TJMA - 0818149-60.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 13:18
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 13:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/10/2021 22:29
Juntada de petição
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10/08/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 04:06
Decorrido prazo de JOSE WILSON TRINDADE SOUSA em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 07:48
Publicado Ementa em 16/07/2021.
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03/08/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 20:07
Julgado procedente o pedido
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12/07/2021 18:48
Juntada de Certidão
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12/07/2021 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2021 09:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2021 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSE WILSON TRINDADE SOUSA em 18/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2021 20:14
Juntada de petição
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29/04/2021 10:17
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2021 00:10
Publicado Decisão em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0818149-60.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Requerente: José Wilson Trindade Sousa Advogados: Drs.
Marcelo Gilles de Carvalho (OAB MA 11.773) e Edna Carvalho Silva (OAB MA 13.883) Requerido: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Em despacho de Id 8961332, por entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão em foco, e até mesmo ante a expressa intenção por parte do autor de pactuar um acordo com o Estado do Maranhão, reservei-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta da parte requerida.
No entanto, a despeito de devidamente citado, o Estado do Maranhão quedou-se inerte. Pois bem.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, à luz do comando que emana do art. 300 da Lei Processual Civil[1], para sua concessão, devem restar demonstradas a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de observada a exigência constante no §3º do referido dispositivo. Em se tratando de ação rescisória, em virtude do art. 969 do CPC[2], somente, em situações excepcionalíssimas, admite-se a tutela provisória, desde que verificada a inequívoca comprovação dos requisitos que autorizam os provimentos de urgência. In casu, porém, face aos elementos constantes dos autos, observo não terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, vez que não demonstrado o perigo de dano exigido na referida norma. É que tal pressuposto demanda a existência de elementos que evidenciem o risco concreto e atual de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, de forma a gerar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, leciona o brilhante doutrinador Fredie Didier Júnior[3], in verbis: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave,que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito". Sucede que, na situação em análise, não verifico qualquer elemento que configure a existência de perigo concreto e atual ao requerente de ser excluído dos quadros da PMMA, na medida em que, além de não instruída a peça de início com prova documental nesse sentido, desde 2017 houve a sua nomeação pelo Estado do Maranhão, consoante narrado pelo próprio requerente, mesmo sem que houvesse decisão judicial obrigando-o. Com efeito, ainda que, eventualmente, se argumente ter o Estado do Maranhão procedido à nomeação do autor, desde meados de 2017, por força de decisão judicial, importa é que a medida liminar deferida em favor do candidato limitou-se a determinar sua convocação para participar do Teste de Aptidão Física do concurso, e, caso considerado apto, que se lhe convocasse para as fases subsequentes, sem em momento algum determinar-lhe à nomeação no cargo visado.
Assim, tendo o ente público, voluntariamente, nomeado o autor e o mantido nos quadros da PMMA, mesmo advinda a decisão de improcedência posteriormente, por óbvio, não há como considerar-se configurado aqui, pelo menos, por ora, risco concreto e atual de que seja excluído dos quadros da corporação, de forma a obstar, assim, a configuração do pressuposto consistente no “perigo de dano”. Nesse sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO -[...] TUTELA DE URGÊNCIA [...]PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. - O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar - O perigo de dano é pressuposto indispensável para a concessão da tutela de urgência, ausente esse requisito, deve ser indeferida a tutela de urgência.(TJ-MG - AI: 10000200160398001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 23/06/2020) [...] ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO. 1.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Ante a ausência de demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício. (TRF-4 - AG: 50377278920194040000 5037727-89.2019.4.04.0000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) [...] TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
Decisão atacada mantida.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001625320208269006 SP 0100162-53.2020.8.26.9006, Relator: Ana Carmem de Souza Silva, Data de Julgamento: 27/10/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/10/2020) Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Estando o processo em ordem e não havendo provas a serem produzidas, por se constituir a questão de mérito em unicamente de direito, encaminham-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [2]Art. 489.
O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. [3](DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2 , pág. 610) -
23/04/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE WILSON TRINDADE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:54
Decorrido prazo de 5ª Vara da Fazenda Pública em 03/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 12:22
Juntada de malote digital
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21/01/2021 02:02
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0818149-60.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Requerente: José Wilson Trindade Sousa Advogados: Drs.
Marcelo Gilles de Carvalho (OAB MA 11.773) e Edna Carvalho Silva (OAB MA 13.883) Requerido: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por José Wilson Trindade Sousa, já qualificado nos autos, com fulcro no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Des.
Antonio Guerreiro Junior, no julgamento da Apelação Cível n.º 04995/2019, por ele interposta em desfavor do Estado do Maranhão, ora requerido. O autor, primeiramente, formulou pedido de assistência judiciária gratuita e, nas razões da rescisória, após salientar o cabimento e tempestividade, fez um relato da lide, afirmando que o acórdão objeto de rescisão teria violado normas jurídicas, quais sejam princípios da igualdade, legalidade e segurança jurídica, uma vez que, a despeito de investido, desde 05.04.2017, por força de decisão judicial, no cargo de praça da Polícia Militar do Estado do Maranhão, teria sido excluído das fileiras da Polícia Militar do Estado do Maranhão mesmo após a celebração de acordo, tendo em vista que não existe no parecer n.º 342/2020, da Procuradoria Geral do Estado, publicado em 14.07.2020, a inclusão definitiva do nome do autor aos quadros da PMMA. Alega preencher os requisitos expostos na fundamentação do referido parecer, aptos a convalidar acordo a ser celebrado com o Estado do MA, de tornar definitiva a nomeação dos policiais militares que ingressaram na PMMA por meio de decisão judicial proferida em ações referentes aos concursos públicos disciplinados pelos Editais n. 03/2012 e 01/2017, por já consolidada sua situação no tempo, uma vez que investido nas fileiras da PMMA, desde 05.04.2017. Com base em tais argumentos e ressaltando, ainda, a necessidade de observar-se o princípio da boa-fé, o autor afirma existentes os requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, motivo pelo qual a requer, liminarmente, para que sejam suspensos os efeitos da decisão ora objeto de rescisão, até final julgamento da rescisória.
E, no mérito, pugna pela procedência do pleito para, rescindindo-se o decisum com a desconstituição da coisa julgada, proceda-se a novo julgamento (CPC, art. 968, I) no sentido da procedência do pleito formulado na ação originária, em observância ao princípio da segurança jurídica. É o relatório.
Decido. Em princípio, verifico que o autor formulou pedido de assistência judiciária gratuita na presente rescisória (Id 8786504), nesse diapasão, passo a analisá-lo, nos termos dos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, § 2º, ambos do Regimento Interno desta Corte. Quanto ao pleito, o autor diz não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e, não obstante essa afirmação, existem nos autos, a priori, elementos suficientes a atestar-lhe a veracidade, razão pela qual, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, com arrimo no art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50 e art. 239 do RITJ/MA[1]. Assim, dispensado o autor da obrigação constante do inciso II[2] do art. 968 do CPC, comprovado o trânsito em julgado (certidão de Id 8786497), bem como os requisitos do art. 319 do CPC, passo à análise do pedido de urgência. Com relação ao pleito de tutela antecipada, por entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão em foco, e até mesmo ante a expressa intenção por parte do autor de pactuar um acordo com o Estado do Maranhão, reservo-me o direito de apreciá-lo somente após a resposta da parte ora requerida. Cite-se o réu, Estado do Maranhão para, no prazo de 15 (quinze dias) responder, se quiser, aos termos da presente ação rescisória, a teor do art. 970 do CPC. Oficie-se o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca. Cumpridas as sobreditas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 08 de janeiro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] “Art. 239.
A assistência judiciária será concedida à vista de declaração firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador.
Parágrafo único.
A assistência judiciária quando requerida na petição do recurso ou na inicial da ação originária será decidida pelo relator, e se já concedida no 1º Grau será anotada na autuação e no registro.” [2] CPC.
Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. (...) -
11/01/2021 11:52
Juntada de malote digital
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11/01/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2021 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2021 08:53
Juntada de documento
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21/12/2020 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/12/2020 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 01:57
Conclusos para despacho
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07/12/2020 16:38
Conclusos para decisão
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07/12/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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