TJMA - 0803331-35.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 21:21
Juntada de petição
-
30/10/2022 15:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 16:15
Juntada de petição
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22/08/2022 14:13
Juntada de petição
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19/08/2022 04:04
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 04:04
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 11:11
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2022 10:54
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2022 08:46
Expedido alvará de levantamento
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11/08/2022 22:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
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10/08/2022 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2022 10:53
Juntada de termo
-
09/08/2022 18:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/07/2022 13:59
Juntada de petição
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02/07/2022 08:40
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:57
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:56
Juntada de termo
-
11/04/2022 17:20
Juntada de petição
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20/10/2021 15:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:59
Juntada de petição
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28/09/2021 13:37
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803331-35.2019.8.10.0131 AUTOR: ANTONIA SOUSA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA proposta por ANTONIA SOUSA GOMES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Contestação apresentada pela requerida em ID 30613535.
Réplica apresentada em ID. 32750543.
Intimadas as partes acerca da demonstração de interesse em produzir novas provas (ID. 32755672) deixaram transcorrer o prazo sem manifestação Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo.
Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação.
Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumeirista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos.
Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos, que fora realizado empréstimo consignado, conforme narrado, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido e sem ter recebidos os valores do referido empréstimo.
Ademais, compulsando os autos, vislumbro que o empréstimo consignado não foi comprovado pelo Banco requerido, o qual não juntou contratos ou até mesmo comprovante de transferência dos valores.
Desse modo, vejo que o banco demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
A contestação sequer traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido.
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos no beneficio previdenciário da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.
Destarte, em posicionamento aos casos postos à discussão nas cortes estaduais dos Estados Federados a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, verbis: "Não restando comprovado que o autor celebrou o contrato de empréstimo que deu causa ao desconto de parcelas no valor de sua aposentadoria, imperativa é a responsabilização do Banco, como disposto no art. 14 do CDC. (Apelação Cível nº 254932-75.2009.8.09.0142 (200992549329), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Leobino Valente Chaves. j. 03.05.2011, unânime, DJe 13.05.2011)." "Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado pelo desconto em folha de pagamento a quem não possui nenhuma relação contratual com a instituição bancária, visto que o dano moral puro independe de comprovação. (Apelação Cível.
Sumário nº 2009.033992-2/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Paschoal Carmello Leandro. unânime, DJ 03.02.2010). Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não teria providenciado os descontos já mencionados, a favor da Requerida, e assim, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu, nesse norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.2008.000729-3/001.
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESISTÊNCIA.
ACATAMENTO PELA EMPRESA.
DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR.
CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL PROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
QUANTUM ELEVADO DOS DANOS MORAIS.
REDUÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Deve ser devolvido em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) o valor indevidamente descontado a título de empréstimo consignado em contracheque de servidor.
Verificado o dano moral e os demais elementos da responsabilidade civil, deve ser fixada a indenização prudentemente, levandose em consideração que o pretium doloris é insusceptível de avaliação econômica, analisando-se a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a condição econômica do ofensor, razão porque se deve reduzir o valor quanto aos danos morais, quando excessivo. (Rel.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. unânime, DJ 18.09.2009).
Negritamos.
O Autor teve descontado em seu benefício previdenciário, de conformidade com o documento de fl. 14, cinquenta e um (51) parcelas (período de 07/11/2009 a 07/02/2014), no valor de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), totalizando R$ 7.043,10 (sete mil quarenta e três reais e dez centavos), que deverão lhe ser devolvidos em dobro.
Com relação ao valor da indenização por dano moral, a jurisprudência já consolidou no sentido de que "O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 2007.70.03.003093-3/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Maria Lúcia Luz Leiria. j. 04.05.2010, unânime, DE 19.05.2010)." Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do art. 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade do contrato de nº. 804537418 em razão da ausência de prévio conhecimento pelo consumidor.
Consoante o documento de ID 24971354 os descontos iniciaram em 07/2015, desse modo os descontos comprovadamente realizados no benefício da autora até a presente data devem ser ressarcidas em dobro.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
Observo, ainda, que a parte ré formulou pedido contestação, em caso de procedência da ação, para que fosse restituído ou abatido no montante da condenação o valor disponibilizado ao autor.
Quanto a isso, não merece guarida o pleito da requerida, vez que não há informação nos autos de que a parte autora recebeu em sua conta qualquer quantia referente ao contrato debatido nos autos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido: 1) CANCELAR o contrato nº. 804537418, e demais obrigações dele decorrentes, perante o Banco BRADESCO; 2) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora danos materiais com repetição de indébito a quantia correspondente ao montante comprovadamente debitado do benefício da requerente conforme extrato de benefício contante no ID. 24971354.
Sobre este valor incidirá juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ). 3) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor arbitrado incidirá juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
22/09/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 15:15
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2021 09:44
Conclusos para julgamento
-
19/07/2021 09:44
Juntada de termo
-
19/07/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 15:41
Juntada de petição
-
25/03/2021 19:29
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803331-35.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA SOUSA GOMES Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando que a parte a parte autora não é alfabetizada (id 24971353) e que as testemunhas que subscreveram não estão devidamente identificadas (id 24971353), intime-se a parte requerente, por intermédio de advogado (a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos procuração pública ou, se desejar, procuração particular, neste último caso, assinada a rogo, mediante a presença de, pelo menos, 02 (duas) testemunhas subscreventes, com a devida identificação destas, na forma do Art. 595, do Código Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Senador La Rocque -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
23/03/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 10:24
Conclusos para julgamento
-
01/08/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 22:12
Juntada de petição
-
04/06/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2020 23:55
Juntada de contestação
-
04/03/2020 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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