TJMA - 0800461-86.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
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15/03/2022 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 16:30
Juntada de Alvará
-
14/03/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
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26/02/2022 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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25/01/2022 09:20
Juntada de petição
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24/01/2022 09:29
Juntada de petição
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17/01/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 11:18
Processo Desarquivado
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12/01/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:38
Conclusos para despacho
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17/09/2021 17:57
Juntada de petição
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02/09/2021 08:08
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 08:06
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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29/08/2021 03:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LOPES em 25/08/2021 23:59.
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10/08/2021 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 20:34
Juntada de diligência
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21/04/2021 10:13
Decorrido prazo de NILTON DA CRUZ VIEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 10:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 14:44
Juntada de petição
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25/03/2021 18:20
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 04:58
Juntada de cópia de dje
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24/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800461-86.2020.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LOPES ADVOGADO: Advogado: NILTON DA CRUZ VIEIRA OAB/PI 158-B PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11442-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Passo à fundamentação. Da inversão do ônus da prova: Ressalta-se, primeiramente, que por se tratar de relação notadamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve incidir no presente caso a inversão do ônus da prova. Relevante se faz inferir que o Código de Processo Civil dispõe expressamente, no inciso II do art. 373, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte requerida provar a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o que não foi feito, na medida em que a parte requerida se limitou a alegar que a negativação ocorreu por causa do inadimplemento da parte requerente, sem, contudo, juntar aos autos o suposto contrato que originou a dívida. Portanto, tendo a parte requerente juntado aos autos documento demonstrando que, de fato, a parte requerida foi a responsável pela inclusão de seu nome junto ao PEFIN (Pendências Financeiras, id 28050328), e não tendo a instituição bancária,
por outro lado, comprovada a licitude de sua conduta, resta configurado claramente o ato ilícito da empresa requerida, e, por consequência, enseja indenização por danos morais, haja vista os transtornos experimentados pela requerente. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "INDENIZAÇÃO.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
Inexistência da relação jurídica obrigacional que teria gerado o cadastramento.
Responsabilidade civil configurada.
Arts. 927 e 186, CCB.
Indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida.
Dano presumido.
Valor da indenização.
Necessidade de eficácia punitiva e coativa.
Deram provimento." Inicialmente, cabe assinalar que esta Eg.
Corte possui entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição do nome do devedor, oriunda de dívida constituída por outra pessoa que se utilizou de documentos falsos para a constituição da dívida, gera a obrigação de indenizar, porquanto caracterizada negligência na atividade empresarial.
Ademais, situações como a presente fazem parte do risco da própria atividade econômica que a empresa exerce.
Neste sentido, oportuno colacionar os seguintes precedentes: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
Inscrição em banco de devedores.
Documentos falsos.
Dano extrapatrimonial.
Responsabilidade do fornecedor.
Recurso provido em parte para reduzir o valor do dano moral." (STJ - Quarta Turma, REsp n. 493.462/RJ, Rei.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 12.08.2003). No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda, dano moral “é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material" (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280). Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: "nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670). Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” da parte requerida oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática. Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade. Assim, efetivamente demonstrado pela requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar. Prescreve o art. art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Nesse sentido, a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SPC.
USO DE CPF FALSO POR TERCEIRO.
INCLUSÃO INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA COMERCIANTE.
I.
Reconhecida a responsabilidade exclusiva da empresa pela inclusão injustificada do nome da autora em cadastro negativo de crédito, caracterizadora do dano moral, a esta cabe a legitimidade passiva para a demanda e não à associação mantenedora do serviço de proteção ao crédito.
II.
Recurso especial conhecido e provido." (4a Turma, REsp n. 748.561/RS, Rei.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJU de 18.09.2006.). Desse modo, como a parte requerida foi a responsável pela inclusão do nome da autora no cadastro restritivo de crédito PEFIN, causando-lhe constrangimento e transtorno, o ato torna-se passível de reparação, a teor do disposto no mencionado art. 927 do Código Civil. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008. Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes ter lhe causado constrangimentos e aflições. Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso especifico.
Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Decido. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para o fim de determinar ao requerido que proceda a retirada do nome da requerente dos órgãos de restrição ao crédito, relativamente ao débito descrito na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para condenar a parte requerida a pagar ao requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de correção monetária, a contar do arbitramento, e juros de mora, a partir da citação. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95. Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Coelho Neto/MA, 23 de março de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
23/03/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 16:45
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 14:11
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2020 10:54
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/11/2020 15:20 1ª Vara de Coelho Neto .
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10/11/2020 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2020 12:19
Juntada de petição
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30/10/2020 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2020 17:38
Juntada de diligência
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09/10/2020 03:42
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 10:31
Expedição de Mandado.
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01/10/2020 10:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/11/2020 15:20 1ª Vara de Coelho Neto.
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01/10/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 10:26
Juntada de Ato ordinatório
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14/07/2020 15:22
Juntada de contestação
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14/07/2020 11:41
Juntada de petição
-
14/07/2020 11:41
Juntada de petição
-
10/07/2020 08:50
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2020 15:00
Juntada de petição
-
25/03/2020 10:02
Juntada de petição
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13/02/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2020 17:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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