TJMA - 0804724-77.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Familia de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 15:47
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 01:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 07:46
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804724-77.2020.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ARNALDO DA SILVA LINO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Cuidam os presentes autos de pedido de alvará judicial para alienação do veículo FORD KA SE 1.0 HA, DA COR PRETA, PLACA PIM 9735, registrado em nome do menor ARTHUR DE ABREU SOARES LINO, em razão de sua depreciação pelo tempo de uso e para aquisição de um veículo modelo mais novo, a ser registrado também em nome do autor, ora representado por seu genitor.
No ID 37079907 - Pág. 1/2 , 37079908, 37080283 e 37080276 - Pág. 1 /16, documentos que instruem o processo.
Manifestação do Ministério Público no ID Num. 41334216 - Pág. 1, pela concessão do alvará requerido.
Conclusos, decido A hipótese dos autos cinge-se ao pedido de expedição de alvará judicial para alienação de bem de propriedade de menor incapaz, representado pelo genitor, para aquisição de um veículo mais novo, a ser registrado também em nome do requerente De início é de se destacar ser incontroverso que os filhos menores não possuem capacidade de direito para administrar seus bens, por isso os pais via de regra são administradores naturais dos bens.
Assim, a alienação pretendida pelo requerente somente poderá ocorrer se comprovada de forma inequívoca a necessidade ou vantagem econômica e sua reversão em prol dos interesses do menor.
O objetivo do legislador com a edição de normas que proíbe a venda de bens de menores é proteger os interesses destes, resguardando-o de prejuízos futuros.
No caso dos presentes autos, a alienação do veículo de propriedade do menor por meio de alvará judicial, tem por objetivo evitar a depreciação demasiada do bem, além da aquisição de um modelo mais novo, o que se mostra favorável aos interesses do incapaz, que é portador de Transtorno de Espectro Autista, e em razão do referido Transtorno pode adquirir o automóvel com isenção de IPI, como aconteceu anteriormente com o automóvel mencionado no autos, desde que em nome do menor.
No que, diante da necessidade de comprar outro veículo e da exigência de autorização da justiça, através de Alvará Judicial, para realizar o reconhecimento das firmas do vendedor e do comprador, ajuizou a presente ação.
O Ministério Público se manifestou pela concessão do alvará requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a venda do veículo descrito na inicial, na forma requerida pelo autor.
Expeça-se Alvará autorizando a realização dos atos necessários à transferência do bem ao comprador.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Timon, 08 de março de 2021.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara de família da Comarca de Timon.
Aos 24/03/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/03/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 07:23
Juntada de Alvará
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12/03/2021 22:37
Julgado procedente o pedido
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01/03/2021 10:05
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 23:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/02/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 07:39
Conclusos para despacho
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21/10/2020 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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