TJMA - 0000058-11.2006.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 12:43
Transitado em Julgado em 16/04/2021
-
21/05/2021 09:21
Juntada de petição
-
21/04/2021 04:06
Decorrido prazo de ROBERTH SEGUINS FEITOSA em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
25/03/2021 22:10
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2021.
-
25/03/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM PROCESSO Nº. 0000058-11.2006.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM Advogado(s) do reclamante: ROBERTH SEGUINS FEITOSA, GILSON ALVES BARROS REQUERIDO(A): NORMANDO BEZERRA DE FARIAS SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM/MA em face de ANTONIO NORMANDO BEZERRA DE FARIAS, qualificados nos autos, consistente em compelir o requerido a prestar contas na forma do art. 51 da LRF relativas ao ano de 2000. Às fls. 30 de id. 32331990, consta certidão de óbito do requerido.
O Requerente quedou-se inerte quanto ao despacho para manifestar-se quanto ao óbito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro uma questão de ordem que deve ser enfrentada, de plano, qual seja a configuração do instituto da ilegitimidade passiva para responder à ação proposta. É que, apesar de ser público e notório o óbito do ora requerido, ex-prefeito do município de Vitória do Mearim/MA, ocorrido no longínquo ano de 2011, a parte autora não se desincumbiu de requerer a habilitação de seus sucessores na forma do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ademais, o art. 313, §2º, I, determina que a habilitação dever ser promovido em 02 a 06 meses.
Como o Juízo não fixou prazo expressamente, ainda que considerado o prazo máximo de 06 meses, não houve a indicação dos sucessores ou do representante do espólio, com a respectiva qualificação, de modo a se proceder a habilitação dos sucessores.
Nesse sentido, vem entendo os Tribunais pátrios: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação declaratória de rescisão contratual e de condenação a indenizar por perdas e danos.
Procedência em primeiro grau.
Morte do réu antes de ser proferida a r. sentença.
Suspensão do processo pelo prazo previsto em lei.
Inércia do autor em promover o incidente de habilitação dos sucessores.
Defeito processual irremediável.
Ausência de pressuposto processual de existência e desenvolvido válidos do processo.
Sentença modificada.
Extinção do processo.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004506-61.2016.8.26.0286; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2019; Data de Registro: 15/01/2019) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença e as intimações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim -
23/03/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 10:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/12/2020 14:04
Conclusos para julgamento
-
30/10/2020 17:18
Juntada de petição
-
28/10/2020 17:10
Juntada de petição
-
28/10/2020 16:57
Juntada de petição
-
23/10/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 10:52
Decorrido prazo de GILSON ALVES BARROS em 21/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 00:40
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 13:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
22/06/2020 13:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2006
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830738-81.2020.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Luiz Fernando Souza Pires
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2020 18:20
Processo nº 0053093-36.2011.8.10.0001
Dimas Saco
M. J. de Menezes Neto Comercio de Madeir...
Advogado: Domingos Faria Pereira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2011 00:00
Processo nº 0800789-47.2020.8.10.0054
Joao Batista Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ruan Claro Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2020 10:21
Processo nº 0803096-53.2020.8.10.0060
Carlos Frederico Pinto Nascimento
Cesar Witallo Fernandes de Sousa
Advogado: Thanrley Kelvin Oliveira Bastos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2020 09:46
Processo nº 0000351-44.2018.8.10.0080
Banco do Nordeste
Lindomar Araujo Abreu
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2018 00:00