: DOMINGOS BARROS PEREIRA Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social D E C I S Ã O Quanto ao pedido de tutela antecipada pleiteado na exordial, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Intimem-se as partes através de seus advogados/procuradores, para que, especifiquem no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
29/03/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2021 15:02
Juntada de petição
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18/01/2021 14:14
Conclusos para despacho
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18/01/2021 14:14
Juntada de Certidão
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18/12/2020 06:06
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 06:03
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2020.
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25/11/2020 00:20
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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24/11/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 15:15
Juntada de Ato ordinatório
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23/11/2020 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 11:59
Juntada de CONTESTAÇÃO
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10/11/2020 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 16:25
Conclusos para decisão
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09/11/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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