TJMA - 0806478-40.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACEDO DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806478-40.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) AGRAVADO: Raimundo Macedo da Silva ADVOGADO: Dr.
Jorlene de Sousa Costa (OAB/MA 12.970) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Analisando o feito, verifica-se que a apreciação do presente recurso encontra-se prejudicada, uma vez que o Juízo de origem proferiu sentença em 26 de janeiro de 2021, oportunidade em que julgou procedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito. Considerando que a decisão de primeiro grau não mais subsiste, entende esvaziado o interesse recursal do Agravante, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional vindicada por meio do recurso. Ao examinar situação semelhante, este E.
Tribunal de Justiça já se posicionou pela prejudicialidade do recurso: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017) O C.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no mesmo sentido ao dispor que “É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória” (EDcl no AgRg no REsp 1336055/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra. Dê-se baixa no presente recurso de Agravo de Instrumento. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3 -
21/10/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 21:56
Negado seguimento a Recurso
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27/04/2021 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACEDO DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACEDO DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0806478-40.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) AGRAVADO: Raimundo Macedo da Silva ADVOGADO: Dr.
Jorlene de Sousa Costa (OAB/MA 12.970) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação da parte Agravada para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de março de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
27/03/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0806478-40.2020.8.10.0000 DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação da parte Agravada para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
24/03/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACEDO DA SILVA em 21/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2020 10:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/12/2020 10:59
Juntada de malote digital
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27/11/2020 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2020.
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27/11/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 10:02
Prejudicado o recurso
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11/06/2020 00:01
Conclusos para decisão
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29/05/2020 21:11
Conclusos para despacho
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29/05/2020 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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