TJMA - 0800474-18.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 16:11
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:11
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 15/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:50
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 23/02/2023 23:59.
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15/04/2023 08:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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10/04/2023 08:41
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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06/04/2023 00:56
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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06/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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06/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:14
Juntada de petição
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24/02/2023 09:14
Juntada de termo
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24/02/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:21
Outras Decisões
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23/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
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23/02/2023 08:53
Juntada de termo
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800474-18.2020.8.10.0022 Parte autora : QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA e outros Advogado: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670-A Parte ré : CAVASSANI COMERCIO E MONTAGENS DE MANGUEIRAS E EQUIP HIDRAULICOS EIRELI - ME e outros Advogado: MARCUS SIQUEIRA CAMILO - MA15575 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 86041459 Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA e outros em face de CAVASSANI COMERCIO E MONTAGENS DE MANGUEIRAS E EQUIP HIDRAULICOS EIRELI - ME e outros, requerendo o recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento.
No curso da demanda, as partes realizaram acordo, o qual foi integralmente cumprido, conforme informações trazidas pela parte exequente.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, conforme informado pelo exequente, situação que impede o prosseguimento da demanda.
Dessa forma, diante do cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que não há outra providência a ser adotada. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução.
Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante ao cumprimento da obrigação.
Certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 16 de fevereiro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
17/02/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 21:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2023 16:44
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
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16/02/2023 07:12
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0800474-18.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA e outros Advogado: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670-A Parte Executada: CAVASSANI COMERCIO E MONTAGENS DE MANGUEIRAS E EQUIP HIDRAULICOS EIRELI - ME e outros Advogado: MARCUS SIQUEIRA CAMILO - MA15575 INTIMAÇÃO DE DECISÃO 85397953 Intimem-se as partes exequentes, por seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da plena satisfação do crédito objeto de acordo celebrado (ID 85365714), ficando desde logo advertidas as partes exequentes que, eventual silêncio será interpretado como anuência tácita.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se.
Açailândia/MA, 9 de fevereiro de 2023.
CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Açailândia Respondendo -
10/02/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 16:47
Outras Decisões
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09/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:24
Juntada de termo
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09/02/2023 09:15
Juntada de petição
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19/01/2023 04:20
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:19
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
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10/01/2023 15:28
Juntada de petição
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12/12/2022 14:54
Juntada de petição
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06/12/2022 23:52
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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29/11/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 19:13
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0800474-18.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA e outros Advogado: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670-A Parte Executada: CAVASSANI COMERCIO E MONTAGENS DE MANGUEIRAS E EQUIP HIDRAULICOS EIRELI - ME e outros Advogado: MARCUS SIQUEIRA CAMILO - MA15575 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, e do artigo 526, §1º, CPC, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que se manifeste em 05 (cinco) dias, acerca da juntada de comprovante de pagamento da 4 parcela do acordo conforme petição de ID: 80059918 e 80059922.
Açailândia, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
RAPHAEL CESAR DE OLIVEIRA REZENDE Tecnico Judiciario -
14/11/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 17:18
Juntada de petição
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08/11/2022 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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08/11/2022 16:44
Realizado cálculo de custas
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30/10/2022 21:00
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:00
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:00
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:00
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 09/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:35
Juntada de petição
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14/09/2022 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/09/2022 13:37
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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14/09/2022 10:32
Juntada de petição
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22/08/2022 20:15
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 16:06
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0800474-18.2020.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA e outros Advogado: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670-A Parte ré: CAVASSANI COMERCIO E MONTAGENS DE MANGUEIRAS E EQUIP HIDRAULICOS EIRELI - ME e outros Advogado: MARCUS SIQUEIRA CAMILO - MA15575 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID: Num. 73360167 - Pág. 1 Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas, em fase de cumprimento de sentença.
Anexos, documentos.
O advogado exequente, juntou aos autos termos de acordo subscrito pelas partes executadas, representada por seus advogados, com poderes para transigir, com o propósito de pôr fim à presente fase de cumprimento de sentença, no tocante aos honorários advocatícios, requerendo sua homologação (ID 73285213). É o relatório.
Passo a decidir.
As partes dispõem de capacidade civil plena, sendo que a parte exequente assinou o acordo representada por seu advogado, a parte executada Cavassani Comércio e Montagem, pessoalmente, e a parte executada Ricardo Barreto Cavassani, representada por seu advogado, os quais detém poderes para transigirem, conforme procurações/substabelecimentos juntados aos autos (ID’s 27803654 e 40920780).
Os termos do acordo/transação constam dos autos (ID 73285213).
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, alínea “b”, do CPC, em relação ao capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 09 de agosto de 2022.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
16/08/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:59
Juntada de petição
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10/08/2022 11:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/08/2022 18:42
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 15:10
Juntada de termo
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09/08/2022 10:10
Juntada de petição
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08/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0800474-18.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670-A Parte: CAVASSANI COMERCIO E MONTAGENS DE MANGUEIRAS E EQUIP HIDRAULICOS EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCUS SIQUEIRA CAMILO - MA15575 INTIMAÇÃO PENHORA ON LINE: ID 66171251: Nos termos da Decisão proferida, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) executada(a), por seus advogados da penhora on line realizada nos autos e para no prazo de cinco (05) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC).
Açailândia, Quarta-feira, 27 de Julho de 2022.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
05/08/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 17:55
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:46
Juntada de termo
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18/07/2022 18:09
Juntada de petição
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12/07/2022 12:50
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 08:17
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0800474-18.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670-A Parte ré: CAVASSANI COMERCIO E MONTAGENS DE MANGUEIRAS E EQUIP HIDRAULICOS EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCUS SIQUEIRA CAMILO - MA15575 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas referente as diligências solicitadas – BACENJUD, conforme item 4.25, tabela IV, da Lei 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), devendo os valores serem recolhidos para cada diligência.
Açailândia, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022 MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
06/07/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
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05/07/2022 22:31
Juntada de petição
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01/06/2022 01:39
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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01/06/2022 01:39
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo nº 0800474-18.2020.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670-A Parte Executada: CAVASSANI COMERCIO E MONTAGENS DE MANGUEIRAS E EQUIP HIDRAULICOS EIRELI - ME e outros Advogado: MARCUS SIQUEIRA CAMILO - MA15575 INTIMAÇÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Intimem-se.
Açailândia, 5 de maio de 2022.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
19/05/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 17:02
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:00
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2022 11:58
Outras Decisões
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05/05/2022 08:03
Conclusos para despacho
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05/05/2022 08:02
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:03
Juntada de petição
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19/04/2022 18:15
Outras Decisões
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05/04/2022 11:47
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:46
Juntada de termo
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04/04/2022 23:23
Juntada de petição
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01/04/2022 10:20
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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01/04/2022 10:12
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 31/03/2022 23:59.
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30/03/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 20:09
Outras Decisões
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26/03/2022 07:27
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 14:14
Conclusos para despacho
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24/03/2022 14:14
Juntada de termo
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23/03/2022 17:13
Juntada de petição
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22/03/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
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20/03/2022 22:01
Juntada de petição
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08/03/2022 11:21
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 11:45
Processo Desarquivado
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01/03/2022 14:31
Juntada de petição
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28/10/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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27/10/2021 08:42
Realizado cálculo de custas
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25/10/2021 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2021 13:56
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 09:47
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:47
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:40
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:40
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 04:16
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0800474-18.2020.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670 Parte Ré: CAVASSANI COMERCIO E MONTAGENS DE MANGUEIRAS E EQUIP HIDRAULICOS EIRELI - ME e outros Advogado: MARCUS SIQUEIRA CAMILO - MA15575 SENTENÇA Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizado por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em face de CAVASSANI COMERCIO E MONTAGENS DE MANGUEIRAS E EQUIP HIDRAULICOS EIRELI - ME e outros, requerendo a busca e apreensão do bem indicado na inicial, em razão de mora contratual desde novembro/2019. Concedida a liminar, foi realizada a busca e apreensão do bem, com a citação da parte requerida, que não apresentou contestação, somente manifestação alegando a quitação do contrato, uma vez que o valor do bem é de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) e já teria sido pago o valor de R$ 409.699,19 (quatrocentos e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e dezenove centavos).
Manifestação da parte autora, impugnando o pedido e requerendo o julgamento antecipado da lide, com a consolidação da propriedade do bem apreendido. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito diz respeito à matéria de direito que não necessita de prova a ser produzida.
Regularmente citada para integrar a lide e apresentar resposta no prazo legal, inclusive contestação, sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial, a parte requerida apresentou manifestação, alegando o pagamento de todo o contrato, em razão do valor das parcelas pagas.
Todavia, com o advento da Lei 10.931/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911/69, cabe ao devedor o pagamento do valor exigido na inicial pelo credor, acrescido de custas e honorários.
Inclusive, a matéria foi objeto de Recurso Especial Repetitivo, com repercussão geral, autuado sob o número n.º 1.418.593 – MS, assim ementado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) No caso dos autos, a parte requerida encontrava-se na posse direta do bem alienado fiduciariamente, sem cumprir suas obrigações contratuais, razão pela qual foi ajuizada a presente ação.
Dessa forma, diante da apresentação do contrato de alienação fiduciária, da comprovação da mora e dos demais documentos acostados à inicial, em consonância com artigo 2º, § 2º e 3º do Decreto Lei n.º 911/69, foi determinada e efetuada a busca e apreensão do bem indicado na inicial, conforme diligência indicada no ID 01370383.
Em que pese a manifestação da parte requerida de pagamento de 100% do valor do bem, fundamentada com a juntada do extrato de pagamento das parcelas, é de se ver que a ausência de pagamento integral da dívida não é mais admissível nos processos de busca e apreensão, na forma da lei que regula a matéria.
O caso remete à aplicação da teoria do adimplemento substancial, a qual não é aplicável nos contratos de alienação fiduciária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1829405/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) Grifamos À vista disso e considerando os elementos constantes nos autos, imperiosa a consolidação da posse definitiva do veículo em favor da parte autora, na forma da lei de regência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para tornar definitiva a liminar concedida e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo indicado na inicial, em favor do Requerente, conforme artigo 3º, §1º do Decreto nº 911/69, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Caso tenha sido efetuada restrição judicial junto ao veículo apreendido, determino sua imediata retirada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Açailândia, 25 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
03/09/2021 01:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 17:01
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2021 12:12
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 04/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 08:14
Juntada de petição
-
25/07/2021 18:05
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
17/07/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 16:49
Outras Decisões
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05/07/2021 16:55
Juntada de petição
-
26/05/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:15
Juntada de termo
-
25/05/2021 11:41
Juntada de petição
-
13/05/2021 17:51
Juntada de petição
-
05/05/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 18:13
Juntada de diligência
-
01/05/2021 10:37
Decorrido prazo de MARCUS SIQUEIRA CAMILO em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 10:37
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:41
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0800474-18.2020.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA (81) Parte: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670 Parte: CAVASSANI COMERCIO E MONTAGENS DE MANGUEIRAS E EQUIP HIDRAULICOS EIRELI - ME e RICARDO BARRETO CAVASSANI Advogado: MARCUS SIQUEIRA CAMILO - OAB MA15575 DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que, conquanto procedida a apreensão do bem, não foi realizada a citação dos requeridos.
A esse respeito, observa-se que o réu Ricardo Barreto, avalista da operação, deu-se por citado no momento em que se habilitou nos autos, através de advogado.
O mesmo não pode se dizer em relação a empresa ré.
Nesse ponto, vale observar que não indicativo de que foi realizada tentativa de citação no endereço indicado na inicial, especialmente quando se vê que o bem foi apreendido em outra localidade.
Assim, expeça-se novo mandando de citação em nome da empresa requerida, nos mesmo termos do despacho inicial.
Açailândia, 19 de março de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
30/03/2021 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 14:07
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/03/2021 12:41
Outras Decisões
-
05/08/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 10:10
Juntada de termo
-
04/08/2020 15:13
Juntada de petição
-
14/07/2020 04:34
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 13/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 00:59
Decorrido prazo de RICARDO BARRETO CAVASSANI em 17/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:59
Decorrido prazo de CAVASSANI COMERCIO E MONTAGENS DE MANGUEIRAS E EQUIP HIDRAULICOS EIRELI - ME em 17/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2020 18:23
Juntada de diligência
-
26/05/2020 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2020 18:22
Juntada de diligência
-
26/05/2020 08:40
Juntada de petição
-
19/03/2020 01:42
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 18/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 08:48
Juntada de Certidão
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11/02/2020 08:47
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2020 08:45
Juntada de Mandado
-
07/02/2020 16:38
Juntada de petição
-
07/02/2020 09:20
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 15:29
Juntada de termo
-
05/02/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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