TJMA - 0800514-16.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 11:17
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 11:16
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 03:57
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 03:00
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 03:00
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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09/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800514-16.2020.8.10.0146.
Requerente(s): ADEILDO TEOTONHO DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791 . Requerido(a)(s): SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 .
SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer e Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por ADEILDO TEOTONHO DOS SANTOS em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., consoante os argumentos constantes na exordial.
Verificou-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme petição de id. 44902540, momento em que requerem a homologação do mesmo. É o sucinto relato.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil).
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada.
Ex positis, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, forte no artigo 90, § 3°, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Joselândia/MA, 05 de outubro de 2021.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juíz de Direito da Comarca de Poção de Pedras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
07/10/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:36
Homologada a Transação
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18/05/2021 19:37
Juntada de petição
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07/05/2021 10:33
Juntada de petição
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07/05/2021 09:18
Juntada de petição
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03/05/2021 12:15
Juntada de petição
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30/04/2021 13:00
Juntada de petição
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20/04/2021 09:19
Conclusos para julgamento
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17/04/2021 06:59
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:58
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 12/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 10:13
Juntada de petição
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05/04/2021 09:56
Juntada de petição
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05/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800514-16.2020.8.10.0146. Requerente(s): ADEILDO TEOTONHO DOS SANTOS. Advogado do(a) AUTOR: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791 . Requerido(a)(s): SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 . DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Cumpra-se. Joselândia (MA), 25 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
29/03/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 09:35
Conclusos para decisão
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10/03/2021 09:35
Juntada de Certidão
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04/12/2020 21:07
Juntada de petição
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19/10/2020 17:50
Juntada de contestação
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15/10/2020 04:53
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 14/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2020 03:51
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 17:03
Juntada de Informações prestadas
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10/09/2020 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2020 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2020 15:45
Conclusos para decisão
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02/09/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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