TJMA - 0800336-14.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 08:59
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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28/04/2021 10:41
Decorrido prazo de WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800336-14.2021.8.10.0120 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: IMPETRANTE: WANDERSON BOTELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido: IMPETRADO: MUNICIPIO DE SÃO BENTO, DANIEL SACRAMENTO DOS SANTOS FILHO, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO MA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO - OAB MA 11961, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Prefeito, do Secretário de Administração e do Presidente da Comissão de Licitação, que teria inabilitado a requerente, WANDERSON BOTELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no processo licitatório para contratação de serviços de assessoria jurídica pelo Município de São Bento, tendo na oportunidade julgado habilitada apenas a CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Assevera a decisão administrativa se deu nos seguintes termos: “‘A licitante WANDERSON BOTELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, apresentou a documentação em desconformidade com o edital, em razão do não atendimento dos itens 4.5.1 a), uma vez que não apresentou o Certificado de Registro Cadastral – CRC, emitido pela Prefeitura Municipal de São Bento ou recibo de entrega à Comissão, com data de antecedência mínima de três dias do recebimento dos envelopes dos documentos exigíveis para o cadastramento, consoante o disposto no item 2.1 deste edital e no artigo 32 § 2º da Lei 8.666/93, sendo apresentado o CRC da Câmara de Vereadores de Governador Eugênio Barros, em cópia simples; Apresentação de atestados de capacidade técnica incompatíveis em características com o objeto da licitação, representada por atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público em desconformidade com o item 4.5.3.8 do edital, uma vez que apresentou 02 atestados de pessoa jurídica de direito privado e um atestado da Câmara onde informa a prestação de serviços de 01 a 23.09.2020, sendo totalmente incompatível com o objeto de uma prefeitura de são bento, para um período contratual de 11 meses, sendo INABILITADA (...) (grifou-se)’.” Limito-me ao breve relatório, pois o caso é de indeferimento da inicial.
Dispõe o 10 da lei do mandado de segurança que, “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
No caso específico dos autos, constato a ausência de requisitos legais para impetração, qual seja: a) não indicação com pedido citatório do litisconsórcio passivo necessário, isto é, da outra licitante participante do certame habilitada; b) indicação da Prefeitura como autoridade coatora, órgão sem personalidade jurídica; c) ausência de indicação de ato coator por parte do Secretário de Administração também arrolado como autoridade coatora; d) ausência de indicação do prefeito como autoridade autora, haja vista que este teria proferido a decisão final acerca da habilitação e inabilitação.
Pois bem.
Primeiro, conforme define o Código de Processo Civil em seu art. 114, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Ora, no caso dos autos, mostra-se evidente que a eficácia de eventual sentença de procedência ou decisão atingirá diretamente a outra parte licitante, motivo pelo qual seria indispensável sua colocação no polo passivo da demanda na condição de litisconsórcio passivo necessário.
Aliás, pelas declarações constantes da exordial, a tese é de que poderia estar havendo possível direcionamento da licitação, o que poderia, inclusive, gerar consequências tanto no âmbito estritamente administrativo como nas esferas civil e penal.
Segundo, a petição inicial igualmente não cumpriu os requisitos do art. 6º da lei do mandado de segurança, haja vista que não foi indicada a pessoa jurídica à qual a autoridade coatora se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Deveras, a parte impetrante se limitou a indicar a Prefeitura, órgão sabidamente sem personalidade jurídica para figurar no polo passivo.
Terceiro, o impetrante colocou o Secretário de Administração no polo passivo da demanda sem indicar expressamente qual teria sido o ato coator por ele praticado, merecedor, portanto, de anulação judicial.
Quarto, o Prefeito, embora tenha assinado a decisão final 41908764 - Pág. 13, não foi também expressamente colocado no polo passivo enquanto autoridade coatora.
Portanto, sem maiores delongas, verifica-se ausência de requisitos legais básicos para processamento do presente mandado de segurança.
Não se ponha em olvido que este instrumento é de procedimento especial, e portanto deve ter atendido todos os requisitos legais para seu seguimento, até porque, como cediço, ele não admite abertura de instrução probatória.
Ante o exposto, ausente requisito legal, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da 12.016/09, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. São Bento (MA), Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
29/03/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:32
Indeferida a petição inicial
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03/03/2021 10:08
Conclusos para decisão
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03/03/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 20:15
Conclusos para decisão
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02/03/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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