TJMA - 0862884-49.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 08:41
Juntada de petição
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30/11/2021 01:10
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:35
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:26
Juntada de petição
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29/10/2021 09:22
Juntada de petição
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15/10/2021 10:53
Juntada de Ofício
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15/10/2021 10:52
Juntada de Ofício
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08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862884-49.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO DE: EVA DE LIMA BARBOSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE AUGUSTO ERICEIRA VIEIRA DA SILVA - MA14022 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Defiro o pleito do autor de ID nº 48930246 e determino que se expeça Ofício ao Banco do Brasil S/A para que seja realizada a transferência eletrônica de R$ 5.660,01 (cinco mil seiscentos e sessenta reais e um centavo), com seus acréscimos legais de acordo com o deposito realizado pela requerida, a título de pagamento da condenação e honorários.
A referida transferência no valor de R$ 3.601,83 (três mil seiscentos e um reais e oitenta e três centavos) correspondente ao quantum devido ao autor, que deverá ser realizada para a seguinte conta de titularidade do autor Sra.
Eva de Lima Barbosa Pereira, CPF n. xxx.xxx.xxx-xx, a saber: conta corrente de n. 0035944-0, Agência 1152, Banco Bradesco.
Determino ainda a transferência no valor de R$ 2.058,18 (dois mil cinquenta e oito reais e dezoito centavos) correspondente aos honorários sucumbenciais e contratuais, que deverá ser realizada para a seguinte conta corrente n. 4323-0, Agência 29983-9, Banco do Brasil, de titularidade da Sra.
Maria do Bom Parto Ericeira Pereira, CPF n. xxx.xxx.xxx-xx, transferência esta aqui autorizada por este Advogado; Por fim, determino o arquivamento dos autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de Setembro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
07/10/2021 17:33
Juntada de petição
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07/10/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:26
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2021 13:24
Conclusos para despacho
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06/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
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13/07/2021 08:56
Juntada de petição
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08/07/2021 00:11
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 07:00
Juntada de Ato ordinatório
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06/07/2021 06:59
Transitado em Julgado em 28/06/2021
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28/06/2021 12:42
Juntada de petição
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24/04/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO ERICEIRA VIEIRA DA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 01:23
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862884-49.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EVA DE LIMA BARBOSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO ERICEIRA VIEIRA DA SILVA - MA14022 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por EVA DE LIMA BARBOSA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambas devidamente qualificadas nestes autos, objetivando a declaração de inexistência de débito, abstenção de cobranças, devolução em dobro do valor pago em duplicidade e indenização por danos morais (Id 16012259).
Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
A Autora alegou, em síntese, que firmou Contrato de Empréstimo Consignado nº 409521003000063 com o Banco PAN, incorporado pelo Banco Bradesco S/A, e tomou ciência da negativação de seu nome perante o SERASA em razão de inadimplência no valor de R$ 114,78 (cento e quatorze reais e setenta e oito centavos) referente à parcela vencida em 07.06.2018, o que não seria possível em razão do desconto diretamente do seu benefício previdenciário.
Aduz que, na tentativa de solucionar administrativamente o problema, pegou novamente a parcela avulsa do mês de junho de 2018, mas que permaneceram as cobranças e a negativação.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a declaração de inexistência de débito referente à parcela com vencimento em 07.06.2018 e a condenação do Requerido à devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente e paga em duplicidade e indenização por danos morais de 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
A assistência judiciária gratuita foi concedida ao Id 16547286.
Contestação apresentada ao Id 18640079 sustentando a regularidade do contrato e inexistência de fraude e danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
A transação não logrou êxito, conforme Ata de Audiência de Id 21852397.
Réplica apresentada ao Id 23129561 refutando os argumentos contestatórios.
Aos Ids 26463032 e 28025358 a Autora informou o declínio das propostas de acordo encaminhadas extrajudicialmente pelo Requerido.
Determinada a inversão do ônus da prova ao Id 39689070.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes não se manifestaram, conforme certidão de Id 41439991.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil contratual, decorrente de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, em que a Autora suscita a cobrança indevida de parcela efetivamente paga, que culminou na negativação de seu nome perante o SERASA.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Bradesco S/A se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Por conta disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
In casu, verifica-se que a Autora comprovou a existência, nos meses de maio, junho e julho de 2018, de retenção referente aos empréstimos consignados que possui no valor de R$ 663,95 (seiscentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), dos quais R$ 114,78 (cento e catorze reais e setenta e oito centavos) é referente ao Contrato nº 409521003000063 (Id 16012272 – Págs. 15/18), e a inscrição de seu nome no SERASA em 10.08.2018 pelo débito de R$ 114,78 (cento e catorze reais e setenta e oito centavos) referente à parcela vencida em 07.06.2018 do Contrato nº 409521003000063 (Id 16012272 – Págs. 20/21), acervo probatório que serve de embasamento para as alegações fáticas descritas na exordial, além de comprovante de pagamento de R$ 126,04 (cento e vinte e seis reais e quatro centavos) em 19.07.2018 referente à parcela do mês de junho de 2018 do Contrato nº 326553877 (Id 16012272 – Pág. 09).
Em sua defesa, o Requerido argumenta pela regularidade da contratação e inexistência de fraude, de forma completamente desconexa com o objeto destes autos, que não se insurge em relação ao Contrato nº 409521003000063, mas apenas quanto a cobrança de parcela devidamente paga através de retenção de seus proventos de aposentadoria.
Inicialmente, tratando-se de empréstimo consignado descontado diretamente de seus benefícios previdenciários, causa estranheza a possibilidade de inadimplemento apto a ensejar a negativação, pois o pagamento não depende de ato do consumidor, mas, sim, diretamente da fonte pagadora, não havendo elementos que demonstrem que as parcelas do empréstimo consignado da Autora deixaram de ser descontadas – pelo contrário –, razão peal qual não há mora ou descumprimento contratual.
Vislumbro que a Autora comprovou o efetivo pagamento da parcela com vencimento no mês de junho de 2018 através do extrato bancário de Id 16012272 – Págs. 15/18, em que consta, nos meses de maio, junho e julho de 2018, retenção referente aos empréstimos consignados que possui no valor de R$ 663,95 (seiscentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), dos quais R$ 114,78 (cento e catorze reais e setenta e oito centavos) é referente ao Contrato nº 409521003000063, não contestado nestes autos, razão pela qual inexiste o débito e é indevida cobrança neste tocante, especialmente a sua inscrição no SERASA (Id 16012272 – Págs. 20/21).
Não se pode perder de vista que a boa-fé deve reger as relações de consumo, nos termos dos artigos 422 do Código Civil e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que se considera inconcebível cobrança irregular nos moldes observados nestes autos, responsabilidade do Banco Requerido que responde objetivamente pela prestação viciada de serviço, havendo nexo de causalidade, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL – ELEVAÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Mostra-se como indevida a negativação do nome da consumidora com base em empréstimo consignado que foi devidamente descontado em seu contracheque, sendo de devida a reparação do dano moral ocasionado, in re ipsa.
II – Em casos como o vertente, esta Sexta Câmara Cível do TJMA têm estipulado indenização para compensação da dor moral, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reis), pelo que a adequação da condenação a esse patamar é devida.
III – Recurso provido.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00005458720158100035 MA 0023802019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 06/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não havendo prova concreta do inadimplemento, a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é conduta ilegal e abusiva, constituindo dano moral indenizável. 2) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG – AC: 10000181374299002 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de Publicação: 28/11/2019) Entendo, ainda, inexistir excludente de responsabilidade no caso em comento, sejam aquelas previstas no art. 14, § 3º, do CDC, ou art. 188, inciso I, do Código Civil, visto que, por tratar-se de empréstimo consignado, não há sequer margem para o inadimplemento, visto que o pagamento não depende de ato imputável ao consumidor/devedor.
Deste modo, deve ser reconhecida a NULIDADE da cobrança relativa à parcela vencida em 07.06.2018 do Contrato nº 409521003000063, no valor de R$ 114,78 (cento e catorze reais e setenta e oito centavos), por ter sido efetivamente paga através de retenção em seus proventos de aposentadoria por tratar-se de empréstimo consignado (Id 16012272 – Págs. 15/18), sendo indevida a inscrição de seu nome no SERASA em 10.08.2018 (Id 16012272 – Págs. 20/21), com ABSTENÇÃO dos atos de cobrança.
No entanto, em que pese na inicial a Autora tenha relatado que “efetuou o pagamento avulso da parcela do mês de junho de 2018, cf. demonstra o comprovante de pagamento em anexo (doc. 07)” (Id 16012259 – Pág. 03), o comprovante apresentado ao Id 16012272 – Pág. 09 se refere à parcela do mês de junho de 2018 do Contrato nº 326553877, diverso daquele que ensejou a negativação (nº 409521003000063), conforme Id 16012272 – Págs. 20/21, além do valor ser diferente do cobrado e ter sido realizado em 19.07.2018, data anterior ao comunicado do SERASA, em 26.07.2018, e efetiva inscrição em 10.08.2018 (Id 16012272 – Págs. 20/21), razão pela qual entendo que não houve comprovação do pagamento em duplicidade da parcela em cobrança, mas tão somente a retenção em seu contracheque, não sendo cabível a restituição em dobro do valor nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por outro lado, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da Reclamada, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
O caráter danoso da conduta do Requerido que, por negligência manifesta, traduzida na conduta abusiva de perpetrar cobranças de parcelas pagas, por tratar-se de empréstimo consignado, inclusive com negativação do nome da Autora, atrai o dever de indenizar.
O cerne da questão nestes autos é a inclusão indevida do nome da Autora em órgão de proteção ao crédito, especificamente no SERASA, em razão de parcela de empréstimo consignado efetivamente paga (Id 16012272 – Págs. 20/21), e é pacífico no ordenamento jurídico pátrio que a inscrição indevida no SPC e SERASA gera direito à indenização por danos morais independentemente da prova, já que, nesses casos, o dano é in re ipsa.
Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
A contratação de multa por quebra de prazo de fidelidade é válida, desde que não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses e esteja expressamente prevista no contrato, exigência que decorre do dever de informação.
In casu, deve ser reconhecida a irregularidade (nulidade) da cobrança da dívida no valor referente à multa por quebra de fidelidade, na medida que empresa de telefonia não comprovou a existência da referida cláusula contratual.
Subsiste o dever de indenizar a título de danos morais, já que estes decorrem do próprio fato (in re ipsa), qual seja, a negativação indevida em cadastros de inadimplentes, cujo valor arbitrado observa, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A empresa agravante não apresentou qualquer argumentação suficientemente consistente, capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Recurso improvido.
Decisão monocrática mantida. (TJ-MA – AGT: 00378943220158100001 MA 0130202019, Relator: ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 10/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TÍTULO QUITADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANO MATERIAL.
MÚTUO.
NEGÓCIO FRUSTRADO.
VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO.
RESSARCIMENTO.
EFETIVO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
DANO EMERGENTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. […] 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1369039/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Friso, ainda, que não vislumbro nos autos nada referente a outras negativações do nome da Autora além daquela ora desconstituída, o que afasta a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à fixação da indenização a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, não podendo ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225: Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada.
O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido.
Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, entendo demonstrados nos autos a inexistência de débito pela retenção nos proventos da Autora, por tratar-se de empréstimo consignado, a irregularidade da negativação e os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da consolidada jurisprudência a respeito, mas não o pagamento em duplicidade, pelo que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a parcial procedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, EVA DE LIMA BARBOSA PEREIRA, julgando improcedente o pedido de restituição em dobro por não ter sido comprovado o pagamento em duplicidade, para: (1) Declarar a INEXISTÊNCIA do débito de R$ 114,78 (cento e quatorze reais e setenta e oito centavos) referente à parcela vencida em 07.06.2018 do Contrato nº 409521003000063, devidamente pago (Id 16012272 – Págs. 15/18), por tratar-se de empréstimo consignado em retenção do benefício previdenciário da Autora; (2) Determinar a ABSTENÇÃO de atos de cobrança do referido débito desconstituído, com retirada de inscrições em órgãos de proteção ao crédito; e (3) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, metade para cada, condenando o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor da patrona da Autora, que inclui o débito declarado inexistente e o dano moral (art. 85, § 2º, do CPC), e igualmente, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de R$ 43.700,00 (quarenta e três mil e setecentos reais) aos patronos do Requerido, da parte em que sucumbiu relativa aos danos morais (art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC), suspensa a exigibilidade para a Autora em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 16547286, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
25/03/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2021 10:56
Conclusos para julgamento
-
04/03/2021 15:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 18:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO ERICEIRA VIEIRA DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO ERICEIRA VIEIRA DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 12:32
Juntada de petição
-
27/01/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
25/01/2020 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO ERICEIRA VIEIRA DA SILVA em 24/01/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 10:31
Juntada de petição
-
11/12/2019 10:19
Juntada de petição
-
09/12/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 10:15
Conclusos para julgamento
-
03/10/2019 13:43
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/04/2019 09:30 7ª Vara Cível de São Luís .
-
04/09/2019 11:13
Juntada de petição
-
04/09/2019 11:05
Juntada de petição
-
26/07/2019 14:39
Juntada de ata da audiência
-
05/04/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2019 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2019 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/01/2019 10:03
Audiência conciliação designada para 08/04/2019 09:30.
-
18/01/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 15:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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