TJMA - 0800610-82.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 12:29
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 17:11
Juntada de Alvará
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19/08/2021 08:29
Juntada de petição
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17/08/2021 11:38
Outras Decisões
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13/08/2021 11:29
Conclusos para decisão
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13/08/2021 11:29
Juntada de Certidão
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02/08/2021 09:32
Juntada de petição
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25/06/2021 09:54
Transitado em Julgado em 21/06/2021
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22/06/2021 18:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:33
Decorrido prazo de FLORENCIO FONSECA em 21/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 03:03
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 17:31
Julgado procedente o pedido
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21/05/2021 14:38
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/05/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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20/05/2021 17:30
Juntada de protocolo
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20/05/2021 10:59
Juntada de contestação
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03/05/2021 11:37
Juntada de termo
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05/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800610-82.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: FLORENCIO FONSECA Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Promovido: BANCO BRADESCO SA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO FLORENCIO FONSECA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 21/05/2021 09:10. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 29 de março de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
29/03/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 21:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/05/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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05/03/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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