TJMA - 0802095-61.2019.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 13:15
Juntada de petição
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13/10/2021 13:33
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 13:33
Transitado em Julgado em 21/04/2021
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02/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
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01/09/2021 23:03
Juntada de Alvará
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30/08/2021 22:35
Juntada de petição
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28/06/2021 09:22
Juntada de petição
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21/04/2021 10:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 10:33
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 18:17
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0802095-61.2019.8.10.0062 – Procedimento Comum Requerente : NAIDE SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RUTE FERREIRA MACEDO - MA10928 Requerido (a) : BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Naide Sousa dos Santos contra o Banco Bradesco S/A, por meio da qual afirma que estão sendo descontados indevidamente em sua conta corrente valores referentes a cobrança de anuidade de cartão de crédito.
Por tal razão, pleiteou a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores referentes às faturas de cartão de crédito descontadas indevidamente da sua conta corrente e indenização pelos danos morais por ele suportados.
Deferida a tutela de urgência (Id 23801289).
Citado, o réu apresentou contestação tempestivamente, na qual pugnou pela improcedência da demanda em razão da ausência de ato ilícito (Id 25313451).
Designada audiência nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil, a ela compareceram as partes, tendo restado infrutíferas as tentativas de conciliação (Id 25366503).
A parte autora apresentou réplica (Id 26849307).
Em seguida, as partes foram intimadas para cooperar no saneamento do processo, mas somente o réu apresentou manifestação pugnando pela improcedência dos pedidos (Id 32683876). É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado da Lide Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, pois, tratando-se de questão meramente de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência estando o processo maduro para julgamento a teor do que dispõe o art. 355, I, do NCPC.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, casos como esses dos autos, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma maior dilação probatória. É o que se vê nos seguintes julgados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Nas lições de Macedo Junior: “quando a questão discutida nos autos versar sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo, portanto, fatos controvertidos nem duvidosos a serem provados, a solução do litígio dependerá tão-somente da interpretação que o juízo ou Tribunal dispensar acerca do tema.
Por outro lado, em havendo fatos a serem comprovados, o magistrado tem o dever-poder de julgar antecipadamente a lide, desprezando a produção de provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.
Além disso, o julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, haja vista que referido julgamento somente será efetivado quando irrelevantes outras provas mais”.[1]Grifo nosso. Neste diapasão, procedo ao julgamento da lide de forma antecipada.
NO MÉRITO.
Dos autos verifica-se que a parte reclamante por meio desta pretende seja a reclamada compelida a pagar indenização a título de danos materiais e morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor.
Requisitos delineados no presente caso.
Ademais, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada na espécie a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam.
Neste sentido o art. 14 da legislação mencionada: “Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Da análise dos autos verifica-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II, do NCPC, vez que não acostou aos autos nenhum documento que comprove a existência de uma relação contratual entre as partes, com a ressalva de que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo, qual seja, de que não solicitou ou concordou com o fornecimento do serviço cobrado (anuidade de cartão de crédito).
Vejamos esse precedente do nosso Tribunal, verbis: “Apelação Cível.
Processo Civil.
Direito do Consumidor.
Cartão de Crédito Bloqueado.
Cobrança de Anuidade e Encargos.
Inexistência de Provas do Desbloqueio e Uso do Cartão.
Danos Materiais e Morais Configurados.
Aplicável a Repetição de Indébito.
Quantum Indenizatório dos Danos Morais Razoável.
Manutenção.
Apelação conhecida e Improvida. 1.
São aplicáveis as disposições do CDC em lides que envolvam relação contratual com instituições financeiras, conforme preceitua a Súmula 297 do STJ. 2.
A cobrança de encargos administrativos ou anuidades são exigíveis, desde que o cliente faça uso do cartão de crédito. 3.
Não comprovado o desbloqueio do cartão de crédito e o posterior uso do mesmo pelo consumidor, a cobrança de anuidades ou taxas congêneres configura-se abuso de direito, recaindo sobre a instituição financeira a responsabilidade de reparar os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais experimentados por ele, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa (art. 14 do CDC). 4.
Repetição de indébito no regime do CDC é admissível se o fornecedor do serviço agiu com culpa, devendo os valores descontados, nessa hipótese, ser devolvidos em dobro de modo a reparar os danos patrimoniais suportados pelo [editado pelo Reclame Aqui] 5.
O valor da indenização arbitrado para o dano moral deve ser mantido se levou em consideração as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, o caráter reparatório e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 6.
Apelo conhecido e improvido. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0144272014 MA 0000864-45.2012.8.10.0040, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 22/09/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2014).” Assim, chega-se a conclusão inevitável de que as cobranças realizadas pela reclamada são indevidas, pelo que hei por bem declarar a inexistência do débito cobrado, pelas razões e fundamentos acima expostos.
DOS DANOS MATERIAIS Balizada nos argumentos acima, tendo sido reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, imperiosa se faz a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte reclamante.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[2], evidencia-se que no presente caso, onde restou provada a cobrança indevida, a restituição da quantia deverá ser feita em dobro.
Cumpre destacar que não há que se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor para ensejar a reparação. É cediço que ao reclamado incumbe o ônus de demonstrar o engano justificável a afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fato não delineado.
Assim, demonstrado pelos extratos de ID nº 23753473 - página 2, dois descontos relativos à “Cart Cred Anuidade”, perfazendo o valor total de R$ 25,48 (vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), tem-se que deverá ser restituído o importe de R$ 50,96 (cinquenta reais e noventa e seis centavos), referente ao dobro do valor indevidamente descontado da conta corrente da parte requerente.
DANO MORAL Dano moral configurado diante da prestação defeituosa do serviço, exteriorizada pelo débito na conta bancária da parte autora, sem sua expressa autorização, e assim causando-lhe transtornos que superam a normalidade.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho: “Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”( Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Em sede da quantificação dos danos morais, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito, determinando que o banco reclamado proceda com o cancelamento de qualquer cobrança ou descontos em decorrência dos fatos discutido nos autos, em nome do requerente NAIDE SOUSA DOS SANTOS (CPF Nº *21.***.*91-16), Agência 2633, Conta corrente nº 0001073-1, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada novo desconto efetivado, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertido em favor da parte autora, nos moldes do art. 537, do NCPC, e condenar a parte reclamada a pagar à autora: 1) O valor de 50,96 (cinquenta reais e noventa e seis centavos) referente a devolução em dobro das mensalidades debitadas, acrescidos correção monetária (Súmula 43, do STJ) e juros a contar do evento danoso; 2) A importância de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a títulos de danos morais, acrescidos correção monetária na forma da Súmula nº 362, do STJ e juros a contar do evento danoso.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC) sob pena de incidência da multa e honorários de dez por cento, conforme preceituado pelo art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita da parte requerente.
Custas pelo réu.
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento), levando em consideração o disposto no artigo 85, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara [1] MACEDO JUNIOR, Alberto Republicano de.
Julgamento antecipado da lide como forma de evitar a morosidade judicial.
Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library. [2] Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
23/03/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 13:01
Julgado procedente o pedido
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12/11/2020 18:19
Conclusos para decisão
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12/11/2020 18:18
Juntada de Certidão
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01/07/2020 16:03
Juntada de petição
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01/07/2020 02:48
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 16:07
Juntada de petição
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05/02/2020 19:21
Conclusos para julgamento
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04/01/2020 21:08
Juntada de petição
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11/11/2019 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2019 09:40
Juntada de diligência
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08/11/2019 17:18
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/11/2019 11:00 2ª Vara de Vitorino Freire .
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06/11/2019 14:44
Juntada de petição
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06/11/2019 11:29
Juntada de petição
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17/10/2019 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2019 11:12
Juntada de diligência
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14/10/2019 09:54
Expedição de Mandado.
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14/10/2019 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2019 09:33
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 11:00 2ª Vara de Vitorino Freire.
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24/09/2019 21:23
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2019 01:36
Conclusos para decisão
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22/09/2019 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2019
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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