TJMA - 0802018-60.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 13:18
Juntada de termo de juntada
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22/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:59
Juntada de protocolo
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21/06/2022 08:53
Juntada de petição
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15/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:54
Juntada de petição
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20/05/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:23
Conclusos para decisão
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02/03/2022 10:31
Juntada de petição
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28/02/2022 09:21
Juntada de petição
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24/02/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:42
Conclusos para despacho
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13/12/2021 10:42
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:27
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 09:23
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802018-60.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIANO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração) Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 38961086) opostos pelo BANCO PAN S/A, em face da sentença de ID 47717563, com fulcro no art. 1.022 do NCPC. O embargante aduz a existência de omissão na sentença atacada, alegando, para tanto, que não foi fixado o índice de correção do dano moral. O embargado não apresentou respostas aos embargos (ID 51972992). É o relatório.
DECIDO. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, dissipando a obscuridade ou contradição existente ex vi do art. 48, da Lei n.º 9.099/95.
In casu, não existem as omissões apontadas pelo embargante, conforme passo a demonstrar.
Inicialmente, é importante ressaltar que o embargante pretende rediscutir matéria jurídica em sede de embargos de declaração, quando deverá fazê-lo através de recurso de apelação.
A sentença vergastada não apresenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade, posto que foram apresentadas, de forma clara e precisa, as razões de convencimento, havendo manifestação a respeito de todos os elementos relevantes colhidos dos autos, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 371 do NCPC.
Outrossim, é importante mencionar que a sentença atacada mencionou os índices de correção do dano moral arbitrado. Acresça-se, que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, como ocorreu no caso em tela.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Por fim, tenho que os presentes embargos de declaração são manifestamente procrastinatórios, uma vez que o embargante requereu à modificação da decisão recorrida fora das vias da obscuridade, da contradição ou da omissão.
Portanto, cabe a aplicação da multa descrita no art. 1.026, §2º, do CPC, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
Os embargos de declaração são flagrante e meramente protelatórios, quando facilmente se verifica a inexistência do vício apontado, o que enseja a imposição da multa do parágrafo único, do art. 538, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (TST - ED-AIRR: 17818120125180011, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Data de Julgamento: 13/08/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014).
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios, mas lhe nego provimento, por não existir na sentença o vício indigitado da omissão/contradição e, diante do manifesto caráter protelatório dos embargos, APLICO multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa contra o embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
09/11/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2021 09:48
Conclusos para despacho
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02/09/2021 09:48
Juntada de Certidão
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01/09/2021 18:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 17:20
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 17:02
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 31/08/2021 23:59.
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24/08/2021 08:36
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802018-60.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIANO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Preenchendo-se os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, recebo os embargos de declaração ora impetrados, sendo que, ante o efeito modificativo requerido, determino a intimação do embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos referidos embargos.
Após, autos conclusos. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
20/08/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 17:53
Juntada de petição
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16/08/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 08:18
Conclusos para despacho
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16/08/2021 08:18
Juntada de Certidão
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13/08/2021 12:51
Juntada de embargos de declaração
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10/08/2021 05:09
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2021 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2021 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:59
Conclusos para despacho
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03/05/2021 21:21
Juntada de petição
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22/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802018-60.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIANO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA 12508 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO/INTIMAÇÃO A parte autora, por meio da petição de ID 43248305, pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Contudo, a fim de prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa, entendo por bem em determinar a intimação da parte RÉ, na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s), para especificar as provas que pretende produzir em 15 dias.
Fica a parte ré advertida de que o silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/04/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2021 12:45
Juntada de réplica à contestação
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18/03/2021 10:16
Conclusos para despacho
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18/03/2021 10:15
Juntada de Certidão
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17/03/2021 16:00
Juntada de contestação
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02/03/2021 10:44
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 25/02/2021 10:20:00.
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02/03/2021 09:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/02/2021 10:20:00.
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25/02/2021 17:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 10:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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24/02/2021 16:39
Juntada de petição
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16/02/2021 17:18
Juntada de petição
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28/01/2021 18:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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27/01/2021 11:13
Juntada de petição
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19/01/2021 15:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/01/2021 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802018-60.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIANO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Réu: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO/DESPACHO DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda as diligências necessárias, a fim de reativar o presente processo, que se encontra suspenso.
Dando prosseguimento ao feito, REDESIGNO para o dia 25/02/2021 às 10h20min, a audiência anteriormente marcada.
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”.
Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º).
Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
12/01/2021 14:45
Juntada de Carta ou Mandado
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12/01/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 09:05
Audiência Conciliação designada para 25/02/2021 10:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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12/12/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 09:28
Conclusos para despacho
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01/12/2020 09:13
Juntada de petição
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28/10/2020 04:33
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 27/10/2020 23:59:59.
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19/09/2020 04:06
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2020 16:55
Conclusos para despacho
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27/08/2020 07:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2020 16:19
Conclusos para decisão
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26/08/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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