TJMA - 0809263-54.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 11:56
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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18/08/2022 11:14
Juntada de petição
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05/08/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/06/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 22:24
Decorrido prazo de YATE CLUBE DE IMPERATRIZ em 17/02/2022 23:59.
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08/02/2022 21:48
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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12/11/2021 14:07
Realizado cálculo de custas
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12/11/2021 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
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22/06/2021 20:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 18/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 18/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:25
Decorrido prazo de YATE CLUBE DE IMPERATRIZ em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:11
Decorrido prazo de YATE CLUBE DE IMPERATRIZ em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho – Imperatriz/MA, CEP 65.901-100 – E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0809263-54.2017.8.10.0040 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em desfavor de YATE CLUBE DE IMPERATRIZ, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos.
Petição do exequente (id 42012826), noticiando o pagamento integral do débito, pugnando pela extinção do processo.
Vieram os autos conclusos.
EIS O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
O exequente informou nos autos o adimplemento do débito fiscal (id 42012826).
Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação pela parte executada.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e §19 do CPC.
Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes à parte executada que porventura subsistam nos autos, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de apuração das custas finais do processo.
Após, adotadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
27/04/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2021 16:34
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 14:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 24/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 05/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 13:45
Juntada de petição
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12/02/2021 16:58
Juntada de petição
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12/02/2021 07:43
Decorrido prazo de YATE CLUBE DE IMPERATRIZ em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809263-54.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Requerido(s): YATE CLUBE DE IMPERATRIZ Advogado(s): SANDRO BARROS DOS SANTOS (OAB/MA-10497) Processo Eletrônico nº: 0809263-54.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JORDANO SILVA MALTA Requerido(s): YATE CLUBE DE IMPERATRIZ Advogados(s): Vistos, Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em face do YATE CLUBE DE IMPERATRIZ, nos termos constantes na exordial.
Relatados, decido.
O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Seguindo o mesmo desenho, a Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), estabelece, em seu art. 11-B, VII, a competência da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz para processar e julgar, tão somente, as causas de interesse das Fazendas Estadual e Fazenda Municipal, Ações do art. 129, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991 e Improbidade Administrativa.
Outrossim, com a instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, em 17 de dezembro de 2020, que o rol de competências abrange Executivos Fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública, Interesses Difusos e Coletivos, Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvada a competência das varas especializadas, Fundações, Meio Ambiente e Urbanismo, e estando o presente feito dentro das competências supramencionadas, é a hipótese de remessa dos presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (MA).
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos, Processo n.º 0809263-54.2017.8.10.0040, à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, competente para processar e julgar o feito, face a competência absoluta no caso em tela.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 18 de dezembro de 2020.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
13/01/2021 10:32
Conclusos para despacho
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13/01/2021 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 12:15
Declarada incompetência
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12/03/2019 12:26
Conclusos para decisão
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23/04/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2017 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 09:21
Conclusos para despacho
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29/10/2017 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 25/10/2017 23:59:59.
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02/10/2017 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/09/2017 13:08
Juntada de Ato ordinatório
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20/09/2017 00:17
Decorrido prazo de YATE CLUBE DE IMPERATRIZ em 19/09/2017 23:59:59.
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12/09/2017 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2017 11:24
Expedição de Mandado
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17/08/2017 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2017 23:16
Conclusos para despacho
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16/08/2017 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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