TJMA - 0822294-59.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 09:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/03/2022 15:53
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 24/03/2022 23:59.
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29/03/2022 15:53
Decorrido prazo de PABLO ROBERTO SILVA CRUZ AIRES em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 18:59
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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26/02/2022 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 10:26
Extinto o processo por desistência
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03/12/2021 11:18
Juntada de petição
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26/09/2021 21:44
Conclusos para despacho
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23/07/2021 14:49
Juntada de petição
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28/04/2021 10:42
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822294-59.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - OAB//SP 187329 REU: PABLO ROBERTO SILVA CRUZ AIRES D E S P A C H O Feito em fase de despacho inicial.
Petição inicial desacompanhada de documentos essenciais para o ajuizamento da demanda, na medida em que deixou de juntar os documentos pertinentes a causa da parte autora, isto é, o contrato de alienação fiduciária pactuado entre as partes.
Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para juntar o contrato de alienação fiduciária pactuado entre as partes, sob pena de indeferimento da liminar de busca e apreensão.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
29/03/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 09:34
Conclusos para decisão
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17/03/2021 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2021 08:58
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:54
Juntada de Certidão
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12/03/2021 20:51
Juntada de Certidão
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10/03/2021 18:18
Juntada de petição
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04/03/2021 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/01/2021 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2020 10:14
Juntada de Certidão
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16/12/2020 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 00:35
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 09:26
Juntada de Certidão
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06/12/2020 23:40
Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/10/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 18:11
Conclusos para decisão
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19/09/2020 11:53
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 02/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 15:51
Juntada de petição
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04/08/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 08:23
Conclusos para decisão
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01/08/2020 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2020
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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