TJMA - 0840100-10.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 15:34
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 16:08
Juntada de
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22/04/2021 16:06
Juntada de Ofício
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20/04/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 14:37
Conclusos para decisão
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20/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
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19/04/2021 16:38
Juntada de petição
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12/03/2021 08:43
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 11/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:04
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840100-10.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO - OAB/SP 241999 REU: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO 49547 ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº 0840100-10.2020.8.10.0001 CREDOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF/CNPJ:01.***.***/0001-89 ADVOGADA DO CREDOR: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO OAB/SP241999 DEVEDOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA CPF/CNPJ:*69.***.*54-49 VALOR A RECEBER: R$ 42.480,61 (quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e um centavos) CONTA JUDICIAL Nº: 3200124742325 Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor e/ou seu advogado acima identificado a levantar junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, referente ao Processo nº 0840100-10.2020.8.10.0001 formalizado por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA.
A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, seguem os contatos telefônicos da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe, e do Magistrado signatário; respectivamente (98) 3194-5478/3194-5479.
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao (à) credor (a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, aos 22 de fevereiro de 2021.
Eu, ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE, Secretária Judicial da 5ª Vara Cível, digitei e subscrevo.
Certifico e dou fé que fora realizado o recolhimento obrigatório das custas de emissão do alvará judicial, conforme Lei de Custas (item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas).
VALOR N.º GUIA: 21.057.301.000.903.214-4 R$ 36,50 Alice de Sousa Rocha Juíza de Direito Titular da 5º Vara Cível. -
02/03/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 10:58
Juntada de Alvará
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18/02/2021 17:50
Juntada de petição
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17/02/2021 02:17
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840100-10.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO - OAB/SP 241999 REU: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO 49547 ATO ORDINATÓRIO: Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Intimo o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referente à expedição do alvará.
ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Secretária Judicial. -
12/02/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 06:32
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 12:54
Juntada de Ato ordinatório
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09/02/2021 12:50
Juntada de protocolo
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06/02/2021 20:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:23
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:23
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 25/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 16:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 10:46
Juntada de diligência
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22/01/2021 13:02
Juntada de petição
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20/01/2021 11:01
Juntada de embargos de declaração
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15/01/2021 14:51
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 14:36
Juntada de Carta ou Mandado
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15/01/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840100-10.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO - OAB/SP 241999 REU: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SENTENÇA BV FINANCEIRA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, visando a restituição da posse do veículo MARCA/MODELO: HYUNDAI/CRETA ATITUDE 1.6 16V MT6 4P (AG) Completo ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2019/2019 COR: PRATA PLACA: PTL6092 CHASSI: 9BHGA811AKP117460 RENAVAM: 1188384918, mediante contrato de financiamento nº nº 12.***.***/1051-94, pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Fora deferida a liminar(Id. 39010417) de busca e apreensão do veículo, tendo sido ele apreendido no dia 19/12/2020, conforme auto Id. 39375199.
Por sua vez, a demandada peticionou nos autos informando que purgou a mora e anexou comprovantes de depósito judicial (Id’s 39467755 e 39467757), oportunidade em que requereu a expedição do mandado de restituição do veículo alvo da apreensão.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, menciona que, cinco dias após executada a liminar mencionada em seu caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, esclarece, ainda, que, no prazo do § 1o, ou seja, de 05 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A prova dos autos revela que a ora demandada, purgou integralmente a mora, conforme depósitos judiciais(Id’s. 39467755 e 39467757).
Mostra-se importante destacar-se que a parte autora manifestou concordância com os valores depositados a título de purgação da mora, nos termos da petição cadastrada sob Id. 39537972.
Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para homologar a purgação da mora e, por conseguinte, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 3º § 2º, do Decreto Lei nº. 911/1969, extingo o processo com resolução de mérito.
Revogo, pois, a liminar (Id. 390104417) e, por via de consequência, determino a IMEDIATA restituição do veículo MARCA/MODELO: HYUNDAI/CRETA ATTITUDE 1.6 16V MT6 4P (AG) Completo ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2019/2019 COR: PRATA PLACA: PTL6092 CHASSI: 9BHGA811AKP117460 RENAVAM: 1188384918, mediante a expedição de mandado de liberação do referido veículo, o qual deverá ser entregue à demandada FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA (RG nº 283585520045 SSP/MA e CPF/MF sob nº *69.***.*54-49).
Honorários Advocatícios de 10%(dez por cento), os quais já foram recolhidos quando da purgação da mora, vez que se encontra em conta judicial exatamente o valor pleiteado pelo banco demandante.
Custas processuais pela demandada com base no princípio da causalidade, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, expeça-se alvará autorizando a parte autora( BV FINANCEIRA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) a levantar os valores que se encontram depositados em conta judicial junto ao Banco do Brasil S.A. vinculada a estes autos, devendo a referida parte autora informar o número de agência e conta bancária para fins de tranferência, e em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2021 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
13/01/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:57
Julgado procedente o pedido
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11/01/2021 09:27
Conclusos para decisão
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29/12/2020 18:00
Juntada de petição
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29/12/2020 17:03
Juntada de petição
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21/12/2020 12:51
Juntada de petição
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17/12/2020 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2020 13:47
Juntada de diligência
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16/12/2020 00:37
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 11:32
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 20:36
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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