TJMA - 0840629-34.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 09:12
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 09:11
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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21/04/2021 04:45
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:31
Decorrido prazo de ALVARO ABRANTES DOS REIS em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 21:08
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840629-34.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA LOPES PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - OAB/MA14605, ALVARO ABRANTES DOS REIS - OAB/MA8174 REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: EDUARDO FELLIPE SILVA RIBEIRO - OAB/MA14786, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A SENTENÇA Maria José Fernandes de Sousa Santos moveu a presente ação em face de Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, ambas identificadas e representadas, com fito de obter a revisão de termo de renegociação de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito.
No pormenor, alegou ter efetuado compra na loja Riachuelo com o cartão próprio do estabelecimento (nº. 539563) no valor de R$1.729,36 (mil setecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), mas em virtude de inadimplência, foi orientada pela empresa, em acompanhamento do PROCON, em 21.07.2017 a procurar unidade para adesão de uma das duas hipóteses de acordo apresentadas.
Disse que a primeira oferta se traduzia no pagamento do montante integral da dívida até 28.07.2017, e a segunda consistia no parcelamento por meio de entrada de R$200,00 (duzentos reais) na data mencionada e quitação do remanescente em 14 (catorze) prestações de R$236,47(duzentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos, cópia do acordo e das propostas anexas).
Sustenta que depois de aderir a segunda proposta, quitou a entrada mencionada e foi estipulado o pagamento da primeira parcela em 10.09.2017, pelo que o importe cobrado alcançava o montante de R$3.310,58 (três mil e trezentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), ainda que tal importe não constasse expressamente no termo celebrado.
Fundamentou o pedido em suposta onerosidade excessiva e unilateralmente aplicada pela requerida por meio de contrato de adesão, que teria estabelecido cláusulas abusivas de juros em patamar superior ao permitido por lei.
Inicial instruída com documentos, em especial extrato de conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário (id. 8547434 - fl. 05) e contrato de confissão de dívida que aponta o débito questionado (id. 8547434 - fls. 06/07).
Despacho de id. 8603890 deferiu a justiça gratuita à autora, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré.
Audiência levada a efeito em 13.07.2017, porém não lograram êxito na tentativa conciliatória.
Determinou-se, na ocasião, a intimação dos litigantes para apresentação de contestação e réplica, petições nas quais deveriam especificar as provas que porventura pretendiam produzir (id. 6927183).
Contestação apresentada (id. 9143979) – acompanhada dos documentos – sem preliminares.
No mérito, defendeu que o acordo celebrado com a autora é diferente daquele efetuado na presença do PROCON/MA, já que a quitação da entrada de R$200,00 (duzentos reais) deveria ter sido feita até 28.07.2017, mas o pagamento se deu em 07.08.2017, motivo pelo qual incidiram encargos e consequente majoração das parcelas.
Aduziu que em virtude de tal demora, realizou contrato de confissão de dívida em que a demandante se comprometera ao pagamento de entrada no valor de R$266,21 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), bem como 14 (catorze) parcelas de igual valor, com vencimento da primeira delas em 10.10.2017.
Mencionou que a taxa de juros aplicada foi expressamente indicada no termo assinado e pela quitação somente da primeira parcela (entrada) o nome da demandante foi negativado.
Acrescentou que a cliente incorreu em uso imoderado dos valores disponibilizados pela demandada, que deverão ser devolvidos com as atualizações monetárias previstas por conta da força vinculante do contrato.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos da inicial.
Audiência de conciliação levada a efeito em 01.12.2017 (id. 9152227), ocasião em que frustrada a possibilidade de acordo, em virtude da ausência da demandante.
Do ato, ficou registrado que a requerente deveria ofertar réplica com as questões controvertidas que pretendesse produzir provas, com a indicação específica do meio de prova.
Certidão de id. 11042930 atestou que a autora deixou de apresentar réplica.
Despacho de id. 14932248 entendeu pela desnecessidade de dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
Sem preliminares, sigo ao exame do mérito.
Inicialmente, deixo de analisar a peça de id. 12871241, ante sua manifesta intempestividade.
Cumpre destacar que na lide em questão buscou a parte autora ver revisado termo de acordo celebrado com a requerida, em razão de suposta estipulação abusiva de juros superior a 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano), além de outros encargos não pre
vistos..
Nesse sentido, convém destacar que a demanda em questão é, de fato, consumerista, uma vez que as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, é entendimento pacífico da corte superior que aos contratos bancários aplicam-se as regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, nos termos da súmula 297 do STJ.
Ao observar os termos contratados, verifico que a parte autora confessa ter anuído com confissão de dívida em que estipulado refinanciamento do valor em virtude de inadimplência em pagamento de fatura de cartão de crédito, nos termos pactuados no documento de id. 8547434 (fls. 06/07).
Disse ainda que ficou registrada tentativa de conciliação com auxílio do PROCON/MA, mas apesar de a requerida informar a veracidade da alegação, sustentou que o pagamento da primeira parcela se deu de modo intempestivo, pelo que restou inviável o cumprimento da proposta inicial e resultou no termo de confissão de dívida contra o qual se insurge a autora.
Pois bem. É indubitável que a Lei nº 8.078/1990, através do art. 6º, V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão por onerosidade excessiva superveniente.
Nesse passo, o artigo 51, do referido microssistema jurídico de normas protetivas, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que preveem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Com efeito, percebe-se que a intenção do diploma consumerista é buscar o ponto de equilíbrio do negócio jurídico pactuado, à luz do princípio da equidade contratual.
Dessa forma, percebe-se que um contrato ensejador de onerosidade excessiva ao consumidor – figura vulnerável da relação – vilipendia diretamente os pressupostos basilares do aludido código.
Contudo, os critérios que permitem a revisão contratual pelo órgão judicante não podem ficar ao talante da parte autora, nem tampouco sujeitos às peculiaridades pessoais e econômicas que esta apresenta.
Há que se lembrar que o princípio da boa-fé, o qual deve reger as relações contratuais, tem caráter recíproco e alcança, por tal motivo, tanto o fornecedor como o consumidor.
Desse modo, observa-se que a revisão do contrato só é possível quando presentes os requisitos estabelecidos no CDC e quando ocorrer a demonstração efetiva da cobrança indevida – não amparada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, os fundamentos aventados pela parte autora a fim de revisar o contrato se encontram devidamente superados pelos diversos julgados das cortes superiores.
Destaque-se que, no caso em tela, não há falar em lesão à consumidora, nem tampouco em onerosidade excessiva.
Ora, não se pode olvidar que quando da pactuação de contrato, fica expressamente definido o valor das prestações mensais, a ser pago de forma fixa e os encargos a incidirem em caso de eventual inadimplemento.
Assim, não há falar em onerosidade excessiva superveniente, pois não houve, a partir daí, nenhum evento extraordinário e imprevisível que tenha o condão de tornar as prestações pactuadas extremamente onerosas para a parte autora.
Pelo contrário: a parte demandante confessa que o inadimplemento e celebração do termo de confissão de dívida, o que é corroborado pelo arquivo de id. 9144010, que registra o pagamento da primeira prestação em 07.08.2017 (fora do prazo estipulado no PROCON), de modo que vencida a proposta de começo.
Deste modo, patente que deveriam incidir as penalidades inerentes ao inadimplemento do contrato de cartão de crédito nos limites impostos pelo termo pactuado entre as ora litigantes.
Nessa esteira, cumpre ressaltar que os juros remuneratórios ou compensatórios são aqueles devidos ao credor com o objetivo precípuo de remunerar o empréstimo de capital.
Logo, é a forma legalmente prevista para que se possa compensar aquele que emprestou determinado valor pelo tempo em que o devedor dele fez uso.
No caso em tela, a parte autora, na qualidade de devedora, valeu-se de capital emprestado pela instituição requerida para adquirir aquisição de bens e serviços.
Portanto, é totalmente legal a cobrança dos juros remuneratórios.
A parte autora disse que os juros foram cobrados em patamar acima do permitido.
Desse modo, entende-se que a questão tem fulcro na análise acerca da possibilidade de as instituições financeiras estabelecerem juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.
Com efeito, é entendimento pacífico que não há limitação à pactuação e/ou cobrança dos aludidos juros nos contratos de cartão de créditos, ou seja, a taxa de juros incidente pode ser livremente pactuada entre as partes, a não ser em casos específicos, em que da análise do caso concreto, conclui-se pela abusividade perpetrada.
Todavia, não é o caso dos autos.
Vale lembrar, que não se aplicam em relação às instituições financeiras as limitações à pactuação da taxa de juros remuneratórios, previstas no Código Civil ou na Lei de usura, pois está sujeita às fixações do Conselho Monetário Nacional.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, superando a premissa aventada pela parte autora, editou a Súmula nº 382, na qual estabelece que: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", de modo que não se aplicam aos juros remuneratórios do contrato de alienação fiduciária as disposições do artigo 591 c/c 406 do Código Civil.
A capitalização de juros, por sua vez, é regra característica nos contratos bancários.
Também denominada de anatocismo, cuida-se da aplicação de juros sobre os próprios juros já devidos.
A Medida Provisória 1.963-17/200, em seu artigo 5º prevê expressamente a possibilidade de que sejam aplicados pelas instituições financeiras os juros capitalizados.
Ainda que esta presunção seja iuris tantum, a norma só é extirpada do ordenamento jurídico com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
Nesse passo, não merecem prosperar as alegações da parte autora no sentido de que são ilegais os juros capitalizados mensalmente sobre o saldo devedor.
Frise-se, ademais, que a simples previsão no contrato a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança efetiva anual contratada.
Eis o teor da Súmula nº 541 do STJ.
Sem embargo, é indubitável que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a previsão da revisão contratual, inova quanto ao direito das obrigações e esmaece o princípio do pacta sunt servanda.
Porém, tal inovação é no sentido de proteger o consumidor, vulnerável por natureza, em busca de restabelecer sempre o equilíbrio contratual e evitar a imposição de obrigações excessivamente onerosas.
Na presente lide, restou fixada a cobrança de taxa de refinanciamento e custo efetivo total, decorrente dos acréscimos financeiros do inadimplemento das parcelas.
Nessa senda, percebe-se que a situação explanada na peça inicial é omissa quanto a incidência de outras prestações previstas contratualmente, seja pelo custo efetivo total do contrato, seja pela taxa de juros da operação.
Sem a prova da existência de cobrança ilegal ou excessiva, não assiste razão à parte autora quanto à correção dos valores das prestações, conforme visto às linhas supra – e de igual modo, não há que se falar em danos indenizáveis, ante a ausência de ato ilícito.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
23/03/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 10:06
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2018 18:24
Conclusos para julgamento
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19/10/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 18:11
Conclusos para despacho
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11/04/2018 18:10
Juntada de Certidão
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21/02/2018 09:06
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA LOPES PINHEIRO em 20/02/2018 23:59:00.
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02/12/2017 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA LOPES PINHEIRO em 01/12/2017 11:00:00.
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02/12/2017 00:28
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/12/2017 11:00:00.
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01/12/2017 14:15
Expedição de Informações pessoalmente
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01/12/2017 14:13
Juntada de Certidão
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01/12/2017 11:20
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/12/2017 11:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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30/11/2017 19:21
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2017 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2017 15:29
Juntada de Certidão
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30/10/2017 12:27
Audiência conciliação designada para 01/12/2017 11:00.
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30/10/2017 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/10/2017 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2017 06:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2017 15:31
Conclusos para despacho
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25/10/2017 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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