TJMA - 0002851-38.2016.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:53
Conclusos para despacho
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01/11/2024 04:54
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:26
Juntada de petição
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16/10/2024 03:23
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 03:23
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 17:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:51
Juntada de petição
-
17/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:42
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:46
Juntada de Informações prestadas
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19/01/2024 09:24
Juntada de petição
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21/11/2023 11:54
Expedição de Carta precatória.
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16/11/2023 15:38
Juntada de petição
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09/11/2023 16:44
Juntada de Carta precatória
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04/11/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:57
Juntada de petição
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10/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
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19/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:29
Juntada de mandado
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18/05/2023 08:52
Expedição de Carta precatória.
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17/05/2023 11:40
Juntada de Carta precatória
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15/05/2023 15:10
Juntada de Mandado
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02/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:20
Outras Decisões
-
13/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:15
Juntada de petição
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06/09/2022 20:37
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 20:37
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 22:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/08/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 22:31
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 01:39
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
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18/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:57
Decorrido prazo de HERICK RODRIGUES ALENCAR em 23/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:52
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:16
Conclusos para despacho
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15/02/2022 09:16
Processo Desarquivado
-
30/11/2021 14:46
Juntada de petição
-
12/05/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2021 15:18
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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28/04/2021 10:21
Decorrido prazo de HERICK RODRIGUES ALENCAR em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:17
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:17
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0002851-38.2016.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SALOMAO MARINHO BORGES Advogado do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): ANGELO MAXIMO PEREIRA CARNEIRO Advogado do(a) REU: HERICK RODRIGUES ALENCAR - MA17565 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Trata-se de Ação de Despejo proposta por Salomão Marinho Borges em desfavor de Angelo Máximo Pereira Carneiro.
Afirma o autor, em apertada síntese, que o réu deixou de honrar com os termos de contrato de aluguel, não realizados o pagamento dos alugueis ou mesmo das faturas de água e energia elétrica.
Pugna, ao final, para que o requerido purgue a moral ou apresente contestação.
No mérito, requer seja extinta a locação, bem como condenado o requerido ao pagamento de todos os débitos em atraso.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08 a 24.
Intimado para emendar a inicial, o autor apresentou comprovante do pagamento de custas (fls. 29 a 31).
Citado, o requerido apresentou contestação nas fls. 48 a 52, preliminarmente, alegou indeferimento da inicial, ausência de interesse, ilegitimidade passiva e indevida concessão de justiça gratuita.
No mérito, narrou que permaneceu no imóvel por apenas seis meses, ou seja, até o mês de abril de 2016.
Réplica não foi apresentada.
Intimados para apresentarem as provas, as partes permaneceram em silêncio.
Contudo, foi designada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Instados a apresentarem suas razões finais, as partes permaneceram inerte. É o que importa relatar.
A princípio, acrescente-se que as preliminares não merecem prosperar.
Quanto o indeferimento a inépcia da inicial, hei por bem rejeitar, haja vista o requerente ter juntado contrato devidamente assinado pelas partes.
Além disso, não foi deferida justiça gratuita ao autor, assim, totalmente incabível a referida contrariedade.
Ademais, em que pese o requerido não ocupar mais o imóvel, há interesse na demanda em razão do não pagamento dos alugueis e as demais faturas de água e energia não pagas.
A ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Destarte, rejeita-se todas as preliminares arguidas.
No mérito, o requerido alega que permaneceu no imóvel por apenas seis meses, todavia não provou este fato impeditivo.
Nesse diapasão, mesmo intimado para indicar as provas que pretendia produzir, permaneceu em silêncio, admitindo assim, serem verdadeiros os argumentos e o pedido aduzido na inicial.
Como decorrência do inadimplemento do locatário e da não purgação da mora, impõe-se seja ordenado o despejo da parte ré, o que perdeu o objeto, em razão do inquilino não está mais no imóvel.
Resta ainda ser analisado o pedido de rescisão contratual e de cobrança dos valores atrasados.
A Lei do Inquilinato (8.245/91) assim dispõe: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:[…] III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação,legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; [...] Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer do sucessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;[...].
A regra acima não deixa dúvida sobre o direito do locador de cobrar os valores contratualmente pactuados com o locatário, decorrentes do inadimplemento deste, incluindo- se neste cálculo os valores em atraso referentes aos meses que se venceram após o ajuizamento desta ação até a retomada do bem.
Ante todo o exposto e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 63, § 1º, “b”, da Lei 8.245/91, julgo, com resolução do mérito, procedentes os pedidos do Autor, para declarar rescindido o contrato de locação e condenar o réu ao pagamento dos alugueis vencidos e que se vencerem até a retomada do bem, além dos acessórios (faturas de energia e de água), acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei.
O valor está sujeito à correção monetária e juros de mora de 1%, calculado mês a mês, a partir da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento de custas (inclusive iniciais) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 29/03/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
29/03/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 21:17
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2021 14:54
Conclusos para julgamento
-
17/12/2020 05:21
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 05:21
Decorrido prazo de HERICK RODRIGUES ALENCAR em 16/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 12:15
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 15:15
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 18/11/2020 11:00 2ª Vara de Porto Franco .
-
29/10/2020 02:23
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 14:59
Audiência Instrução designada para 18/11/2020 11:00 2ª Vara de Porto Franco.
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26/10/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 10:09
Conclusos para despacho
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29/09/2020 10:08
Audiência Instrução cancelada para 27/10/2020 10:40 2ª Vara de Porto Franco.
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07/08/2020 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 10:24
Audiência Instrução designada para 27/10/2020 10:40 2ª Vara de Porto Franco.
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02/08/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 11:07
Conclusos para despacho
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02/06/2020 04:33
Decorrido prazo de HERICK RODRIGUES ALENCAR em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 04:33
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:10
Recebidos os autos
-
14/05/2020 14:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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