TJMA - 0041741-47.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 13:49
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
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29/10/2021 18:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2021 23:59.
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03/10/2021 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 08:10
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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24/08/2021 15:16
Realizado cálculo de custas
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10/08/2021 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:06
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 21:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:03
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 06:54
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 26/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0041741-47.2012.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EDISON PEREIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) REU: FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 8209, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 10019 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. promove em face de EDILSON PEREIRA DE ALMEIDA, pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial.
Verifica-se dos autos que o processo encontra-se paralisado desde outubro de 2020, isto pelo fato de que, intimada PESSOALMENTE do despacho anexo ao id. nº 36987030, que requeria que a parte autora manifestasse se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito a mesma se manteve inerte, conforme certidão vinculada ao Id. nº 40803208.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a Autora, embora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ademais, em cumprimento ao fixado no art. 485, § 6º, do CPC, a parte Requerida, após ser intimada, requereu a extinção da presente ação.
Portanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, basta a intimação pessoal do autor para que, em 05 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil e, no caso, o feito está parado há mais de ano sem que a Autora promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos, condenando a parte autora nas custas processuais.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 22 de março de 2021.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
29/03/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 20:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/02/2021 19:40
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 10:15
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2020 17:11
Juntada de Certidão
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24/10/2020 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 09:30
Conclusos para despacho
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02/10/2020 17:06
Juntada de Certidão
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11/08/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 01:00
Decorrido prazo de EDISON PEREIRA DE ALMEIDA em 30/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 07:40
Juntada de Certidão
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22/07/2020 14:00
Recebidos os autos
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22/07/2020 14:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2012
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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