TJMA - 0801418-21.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 09:46
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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30/04/2022 09:38
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 25/04/2022 23:59.
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30/04/2022 09:37
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 01:40
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 01:40
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801418-21.2020.8.10.0151 AUTOR: JOSE MARCELINO BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Raphael Leite Guedes, titular da 4º Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração nos quais o embargante pugna pela reforma da sentença alegando a desnecessidade de perícia técnica para deslinde da causa.
Argumenta que em sede de réplica pode observar claramente a divergência entre a assinatura do autor e aquela apresentada no contrato supostamente firmado pela demandada Devidamente intimado, o embargado pleiteou pelo não acolhimento dos embargos e consequente manutenção da sentença em seu inteiro teor. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo.
Os embargos de declaração são o meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Nos seara dos Juizados Especiais, o seu cabimento decorre da aplicação do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Com efeito, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema.
Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL.
Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel.
Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017).
Ressalte-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando a decisão é clara em seus argumentos e sua fundamentação.
No caso em tela, verifica-se que não há qualquer imperfeição a ser sanada, uma vez que este Juízo, ao discorrer sobre a matéria na decisão hostilizada, o fez analisando os argumentos e provas trazidos pelas partes, de modo que, fundado no livre convencimento motivado, concluiu pela necessidade de prova técnica.
O embargante pretende a rediscussão de mérito, argumentando que, da análise dos documentos juntados, é possível se inferir a divergência entre as assinaturas apresentadas.
Como asseverado na sentença, a fim de conferir segurança ao procedimento e ao deslinde da causa, se constata a necessidade de perícia grafotécnica, a fim de comparar as assinaturas reconhecidas pelo demandante e aquela constante no suposto contrato firmado.
Como se percebe, a pretensão do embargante é claramente a rediscussão da matéria já analisada, o que se mostra incabível na estreita via eleita.
Logo, restando demonstrado que a sentença em comento foi proferida nos termos da lei e do entendimento jurisprudencial, não havendo qualquer incoerência ou omissão em seu texto, sendo suficientes seus próprios fundamentos, a pretensão do embargante não merece acolhida.
DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular – Respondendo pelo JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
01/04/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2022 10:06
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 20:38
Conclusos para decisão
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31/01/2022 20:38
Juntada de Certidão
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29/01/2022 06:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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24/01/2022 13:46
Juntada de petição
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801418-21.2020.8.10.0151 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO da parte Demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id 57407876 interpostos pela parte Demandante. Santa Inês (MA), 13 de janeiro de 2022. ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor Judicial -
13/01/2022 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 19:42
Juntada de Certidão
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13/01/2022 19:40
Juntada de Certidão
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13/12/2021 20:56
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 10/12/2021 23:59.
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01/12/2021 16:40
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2021 15:01
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 15:01
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801418-21.2020.8.10.0151 AUTOR: JOSE MARCELINO BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Narra a parte autora que o demandado inscreveu, indevidamente, o seu nome junto ao SPC/SERASA, restringindo o seu crédito e lhe causando constrangimentos de ordem moral.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma que teve seu nome negativado em razão de débito que desconhece a origem, pois sequer possui vínculo para com a empresa ré.
A demandada,
por outro lado, apresentou a ordem de serviço para instalação de equipamentos devidamente assinada e fotografia do imóvel em que foi disponibilizada a internet por satélite.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade da assinatura supostamente atribuída ao autor, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
Deve-se frisar não ser cabível a simples comparação da assinatura apresentada pela empresa ré com aquela constante na procuração, na medida em que esta também difere da rubrica da carteira de identidade, de maneira que se faz necessária uma análise técnica e apurada.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, revogo a tutela antecipada de urgência do ID nº 38339770 e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
23/11/2021 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 12:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 17:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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07/07/2021 09:54
Juntada de petição
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05/07/2021 14:23
Juntada de petição
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07/06/2021 01:23
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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02/06/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 00:10
Juntada de Ato ordinatório
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01/06/2021 00:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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25/05/2021 16:15
Juntada de petição
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21/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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21/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:52
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 14:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/05/2021 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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17/05/2021 14:16
Juntada de petição
-
13/05/2021 16:11
Juntada de contestação
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13/04/2021 12:38
Juntada de petição
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26/03/2021 11:39
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801418-21.2020.8.10.0151 AUTOR: JOSE MARCELINO BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565 REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/05/2021 14:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 24 de março de 2021.
ELVILENE VIANA CARDOSO Auxiliar Judiciário -
24/03/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 19:32
Juntada de Ato ordinatório
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24/03/2021 19:32
Audiência Conciliação designada para 17/05/2021 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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08/12/2020 04:33
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 07/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 13:16
Juntada de termo
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23/11/2020 10:32
Juntada de petição
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22/10/2020 01:06
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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