TJMA - 0053093-36.2011.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
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23/10/2021 07:11
Decorrido prazo de JOSE LUIS LUCAS DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 19:54
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0053093-36.2011.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: DIMAS SACO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIS LUCAS DA SILVA - oab MA4707 REU: M.
J.
DE MENEZES NETO COMERCIO DE MADEIRA - EPP Advogados/Autoridades do(a) REU: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - oab MA5078-A, GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA -oab MA6600 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, DIMAS SACO para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 80,78 (oitenta reais e setenta e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 51317239.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
03/10/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 08:53
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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24/08/2021 15:16
Realizado cálculo de custas
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12/08/2021 09:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/08/2021 09:14
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:12
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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28/04/2021 11:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:03
Decorrido prazo de JOSE LUIS LUCAS DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:03
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0053093-36.2011.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: DIMAS SACO Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIS LUCAS DA SILVA - OAB/MA 4707 REU: M.
J.
DE MENEZES NETO COMERCIO DE MADEIRA - EPP Advogados do(a) REU: GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA - OAB/MA 6600, HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - OAB/MA 5078 SENTENÇA DIMAS SACO ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de M.
J.
DE MENEZES NETO COMÉRCIO DE MADEIRAS - EPP, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Este Juízo, em face do longo período de paralisação processual, determinou a intimação da parte Autora para manifestar interesse no andamento do feito, todavia, conforme certidão anexa ao Id. nº 40570195, tal diligência restou impossibilitada pelo fato de que o endereço constante na inicial está incompleto.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, inciso III, do CPC, prescreve que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito causae, quando o autor deixa de promover os atos que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No presente caso, o mandado de intimação pessoal da parte Autora não foi cumprido vez que o requerente não foi localizado no endereço informado nos autos, pois este encontra-se incompleto, conforme se infere no Id. nº 40570195.
Inobstante, a norma inserta no art. 274, parágrafo único, do diploma processual, preconiza que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Importa mencionar que o patrono da autora está cadastrado no sistema PJE, tendo sido intimado de tal despacho, porém assim como sua representada, manteve-se inerte.
Logo, considerando-se válida a comunicação enviada ao endereço da Autora até então declinado nos autos, parte-se da premissa de que a mesma não supriu o abandono da causa e não promoveu o regular andamento do processo, a despeito de intimada para tanto.
Neste passo, imperativo, pois, a extinção do processo, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Neste sentido tem se manifestado nossos eg.
Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM APOIO NO INCISO III DO ARTIGO 485 DO CPC/15, EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, QUE RESTOU INFRUTÍFERA POR ESTAR INCORRETO O SEU ENDEREÇO DECLINADO NA PEÇA VESTIBULAR, A PAR DE CONSTAR NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E NA AFIRMAÇÃO DE POBREZA ENDEREÇO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO PELA IMPRENSA.
ESPÉCIE QUE NÃO TRATA DE AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO AUTOR, MAS DE ENDEREÇO INCORRETO DECLINADO NA PEÇA INICIAL.
NÃO SE PODE OLVIDAR A RATIO LEGIS DA PREVISÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
QUANDO O §1º DO ARTIGO 485 DO CPC/15 PREVÊ QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE, PRESUME-SE QUE SEU PATRONO JÁ O FOI E PERMANECEU INERTE.
OU SEJA, DEVE-SE ESTAR EVIDENTE QUE O ADVOGADO TINHA CIÊNCIA DE QUE DEVERIA SE MANIFESTAR E CLARAMENTE FICOU INERTE. (...)” (TJ/RJ – APL Nº 17823-10.2013.8.19.0007, 19ª Câmara Civel, Relator: Des.
Lucio Durante, julgado em 09.032017).
No caso em comento, importa que se diga que a paralisação dos autos não pode ser imputada a qualquer conduta desidiosa do Poder Judiciário, mas tão somente do próprio autor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, pelo que condeno a parte Autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da ação.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 22 de março de 2021.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
29/03/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 20:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 15:09
Juntada de Certidão
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01/02/2021 11:55
Juntada de termo
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19/12/2020 03:41
Decorrido prazo de JOSE LUIS LUCAS DA SILVA em 18/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 19:22
Juntada de Certidão
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16/12/2020 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2020 01:36
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 08:19
Conclusos para despacho
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22/09/2020 08:19
Juntada de Certidão
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01/08/2020 01:07
Decorrido prazo de DOMINGOS FARIA PEREIRA JUNIOR em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 01:07
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 31/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 17:08
Juntada de petição
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14/07/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 10:40
Juntada de Certidão
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14/07/2020 10:24
Recebidos os autos
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14/07/2020 10:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2011
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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