TJMA - 0805899-89.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 10:08
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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28/04/2021 11:13
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MENDES DE CASTRO em 27/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 13:26
Juntada de petição
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05/04/2021 00:27
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805899-89.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NUTRIAVIS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE USO ANIMAL LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO MENDES DE CASTRO - OAB/MA 12022, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OAB/MA 11365 EXECUTADO: RUAN CORREA LIMA MARQUES S E N T E N Ç A NUTRIAVIS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE USO ANIMAL LTDA - ME, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Executiva, em desfavor de RUAN CORREA LIMA MARQUES *35.***.*87-61, igualmente identificado.
Em petições de ID n. 34601572 e 39815098, o Autor informa que celebrou um acordo extrajudicial com o Requerido e que houve o pagamento da obrigação avençada, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito.
O Réu foi citado, porém não se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir, também chamado de interesse processual, já que o Autor não tem mais a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada, diante do pagamento da dívida objeto da presente ação, conforme relatado pelo próprio Demandante.
Ademais, destaco que a ausência de interesse processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VI, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Dispensadas as custas finais.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
29/03/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 16:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2021 14:58
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:57
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 27/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 10:50
Juntada de petição
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11/12/2020 01:26
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 10:54
Conclusos para despacho
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19/09/2020 08:27
Decorrido prazo de RUAN CORREA LIMA MARQUES *35.***.*87-61 em 03/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 13:58
Juntada de petição
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19/08/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2020 20:46
Juntada de diligência
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29/07/2020 08:49
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 14:48
Conclusos para despacho
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17/02/2020 12:56
Juntada de petição
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17/02/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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