TJMA - 0803947-97.2017.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 22:12
Decorrido prazo de DURVAL VIEIRA DE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:18
Decorrido prazo de DURVAL VIEIRA DE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:09
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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10/04/2023 20:31
Juntada de Alvará
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30/03/2023 15:34
Juntada de petição
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21/03/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 22:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2022 20:30
Conclusos para decisão
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17/08/2022 20:30
Juntada de Certidão
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26/05/2022 20:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 20:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 09/05/2022 23:59.
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24/02/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 19:26
Juntada de Ofício
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23/02/2022 19:24
Juntada de Ofício
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14/02/2022 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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14/02/2022 12:15
Conta Atualizada
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11/02/2022 18:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/02/2022 18:07
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:19
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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05/05/2021 06:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 04/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 06:14
Decorrido prazo de BENEDITO DAS CHAGAS VELOSO em 13/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 12:14
Juntada de petição
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25/03/2021 19:24
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803947-97.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DURVAL VIEIRA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: OTONIEL OLIVEIRA DA MATA - PI11848, BENEDITO DAS CHAGAS VELOSO - MA13296 EXECUTADO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DURVAL VIEIRA DE SOUSA em face do MUNICIPIO DE TIMON, no valor atualizado de R$ 3.655,91 (três mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavo).
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 13132258), fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC.
Apresentou, ainda, planilha de cálculo (ID 13132258) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 2.959,85 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), já incluída a condenação em honorários advocatícios, conforme o r. acórdão proferido.
Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se um excesso de execução no valor de R$ 696,05 (seiscentos e noventa e seis reais e cinco centavos).
Os autos eletrônicos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, conforme despacho de ID 28974236, sedo elaborada memória de cálculos, ID 30356510, no valor total atualizado (principal e honorários até o mês de abril de 2020) de R$ 5.201,21 (cinco mil, duzentos e um reais e vinte e um centavos).
Era o que cabia relatar.
Decido.
A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV).
Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 2.959,85 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente.
Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com o acórdão exequendo (depósitos de FGTS, à base de 8% (oito por cento) da última remuneração, no período de 29/12/2009 a 31/12/2012, além de honorários advocatícios arbitrados em 10%).
Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 5.201,21 (cinco mil, duzentos e um reais e vinte e um centavos), ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com o acórdão exequendo.
Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito.
Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo MUNICIPIO DE TIMON, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 5.201,21 (cinco mil, duzentos e um reais e vinte e um centavos).
Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo recursal, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente e de seu advogado legalmente constituído (ID 33782956), tendo em vista a condenação em honorários sucumbenciais.
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento das requisições, certifique-se, e, logo após, façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, Terça-feira, 02 de Março de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 23/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/03/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 10:04
Homologado cálculo de contadoria
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24/04/2020 12:52
Conclusos para decisão
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22/04/2020 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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22/04/2020 21:23
Conta Atualizada
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22/04/2020 21:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/04/2020 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 18:11
Conclusos para decisão
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26/10/2018 00:34
Decorrido prazo de BENEDITO DAS CHAGAS VELOSO em 25/10/2018 23:59:59.
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11/10/2018 17:55
Juntada de petição
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11/10/2018 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2018.
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11/10/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2018 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2018 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 02/08/2018 23:59:59.
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31/07/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/04/2018 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2018 12:45
Conclusos para despacho
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05/12/2017 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/12/2017 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2017 00:07
Publicado Intimação em 04/10/2017.
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04/10/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2017 12:42
Conclusos para despacho
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03/10/2017 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2017 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2017 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2017 15:26
Declarada incompetência
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29/09/2017 09:54
Conclusos para despacho
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28/09/2017 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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