TJMA - 0802285-55.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 07:47
Juntada de petição
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04/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 13:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/11/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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18/08/2023 02:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MOURA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:32
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 20:00
Decorrido prazo de GEFFERSON LEAL BARROS em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:38
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
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09/11/2022 09:59
Juntada de termo
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09/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
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02/08/2022 20:06
Juntada de petição
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13/07/2022 03:43
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 11:41
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:49
Juntada de petição
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24/09/2021 03:24
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802285-55.2020.8.10.0105 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SONIA MARIA DE MOURA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817 REU: JOSÉ EUNÍCIO DE MOURA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Ab initio, observo que a parte autora requer o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Contudo, informa em sua petição inicial que é professora, o que leva este juízo a questionar sua hipossuficiência para concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º do NCPC.
Ex vi do disposto no artigo 290 do novo Código Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor promova e comprove nos autos o recolhimento das custas e despesas processuais ou comprove os pressupostos autorizadores da concessão do benefício, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Intime-se a parte.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 15/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/09/2021 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 13:16
Conclusos para decisão
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05/05/2021 13:16
Juntada de termo
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05/05/2021 13:15
Juntada de Certidão
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15/04/2021 12:54
Juntada de petição
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26/03/2021 11:24
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802285-55.2020.8.10.0105 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SONIA MARIA DE MOURA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817 REU: JOSÉ EUNÍCIO DE MOURA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802285-55.2020.8.10.0105 REQUERENTE: SONIA MARIA DE MOURA SILVA REQUERIDO: JOSÉ EUNÍCIO DE MOURA SILVA DESPACHO Trata-se de Ação Reivindicatória de Posse onde o autor atribuiu à causa e valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Observando o que dispõe o art. 192, IV do CPC, tem-se que o valor atribuído está em desacordo com o referido dispositivo processual.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; Portanto, faz-se necessária a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o valor da causa ao valor proporcional da parte do imóvel referente à posse discutida, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem conclusos.
Parnarama/MA, 10 de março de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 24/03/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/03/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 10:18
Conclusos para decisão
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29/12/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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