TJMA - 0803811-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 08:18
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/06/2021 00:23
Decorrido prazo de KIANY PEREIRA COSTA em 11/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 26/05/2021.
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26/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2021 12:30
Denegado o Habeas Corpus a GUTHERRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*19-60 (PACIENTE)
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18/05/2021 08:21
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2021 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2021 09:41
Juntada de petição
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17/05/2021 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 18:14
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2021 14:58
Juntada de petição
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27/04/2021 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2021 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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13/04/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:32
Decorrido prazo de KIANY PEREIRA COSTA em 05/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 18:09
Juntada de malote digital
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25/03/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 08:03
Juntada de malote digital
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24/03/2021 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0803811-47.2021.8.10.0000 Paciente : Gutherre Oliveira da Silva Impetrantes : Cristian Silva Cavalcante (OAB/MA nº 18.225) e Kiany Pereira Costa (OAB/MA nº 8.698) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : 10450-48.2020.8.10.0001 (10594/2020) Incidência Penal : Arts. 154-A e 155, § 4º, inciso II, ambos do Código Penal e art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 (invasão de dispositivo informático, furto qualificado e organização criminosa) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Cristian Silva Cavalcante e Kiany Pereira Costa em favor de Gutherre Oliveira da Silva, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Em sua peça de ingresso (ID nº 9593105), narram os impetrantes que o paciente foi preso em 16.12.2020, em decorrência da decretação da prisão preventiva, sob a suposta da prática dos crimes insertos nos arts. 154-A e 155, § 4º, inciso II, ambos do Código Penal e art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 (invasão de dispositivo informático, furto qualificado e organização criminosa).
Alegam que foi concedida a liberdade ao corréu Wanderson Milhomem Lima, razão pela qual o paciente, por estar na mesma situação fática-processual, possui direito à extensão do benefício, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal – CPP.
Ressaltam que, com a pandemia ocasionada pela COVID-19, o sistema prisional tornou-se um ambiente insalubre e de fácil propagação do vírus, bem como afirmam que não há justificativa para manter o paciente preso, haja vista estarem ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Aduzem que o paciente possui bons antecedentes, labora em atividade lícita (entregador de pizza), é pessoa humilde, primário e pai de duas crianças menores de 6 (seis) anos, sendo que uma delas é portadora de Síndrome de Down.
Dessa forma, pugnam, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva do paciente com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, pela prisão domiciliar e, no mérito, pleiteiam a concessão da ordem em definitivo.
Instruíram a inicial com os documentos acostados nos ID’s nº 9592710, 9592711, 9592712, 9592713, 9592715, 9592717, 9592719, 9592720, 9593091, 9593105, 9593106 e 9593109.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, o deferimento da liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar flagrante constrangimento ilegal.
Consta do caderno eletrônico que, através da notícia-crime apresentada pela empresa NU PAGAMENTOS S.A., a autoridade policial tomou conhecimento de que, nos meses de outubro/2019 a maio/2020, 918 (novecentos e dezoito) contas de clientes foram invadidas, e, dentre elas, 438 (quatrocentos e trinta e oito) foram acessadas ilegalmente a partir da cidade de Imperatriz/MA.
A empresa informou que as operações fraudulentas nas contas de seus clientes resultou na subtração da quantia de R$ 12.994.503,83 (doze milhões novecentos e noventa e quatro mil quinhentos e três reais e oitenta e três centavos) e que, a maioria delas tiveram como destinatários contas mantidas pelo NUBANK, das quais 84 % (oitenta e quatro por cento) pertenciam a pessoas que, no seu cadastro, residiam na cidade de Imperatriz/MA.
A suposta organização criminosa utiliza-se de ferramentas sofisticadas para a prática de diversas fraudes, exclusivamente virtuais, com divisão de tarefas, dentre elas, articulação intelectual, programação, “virar” INFO’s (validação de acesso às contas digitais, através dos dados pessoais e bancários fraudulentamente capturados), invasores e receptadores dos valores transferidos.
A autoridade impetrada decretou prisão preventiva, após manifestação favorável do Ministério Público, sob os seguintes argumentos (ID’s nº 9593106 e 9593109): (…) No caso, a análise do requerimento de instauração de inquérito policial formulado pela empresa NU PAGAMENTOS S.A. (fls. 73/99), das relações de contas invadidas, de contas com login em Imperatriz/MA, de destinatários dos valores por valor das transações, de IP's utilizados nas invasões e de prejuízo efetivo NUBANK (valores x vítimas), dos termos de qualificação e interrogatório de JONAS SILVA BEZERRA (fls. 165/166) e WALLISON VIEIRA DE SOUSA ("NEW", fls. 172/173), do auto de apresentação e apreensão (fls. 168/170), do relatório policial (fls. 230/267), dos relatórios de missão policial (fls. 268/288), do relatório de análise técnica de dados (fls. 294/363) e da mídia contendo relatório de extrações dos aparelhos apreendidos IP 01/2020 (fls. 371) revela prova da materialidade e indícios suficientes de que JONAS SILVA BEZERRA ("MULLA KILL"), MARCOS BRENDON NEVES AGUIAR, LUCIVALDO GARCIA ("MAX"), WALLISON VIEIRA ("RUSSO"), GERCIVAN DA SILVA, EDUARDO FERNANDO SALES, DENIS CARVALHO BRINGEL, MÁRCIO VIEIRA DE SOUZA, DIOGO PEREIRA PAIVA, GUTHERRE OLIVEIRA, WESLEY VIEIRA, WEBSON SILVA, IAGO HENRIQUE FERREIRA, ITALLU FERNANDO SILVA ("DALUA"), ALAN LIMA DE BRITO, WALLISON DUARTE DE OLIVEIRA, JAIRO CAMPOS BERLAMINO, WISSAE DA SILVA, MÁRCIO CAMPELO ("GAGO") e JADIELSON FERREIRA ("TRAKINO"), pelo menos até a data da presente representação, supostamente integraram organização criminosa dedicada à prática de fraudes virtuais, atuante neste estado.
O exame dos mesmos elementos revela ainda prova da materialidade e indícios suficientes de que, entre os meses de outubro/2019 e maio/2020, JONAS SILVA BEZERRA ("MULLA KILL"), MARCOS BRENDON NEVES AGUIAR, LUCIVALDO GARCIA ("MAX"), WALLISON VIEIRA ("RUSSO"), EDUARDO FERNANDO SALES, MÁRCIO VIEIRA DE SOUZA, DIOGO PEREIRA PAIVA, GUTHERRE OLIVEIRA possam ter subtraído, em proveito comum, mediante transações bancárias fraudulentas, realizadas após induzir a erro as vítimas para que entregassem seus dados pessoais, num total de 3.462 (três mil quatrocentas e quarenta e duas) operações, valores em contas digitais mantidos pela empresa vítima NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank), conforme individualizado na representação das autoridades policiais (com especificação do montante subtraído e transferido por cada investigado), bem como de que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, possam ter, por meio da realização de múltiplas transferências bancárias fracionadas e da utilização de supostas contas "laranjas", ocultado e dissimulado a origem e propriedade dos valores provenientes do referido crime patrimonial. (...) Ressalva se faz quanto aos imputados EDUARDO FERNANDO SALES, DIOGO PEREIRA PAIVA e GUTHERRE OLIVEIRA, que, embora tenham sido identificado como "invasores", também constam como receptadores de valores supostamente transferidos por outros investigados (em mais de uma oportunidade), razão pela qual, diferentemente dos demais, em relação a eles também verifico a existência de indícios de vínculo e de propósito criminoso comum com outros supostos integrantes da organização criminosa. (...) No todo considerado, entendo, por conseguinte, que os elementos de informação convergem para a parcial procedência das imputações delitivas atribuídas aos representados, nos termos supra, e que, nessa dinâmica, forjam o binômio justificante de materialidade e indícios de autoria necessário à decretação da prisão preventiva apenas em face de JONAS SILVA BEZERRA ("MULLA KILL"), MARCOS BRENDON NEVES AGUIAR, LUCIVALDO GARCIA ("MAX"), WALLISON VIIEIRA ("RUSSO"), GERCIVAN DA SILVA, EDUARDO FERNANDO SALES, DENIS CARVALHO BRINGEL, MÁRCIO VIEIRA DE SOUZA, DIOGO PEREIRA PAIVA, GUTHERRE OLIVEIRA, WESLEY VIEIRA, WEBSON SILVA, IAGO HENRIQUE FERREIRA, ITALLU FERNANDO SILVA ("DALUA"), ALAN LIMA DE BRITO, WALLISON DUARTE DE OLIVEIRA, JAIRO CAMPOS BERLAMINO, WISSAE DA SILVA, MÁRCIO CAMPELO ("GAGO") e JADIELSON FERREIRA ("TRAKINO"), enquanto fumus comissi delicti dos fatos noticiados (organização criminosa, furto mediante fraude e lavagem de capitais), da forma como exposto acima, nos termos do art. 312, in fine, do CPP. 2.3 Dos fundamentos da prisão preventiva e do perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) - art. 312 do CPP: (…) A gravidade concreta da criminalidade organizada se evidencia manifestamente pelo modus operandi da organização criminosa supostamente integrada pelos representados, pois trata-se de grupo com profícua atividade criminosa (só a notícia-crime dá conta de mais de 5.000 transações bancárias fraudulentas), alto grau de organização (os esquemas criminosos supostamente se desenvolvem em diversas etapas e envolvem diferentes núcleos criminosos), atuação em outros estados da federação (os relatórios policiais indicam a participação de agentes de outros estados, como é o caso dos "agenciadores de laranjas" e das "centrais de spam") e ampla rede de integrantes/colaboradores, muitos de identidade ainda ignorada, que são acionados a depender da demanda dos esquemas de fraude.
O mesmo se diga em relação à gravidade dos crimes de furto mediante fraude e de lavagem de capitais a eles atribuídos, que incrementa a periculosidade de todos que concorreram para sua prática, notadamente diante do alto grau de planejamento da empreitada criminosa, que envolve a utilização de contas bancárias "laranjas" para o recebimento e a movimentação dos valores ilegalmente subtraídos, em múltiplos e diferentes tipos de operações bancárias (pagamento de boletos, transferências etc.), visando o fracionamento e a pulverização desse montante, bem como diante do acentuado número de agentes envolvidos e do fato de terem sido praticados quase que inteiramente em meio virtual (que facilita a destruição e ocultação de vestígios), razão pela qual entendo que a gravidade concreta destes crimes, que ultrapassa os limites abstratamente previsto pelos respectivos tipos penais, também serve para justificar a imposição da cautelar pessoal em face dos representados.
O risco concreto de reiteração delitiva, do mesmo modo, se apresenta especialmente acentuado face aos indícios de atividade criminal grave reiterada, habitual e profissional desses agentes. (…) Ademais, a complexidade, o modus operandi (quase que exclusivamente virtual) e o aparente grau de organização do grupo investigado, outrossim, sustentam convicção no sentido de que a necessidade de desarticulação definitiva do esquema criminoso consiste, igualmente, em fundamento legítimo à decretação da prisão cautelar dos representados, devendo ser considerada para fins de proteção da ordem pública, como forma de interromper ou, pelo menos, diminuir a reiteração delitiva e a atuação dos integrantes da organização criminosa ora investigada. (...) No que diz respeito ao fundamento da prisão para conveniência da instrução criminal, entendo que, mais do que para a conveniência, a prisão cautelar no caso decorre de efetiva necessidade da apuração criminal relativa à criminalidade organizada, notadamente quando praticadas no meio virtual, tornando seu alcance e atuação acentuadamente gravosos e invasivos. (...). (c) DEFERIR, em concordância com o parecer ministerial, o pedido formulado pela autoridade representante para, reconhecendo presentes os pressupostos da prisão preventiva, boa prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e igualmente o fundamento contemporâneo de risco à ordem pública e à investigação criminal, decretar, com base nos arts. 311, 312, 313, I, e 315, caput e §1º, todos do Código de Processo Penal, por entender inadequada e insuficiente qualquer das medidas previstas no art. 319 do CPP, a PRISÃO PREVENTIVA de JONAS SILVA BEZERRA ("MULLA KILL"), MARCOS BRENDON NEVES AGUIAR, LUCIVALDO GARCIA ("MAX"), WALLISON VIEIRA ("RUSSO"), GERCIVAN DA SILVA, EDUARDO FERNANDO SALES, DENIS CARVALHO BRINGEL, MÁRCIO VIEIRA DE SOUZA, DIOGO PEREIRA PAIVA, GUTHERRE OLIVEIRA, WESLEY VIEIRA DE SOUZA, WEBSON SILVA, IAGO HENRIQUE FERREIRA, ITALLU FERNANDO SILVA ("DALUA"), ALAN LIMA DE BRITO, WALLISON DUARTE DE OLIVEIRA, JAIRO CAMPOS BERLAMINO, WISSAE DA SILVA, MÁRCIO CAMPELO ("GAGO") e JADIELSON FERREIRA ("TRAKINO"), todos já qualificados nos autos. (grifei) Em análise ao sistema JurisConsult, verifiquei que, após o pedido de revogação pleiteado pela defesa, a prisão preventiva do paciente foi mantida mediante decisão datada de 22.2.2021, que abaixo transcrevo: (…) Não se exige, neste momento, a existência de "provas robustas", mas, apenas, de indícios de autoria delitiva, os quais reputo como suficientemente presentes nos autos para autorizar a persecução penal e a prisão cautelar.
Repise-se, como já pontuado na decisão que decretou a medida cautelar extrema, que no caso sub examine entendo que dificilmente outra medida cautelar, além da prisão, seria eficaz para fazer cessar as atividades delituosas por parte dos imputados, considerando-se: (1) a natureza e gravidade concreta dos crimes apurados (organização criminosa, furto mediante fraude virtual e lavagem de capitais), que admitem forma livre de execução; (2) o modus operandi do grupo criminoso em questão, que se dá quase que exclusivamente em meio virtual; (3) e o fato de que alguns dos imputados já possuem registros criminais pela prática de outros crimes semelhantes (inclusive com decretação de prisão). (…) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO os pedidos de GUTHERRE DA SILVA, DIOGO PAIVA, ALAN LIMA DE BRITO, MÁRCIO CAMPELO SOUZA, LUCIVALDO GARCIA DE MOURA e JAIRO CAMPOS BELARMINO, para manter a constrição cautelar dos requerentes, como forma de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, por subsistirem incólumes todos os requisitos que ensejaram a decretação cautelar, com pleno fundamentos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, bem como reconhecendo serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP. (grifei) A princípio, não verifico a ocorrência dos pressupostos processuais autorizadores do deferimento da liminar requestada, tendo em vista que, como se sabe, possui tal medida caráter excepcional, restringindo-se, por isso, aos casos em que caracterizada, prima facie, a ilegalidade apontada na peça preambular.
Isso porque, numa análise perfunctória como a aqui exigida, verifica-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade em concreto das supostas condutas praticadas.
Ademais, os pedidos dos impetrantes confundem-se com o mérito do writ, impondo a sua apreciação pelo Órgão Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Notifique-se a autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA para que preste informações pertinentes ao presente habeas corpus, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público de segundo grau para pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de março de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
23/03/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2021 00:23
Decorrido prazo de CRISTIAN SILVA CAVALCANTE em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:23
Decorrido prazo de KIANY PEREIRA COSTA em 19/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2021 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 13:54
Juntada de documento
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11/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/03/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 15:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/03/2021 17:29
Conclusos para decisão
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09/03/2021 11:15
Conclusos para despacho
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09/03/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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