TJMA - 0803467-87.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 15:30
Juntada de termo
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28/08/2021 22:11
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 13:18
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO-PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº: 0803467-87.2019.8.10.0048 CREDOR(A): EDSON DAMASCENO DOS SANTOS MESQUITA CPF/CNPJ Nº: *14.***.*93-09 DEVEDOR(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ= 09.***.***/0001-04 CPF/CNPJ Nº: 58.***.***/0001-08 VALOR A RECEBER: R$ 1.870,61 (um mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e um centavos).
CONTA JUDICIAL Nº: 1400109369051 AGÊNCIA Nº: 0562-2 Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo o credor acima identificado e seu Advogado(s, FRANKLIN ROBSON MENDES (OAB/MA 10.624), a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, referente ao processo nº. 0803467-87.2019.8.10.0048 formalizado por EDSON DAMASCENO DOS SANTOS MESQUITA, em face do SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04).
A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, segue o contato telefônico da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe e do Magistrado signatário (98) 3463-5360.
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
Dado e passado o presente alvará, nesta cidade de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, 11 de Agosto de 2021 (dois mil e vinte e um).
Eu_________, MARIA EDUARDA COSTA BEZERRA, digitei e vai assinado pela MM.
Juíza de Direito Jaqueline Rodrigues da Cunha, Titular da 1ª Vara desta Comarca.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara Realizar recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial (item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas) VALOR N.º GUIA: 21.053.701.001.009.915-3 36,50 Observação: O presente alvará deverá ser pago somente com o selo de fiscalização do Poder Judiciário. -
11/08/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 14:42
Juntada de Alvará
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11/08/2021 09:54
Expedido alvará de levantamento
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02/08/2021 13:20
Conclusos para decisão
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01/08/2021 00:34
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 13/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:34
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 13/07/2021 23:59.
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31/07/2021 16:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/07/2021 23:59.
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29/07/2021 17:30
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 13/07/2021 23:59.
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28/07/2021 10:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/07/2021 17:10
Juntada de petição
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13/07/2021 18:14
Juntada de petição
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22/06/2021 02:57
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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20/06/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2021 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2021 19:10
Conclusos para despacho
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24/05/2021 19:10
Juntada de Certidão
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18/04/2021 05:33
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 05:33
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 13/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:08
Juntada de petição
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25/03/2021 19:52
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803467-87.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON DAMASCENO DOS SANTOS MESQUITA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROBSON MENDES - OAB/MA10.624 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA11735-A D E S P A C H O Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, intimem-se as partes através de seus advogados, para que, especifiquem no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
23/03/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 14:57
Conclusos para despacho
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19/11/2020 14:36
Juntada de Certidão
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05/06/2020 18:13
Juntada de protocolo
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05/06/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 09:36
Juntada de Ato ordinatório
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06/11/2019 11:49
Juntada de Certidão
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06/11/2019 11:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/11/2019 15:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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04/11/2019 15:11
Juntada de petição
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31/10/2019 10:43
Juntada de contestação
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30/09/2019 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2019 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2019 15:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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30/09/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 20:12
Conclusos para despacho
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27/09/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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