TJMA - 0833809-91.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 15:09
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 12:43
Juntada de petição
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19/10/2021 03:58
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833809-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THYAGO SILVA RODRIGUES REPRESENTADO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte MAGAZINE LUIZA S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 732,08 (setecentos e trinta e dois reais e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 53628047.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
15/10/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 16:41
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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30/09/2021 15:00
Realizado cálculo de custas
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29/09/2021 13:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
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22/09/2021 09:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
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18/09/2021 09:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 16:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/09/2021 16:04
Juntada de Certidão
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10/09/2021 09:58
Juntada de Alvará
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31/08/2021 18:08
Juntada de Certidão
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30/08/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 11:13
Conclusos para decisão
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17/08/2021 17:13
Juntada de petição
-
17/08/2021 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2021 15:51
Juntada de petição
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03/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
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02/08/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 09:34
Juntada de Mandado
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30/06/2021 15:16
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2021 07:51
Juntada de Certidão
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21/06/2021 08:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 12:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/06/2021 11:11
Juntada de Alvará
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09/06/2021 09:28
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 14:59
Conclusos para decisão
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20/05/2021 15:04
Juntada de petição
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19/05/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 14:28
Juntada de Ato ordinatório
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04/05/2021 16:16
Juntada de petição
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20/04/2021 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833809-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: THYAGO SILVA RODRIGUES EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A DESPACHO Na forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se o devedor via Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 43305442), acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Cumpra-se.
Intime-se.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
São Luís, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível. -
16/04/2021 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 10:24
Conclusos para despacho
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03/04/2021 19:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2021 16:27
Juntada de petição
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23/03/2021 23:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 21:00
Juntada de Ato ordinatório
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22/03/2021 20:59
Transitado em Julgado em 20/03/2021
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20/03/2021 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833809-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THYAGO SILVA RODRIGUES REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais ajuizada por THYAGO SILVA RODRIGUES contra o MAGAZINE LUIZA S/A, ambos qualificados na inicial.
Em apertada síntese, alega o autor que em 23/05/2020 comprou uma televisão, via internet, junto à loja MAGAZINE LUIZA no dia 23/05/2020, no valor de R$996,55, com previsão de entrega para 17/06/2020, entretanto, a mesma não fora entregue ao consumidor no prazo pactuado.
Narra que, foram encaminhados alguns e-mails dilatando o prazo para entrega em razão de problemas operacionais, todavia o consumidor preferiu efetuar o cancelamento.
Prossegue relatando que, não obstante o cancelamento da compra, que se deu 25/06/2020, a restituição somente se deu em setembro de 2020.
Requereu, nesse sentido, a condenação da Ré ao pagamento de indenização moral.
Com a inicial juntou documentos.
Contestação apresentada (Id. 38898246) na qual a Ré, em suma, sustenta que a restituição já foi realizada pela empresa promovida, o que demonstra a inexistência de qualquer resistência na solução administrativa por parte da empresa Magazine Luiza S/A.
Argumenta que, a situação que envolve as partes constitui somente um mero aborrecimento, comum aos fatos do cotidiano, sendo incabível qualquer tipo de pretensão indenizatória.
Pugna pela improcedência do pleito autoral.
Apresentada réplica conforme Id. 39255691.
Sem mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, constato que a relação jurídica ora configurada entre as partes em litígio é tipicamente consumerista, de modo que deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, atento ao preenchimento dos requisitos, inverto o ônus da prova, nos termos do inc.
VIII, do art. 6º, do CDC.
Feito isso, da análise meritória, verifico que a controvérsia cinge-se em identificar se o atraso na entrega do produto adquirido pela autora, que culminou com o cancelamento da compra causou danos imateriais ao autor.
Da análise dos autos, constato que, o autor adquiriu um aparelho de TV junto à Reclamada em 23/05/20 com previsão de entrega para 17/06/2020.
Sucede que, decorrido o prazo entabulado pela própria Ré, o produto não fora entregue.
Restou evidenciado, ainda, que em decorrência da não entrega do produto no prazo assinalado, o autor requereu o cancelamento da compra (25/06/2020), contudo, somente teve o seu reembolso em setembro do mesmo ano.
De outra banda, a reclamada, sem modificar os extinguir os fatos articulados pelo autor, sustentou que, quando acionado administrativamente, providenciou o reembolso dos valores, de sorte que, é inconteste que o produto não lhe foi entregue dentro do prazo e condições assumidas pelo vendedor.
Nessa lógica, responde a empresa objetivamente pelos defeitos relativos à prestação, conforme disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Resta, portanto, configurada a conduta ilícita da requerida.
Nesse diapasão, o art. 20 do CDC, ao disciplinar as hipótese de má prestação de serviço, prevê a responsabilidade do fornecedor pelos vícios no mesmo.
Nesses moldes, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
E o caso muito se aproxima do mero inadimplemento contratual, não podendo, contudo, ser com ele confundido diante da demora da ré em, no segundo momento, efetuar o reembolso dos valores ao autor.
Vale a indenização, portanto, mais como desestímulo à conduta desidiosa da fornecedora do que, propriamente, como medida compensatória ao consumidor.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084MA que teve como Relator o Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, senão vejamos: "(...) III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso".
Com efeito, mostra-se razoável a essa finalidade o valor arbitrado pelo MM Juiz a quo no valor de R$1.000,00.
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada e com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados desta decisão.
Custas e honorários advocatícios à cargo do réu, sendo este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
São Luís (MA), Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
23/02/2021 14:31
Juntada de petição
-
23/02/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 06:43
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 10:43
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2021 11:55
Conclusos para julgamento
-
06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 19:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 12:41
Juntada de petição
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26/01/2021 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833809-91.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THYAGO SILVA RODRIGUES REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de Janeiro de 2021.
Juiz Marcelo Elias Matos e Oka Respondendo pela 12ª Cível -
13/01/2021 11:05
Juntada de petição
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13/01/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 12:32
Juntada de petição
-
14/12/2020 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2020 12:08
Juntada de Ato ordinatório
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10/12/2020 15:26
Juntada de Certidão
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04/12/2020 19:44
Juntada de contestação
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13/11/2020 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 09:44
Conclusos para despacho
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09/11/2020 13:55
Juntada de petição
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29/10/2020 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 14:18
Conclusos para despacho
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28/10/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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