TJMA - 0800202-85.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 17:04
Homologada a Transação
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15/02/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 13:32
Juntada de termo
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02/02/2022 14:45
Juntada de petição
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21/01/2022 15:18
Juntada de petição
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21/04/2021 09:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 09:33
Decorrido prazo de ANECIR BEZERRA DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 19:28
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800202-85.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANECIR BEZERRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548, VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO(A): BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito formulada por ANECIR BEZERRA DA SILVA, em desfavor de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fundamentos delineados na exordial.
Em sede de Contestação, o banco demandado requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
No caso vertente depreende-se do documento de id 28329837 a existência do contrato de empréstimo bancário nº 7539591, no valor de R$ 1.576,00 (um mil e quinhentos e setenta e seis reais), com data de início do desconto em outubro de 2015 e parcelas mensais de R$ 38,61 (trinta e oito reais e sessenta e um centavos) com cessação dos descontos em 24 de março de 2016.
Por seu turno, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC) bem como de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II.), tendo carreado apenas o contrato e comprovante de pagamento de valor diverso do empréstimo tratado na presente lide e, portanto, não demonstrou a ocorrência do efetivo pagamento à parte autora do valor do empréstimo indicado na exordial.
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo.
Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução simples dos valores descontados indevidamente, sendo devido o pleito de repetição do indébito no montante descontado de cinco parcelas mensais de R$ 38,61 (trinta e oito reais e sessenta e um centavos) conforme id 28329837, pois não restou devidamente demonstrada no feito a má-fé da parte requerida Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Inegável, outrossim, a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam.
Desta forma, atenta à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deixo de analisar o pedido liminar em face da perda do objeto, tendo em vista que consta no documento de id 28329837 a situação inativa/excluída no tocante ao empréstimo em questão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nula a relação contratual de nº 7539591 ; B) condenar a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, em parcelas correspondentes a R$ 38,61 (trinta e oito reais e sessenta e um centavos), no período compreendido entre 01/10/2015 a 24/03/2016.
C) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
P.
R.I.
C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente de mandado.
Senador La Rocque-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
23/03/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 12:30
Julgado procedente o pedido
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01/08/2020 09:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2020 09:50
Juntada de Certidão
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29/07/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 16:21
Juntada de petição
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24/06/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 13:24
Conclusos para decisão
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12/06/2020 13:23
Juntada de Certidão
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19/05/2020 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2020 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2020 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 16:00
Conclusos para despacho
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18/02/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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