TJMA - 0803096-53.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 11:51
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 11:48
Juntada de protocolo
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10/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:52
Decorrido prazo de THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:23
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803096-53.2020.8.10.0060 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARLOS FREDERICO PINTO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS - PI19013 REU: CESAR WITALLO FERNANDES DE SOUSA, CELIA MARIA FERNANDES DE SOUSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em Embargos Monitórios ID 34608254, a requerida alega excesso de cobrança, requer a extinção do processo monitório sem resolução de mérito em face da falta de interesse processual, remessa dos autos para a Comarca de Teresina/PI em virtude da cláusula de eleição de foro no contrato de prestação de serviços advocatícios, requer a limitação da cobrança ao valor de 30% do valor recebido pelos embargantes a título de RPV, a procedência do pedido de reconvencional, o benefício da justiça gratuita e o indeferimento do o pedido de arresto e de bloqueio de 30% do benefício previdenciário do incapaz.
Em Impugnação aos Embargos ID 36368943, a parte autora suplica pela total improcedência das preliminares arguidas pelo embargante.
Excetuando os casos abusivos, a competência do foro estabelecida em cláusula de eleição de foro é respeitada por se prestigiar a vontade das partes, valor indispensável num Estado Democrático de Direito.
Por se tratar de competência relativa, necessário é a parte requerida suscitar tal inadequação processual.
Diverso não é o entendimento jurisprudencial, aqui acostado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - MODALIDADE DE ADESÃO NÃO CONFIGURADA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA.
Não restando demonstrada, nos autos, a presença de qualquer vício de consentimento no momento da assinatura do contrato, não há que se falar em nulidade da cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes. (TJ-MG - AI: 10456180035879001 Oliveira, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/11/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2019) Assim, mister se faz o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, para reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando, de logo, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 18 de março de 2021 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara da Família da Comarca de Timon, resp. cumul. pela 2ª Vara Cível de Timon. Aos 29/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/03/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2020 12:19
Juntada de termo
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18/12/2020 12:19
Conclusos para decisão
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03/10/2020 22:04
Juntada de impugnação aos embargos
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19/09/2020 18:12
Decorrido prazo de CELIA MARIA FERNANDES DE SOUSA em 04/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 15:23
Juntada de petição
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15/08/2020 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2020 17:21
Juntada de diligência
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15/08/2020 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2020 17:17
Juntada de diligência
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01/08/2020 15:47
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2020 11:49
Juntada de termo
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29/07/2020 11:48
Conclusos para despacho
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29/07/2020 11:48
Juntada de Certidão
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24/07/2020 11:54
Juntada de petição
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23/07/2020 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 09:46
Conclusos para decisão
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17/07/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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