TJMA - 0801228-93.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 10:11
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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25/06/2022 02:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/05/2022 23:59.
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25/06/2022 02:47
Decorrido prazo de LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS em 17/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:40
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801228-93.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): ROSANGELA MILHOMEM DE ARAUJO Advogado (a) do (a) Autor (a): LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS - OAB/MA 13632 RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O ponto crucial da lide é saber se houve a correta faturamento das contas de energia por parte da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em que pese a relação ser de consumo em que opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, inciso VIII, do CDC, tal fato não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art.355, inciso I, do CPC.
No caso concreto, a requerida cobrou suposto débito de R$ 408,60 (quatrocentos e oito reais e sessenta centavos), valor este referente ao consumo não registrado CNR.
Afirmou a requerida em sua peça de defesa que a irregularidade encontrada na unidade consumidora é incontestável, sendo a cobrança efetuada pela ré apenas correspondente a energia consumida e não paga.
A energia consumida na conta contrato do requerente não estava sendo registrada/aferida corretamente.
Não é ilegal a cobrança presumida de energia elétrica, a partir da constatação de ligação clandestina, por intervenção não autorizada pela concessionária, desde que observado o devido processo legal, sempre necessário em todo os casos.
Bem analisado o conjunto probatório dos autos verifica-se que a requerida atendeu as determinações da Resolução 414/2010 da ANEEL que assim dispõe: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela RES ANEEL 479, de 03.04.2012);e IV implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.(...) Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts.131e170.
O réu comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015.
Juntou aos autos: a) Termo de Ocorrência e Inspeção, Id. 42032490; b) Planilha de cálculo de revisão de faturamento, Id. 42032487; e d) Carta de Notificação da Fatura de Consumo não registrado, Id. 42032485.
Bem analisados o histórico de consumo verifico que houve aumento no consumo faturado após a ocorrência da inspeção, o que nos leva a crer que, de fato, havia consumo não registrado.
Os cálculos apresentados pelo requerido apresentam-se proporcionais, de acordo com o levantamento da carga instalada.
Ausente, portanto, qualquer ato ilícito a ensejar direito à reparação de ser julgado improcedente o pedido do autor.
Por todo o exposto, nos termos do art. 316 do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487,I, segunda parte, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 22 de março de 2022.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
29/04/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:31
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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13/11/2021 13:44
Decorrido prazo de LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:44
Decorrido prazo de LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:10
Juntada de petição
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28/10/2021 03:44
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801228-93.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): ROSANGELA MILHOMEM DE ARAUJO Advogado (a) do (a) Autor (a): LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS - OAB/MA 13632 RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DESPACHO Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 14 de outubro de 2021. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
26/10/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 13:00
Conclusos para despacho
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28/04/2021 10:34
Decorrido prazo de LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801228-93.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): ROSANGELA MILHOMEM DE ARAUJO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: LYLLIAN FERNANDA CARVALHO FREITAS - OAB/MA13632 RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100 DESPACHO Considerando o crescente número de infectados com o vírus Sars-Cov-2 (coronavírus - COVID-19) em todo o Estado do Maranhão, que são de conhecimento público, e divulgados por meio dos boletins epidemiológicos diariamente pelo Governo do Estado do Maranhão; e com esteio na Portaria-GP-1952021 que suspende todas as atividades presenciais judiciais e administrativas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, tenho por bem dispensar a realização da audiência una.
Ademais, tendo em vista que a parte requerida já apresentou contestação, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 350, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
29/03/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 08:48
Conclusos para despacho
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05/03/2021 08:47
Juntada de Certidão
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05/03/2021 08:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/03/2021 09:10 Vara Única de Pastos Bons.
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04/03/2021 17:51
Juntada de contestação
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02/03/2021 14:56
Juntada de petição
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15/12/2020 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 09:10 Vara Única de Pastos Bons.
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14/12/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 07:47
Conclusos para despacho
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10/12/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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