TJMA - 0822982-26.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:46
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 04/08/2022 23:59.
-
27/06/2022 00:46
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 12:06
Outras Decisões
-
22/04/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:56
Juntada de petição
-
30/03/2022 04:15
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 06:19
Outras Decisões
-
01/02/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:42
Juntada de petição
-
17/12/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 01:13
Juntada de Mandado
-
21/10/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
07/10/2021 14:14
Realizado cálculo de custas
-
05/08/2021 08:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/07/2021 17:45
Juntada de termo
-
21/04/2021 06:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO CONCEICAO em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 06:22
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 04:14
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 22:27
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822982-26.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANIETE DE CASTRO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CASTRO CONCEICAO - OAB/MA812, WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - OAB/MA8556 EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA Foi decretada a falência da referida empresa nos autos do Processo n°0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite pela Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES, bem como que referida decisão já transitou em julgado.
Assim, todos os credores devem submeter-se ao juízo falimentar, com a consequente extinção das ações individuais.
Nesse paradigma: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Assim, tem-se a perda superveniente do objeto ante novação ocorrida, pelo julgo extinto o processo.
As postulações processuais referentes à Massa Falida YMPACTUS COMERCIAL devem ser feitas diretamente à administradora "LASPRO CONSULTORES LTDA, na pessoa do seu representante ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, com endereço na Rua Major Quedinho, N2 111, 182 Andar -centro - São Paulo/SP -CEP: 01050-030,telefones (11) 3211-3010, 3255-3727, e-mail: [email protected] [email protected] Efetuado o pagamento das custas ou expedida a certidão de dívida, arquivem-se.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
23/03/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 12:41
Juntada de petição
-
17/02/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 18:31
Juntada de Carta ou Mandado
-
18/01/2021 11:26
Juntada de Ato ordinatório
-
13/01/2021 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
13/01/2021 17:19
Realizado cálculo de custas
-
07/08/2020 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 01:57
Decorrido prazo de JANIETE DE CASTRO PEREIRA em 31/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2020 09:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/06/2020 01:05
Decorrido prazo de JANIETE DE CASTRO PEREIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 16:27
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2020 13:28
Juntada de petição
-
16/03/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 12:31
Conclusos para julgamento
-
20/02/2018 00:37
Decorrido prazo de JANIETE DE CASTRO PEREIRA em 19/02/2018 23:59:00.
-
25/01/2018 00:27
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 24/01/2018 23:59:00.
-
30/11/2017 14:12
Expedição de Informações pessoalmente
-
30/11/2017 14:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 09:20
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/11/2017 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
-
20/11/2017 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
02/11/2017 00:34
Decorrido prazo de JANIETE DE CASTRO PEREIRA em 01/11/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 16:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 10:19
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 09:00.
-
19/10/2017 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/10/2017 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 09:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/09/2017 10:01
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/09/2017 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
-
20/09/2017 00:05
Decorrido prazo de JANIETE DE CASTRO PEREIRA em 19/09/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/08/2017 13:02
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2017 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2017 15:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 08:33
Audiência conciliação designada para 25/09/2017 09:00.
-
03/08/2017 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2017 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/08/2017 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 11:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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