TJMA - 0800731-65.2016.8.10.0060
1ª instância - Vara da Familia de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 12:13
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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22/05/2021 01:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:09
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 26/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 12:18
Juntada de petição
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06/04/2021 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800731-65.2016.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO SOUSA LOPES SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: THAYNÁ FABIENE DA SILVA SOBRINHO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: FABIO SOUSA LOPES SOBRINHO, qualificado nos autos, ingressou com ação negatória de paternidade c/c anulação de registro civil em desfavor de THAYNÁ FABIENE DA SILVA SOBRINHO, menor impúbere, representada por sua mãe, FRANCISCA LAYLA CUNHA DA SILVA, também qualificada no exórdio.
Assevera que reconheceu a paternidade da requerida, registrando-a no Cartório competente apenas com base na presunção de paternidade e na confiança em sua relação com a genitora da demandada, sua ex-companheira.
Ressalta que em razão da falta de quaisquer semelhanças com a requerida, desde o começo várias pessoas comentavam com ele e sua família da impossibilidade da infante Thayná Fabiene da Silva Sobrinho ser sua filha e da possibilidade de infidelidade por parte da então companheira, o que gerou dúvida quanto à paternidade da criança.
Para sanar suas dúvidas, o requerente chegou a propor a realização de exame de DNA, o que não foi aceito pela genitora da requerida, aumentando as suspeitas de inexistência de vínculo biológico entre as partes.
De forma que, para corrigir a referida situação, o fato de que, segundo ele, tudo indica, ter sido induzido a erro quando do registro da requerida, ajuizou a presente ação.
Designada audiência, presente a representante legal da autora, acompanhada de advogado, e ausente a parte requerida, vez que não citada.
Na oportunidade, o requerente ratificou o endereço da parte demandada, indicado na inicial, prestando esclarecimentos para concretização da diligência.
Pelo que, foi redesignada a audiência.
Na nova data, presentes ambas as partes, estando a parte requerida desacompanhada de advogado, e após solicitação da mesma, foi nomeado um Defensor Público para acompanhá-la.
Pela representante legal da requerida foi afirmado que a filha THAYNÁ não é filha biológica do autor, embora este sempre tenha tido conhecimento deste fato, assumindo a paternidade de livre e espontânea vontade, mantendo laços afetivos com a referida criança até a idade em que se encontrava.
Foi, então, concedido à parte requerida prazo para, querendo, fazer oposição ao pedido.
No ID 10490395 - Pág. 1 /11, contestação, onde a demandada ratificou a informação de que o requerente, mesmo tendo conhecimento de que a requerida não era sua filha, acompanhou toda a gestação dela e sempre a tratou como filha, criando laços sólidos de afeto recíproco.
No entanto, após ser condenado a pagar alimentos em valor que não desejou, recorreu à justiça, sacrificando os sentimentos e os interesses da própria criança a quem sempre demonstrou amor, como forma de exonerar-se da obrigação de pagar pensão alimentícia.
No ID 11570534 - Pág. 1/4, réplica à contestação, onde o autor alegou que registrou a infante por acreditar ser o pai dela, negou a existência da paternidade socioafetiva e rebateu a afirmação de que a razão do ajuizamento da presente ação fosse a tentativa de exonerar-se da obrigação alimentar frente à requerida, vez que fundada no seu direito de saber a verdade.
Foi fixado como ponto controvertido a existência de paternidade socioafetiva entre o autor e a requerida, e designada audiência de instrução e julgamento.
No ID 21348578 - Pág. 1/3, ID’s 21348582, 21348593, 21348594, 21348597, 21348604, 1348606, 21348612 – Pág. 1/2, a parte requerida, por meio da Defensoria Pública do Estado, informou o rol de testemunhas e requereu a intimação das mesmas, bem como, anexou aos autos manifestações do autor via mensagem de voz por meio de whatssap, para comprovação da existência da paternidade socioafetiva, já delineada na peça de defesa.
Pelo que, requereu a realização de estudo social e a improcedência do pedido constante da inicial, em razão da inequívoca existência de paternidade socioafetiva entre o autor e a requerida.
Deferido o pedido retro, foi determinada a realização de estudo social pela equipe multiprofissional do Fórum de Justiça desta Comarca para a avaliação da existência de paternidade sócio afetiva, bem como, determinada a intimação das testemunhas arroladas.
No ID 24720923 - Pág. 1/ 4 e ID 24721550 - Pág. 1/2, Laudo Psicológico, pela improcedência do presente pleito devido à presença de paternidade socioafetiva.
Na data marcada, compareceu o advogado da parte autora e informou que a mesma pleiteava a desistência do processo por motivo de foro íntimo, solicitando, então, a extinção do feito sem exame de mérito.
A parte requerida manifestou discordância com a desistência, e requereu a improcedência.
Em razão da não concordância da referida parte requerida, nos termos do Art. 485, §4º, do CPC, foi dado prosseguimento à instrução do processo e realizada a oitiva das testemunhas apresentadas pela referida parte.
Os depoimentos foram gravados em vídeo e anexados ao Termo de Audiência.
Após a oitiva, foi facultado às partes que se manifestassem sobre o laudo psicológico apresentado, e o autor, através de seu advogado, requereu prazo para se manifestar.
A parte requerida, através da Defensoria Pública, tendo em vista o laudo apresentado, requereu o acolhimento do parecer emitido pela equipe técnica, com o julgamento integralmente improcedente do pedido do autor.
Dado vista dos autos a parte autora, para no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do laudo psicológico, o lapso temporal transcorreu em branco.
Remetidos os autos ao Ministério Público, manifestou-se pela improcedência dos pedidos, face a robustez e segurança do estudo social produzido e prova oral colhida, por ser da mais lídima e salutar Justiça! É o relatório.
Decido.
O reconhecimento da paternidade é ato irrevogável, segundo preconiza o art. 1º da lei 8.560/92, e artigos 1609 e 1610, ambos do Código Civil, não podendo ser desconstituído por interesses meramente pecuniários em detrimento do melhor interesse da criança.
A alteração do registro de nascimento só é cabível quando comprovado erro ou falsidade de registro, como prescrito no art. 1604, do também do Código Civil, além da ausência da relação de afetividade entre o genitor e o infante, salientando que a doutrina e a jurisprudência não tem reconhecido somente a paternidade biológica, mas, também, e especial, a paternidade socioafetiva, que justifica a manutenção do vínculo jurídico entre as partes.
No caso presente, embora incontroversa a inexistência de paternidade biológica, não consta nos autos qualquer elemento que comprove vício apto a desconstituir o reconhecimento da paternidade alegada, que demonstre que a genitora da requerida tenha levado o autor a erro quando do registro da infante.
E a alegação do autor de que não cabe o reconhecimento da filiação socioafetiva, vez que a relação de afeto entre as partes havia sido rompida após a ciência da ausência de paternidade biológica, afastando, assim, o reconhecimento dessa espécie de filiação, e os deveres daí advindos, restou negada pelos próprios avós paternos.
Os mesmos, no estudo social do caso “ reforçaram o afeto que Fábio nutre por Thayná e confirmaram que a menor frequenta a residência deles e convive normalmente...”.
Em contrapartida, a defesa da requerida, acerca da afirmação de que o requerido tinha conhecimento da inexistência de vínculo biológico, e do estabelecimento de sólidos laços afetivos, no evidente vínculo de sócio-afetividade, o qual se estendeu a todos os familiares da linha paterna, foi corroborada pelas provas dos autos.
O mencionado estudo social do caso, ID 24720923 - Pág. 1/ 4, concluiu pela existência da paternidade socioafetiva, e sugeriu a improcedência da presente ação.
Na entrevista realizada pelo profissional do Setor psicossocial, com a menor Thayná, através de um desenho da estrutura familiar(ID 24721550 - Pág. 1/ 2),conforme relatado, ficou evidenciado que a infante “ representa graficamente a figura de Fábio e o nomeia como “pai”.
E, através do referido desenho, “ restou claro a ênfase que Thayná deu a Fábio, na medida em que o mesmo foi um dos primeiros a serem desenhados e identificado como “pai” .
Ainda como reforço das afirmações da parte ré, foram anexados aos autos transcrições de áudios do autor, por meio dos quais, ele demonstra claramente uma relação de amor paternal com a requerida, mesmo após o término da relação com a genitora da infante, e afirma que só não quer problemas com a justiça.
Do contexto probatório, tem, ainda, os depoimentos das testemunhas arroladas, que confirmaram a configuração da relação de paternidade socioafetiva entre as partes.
De forma que, restou comprovado o vínculo de afeto consolidado pela convivência familiar: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA PATERNIDADE PELO COMPANHEIRO DA MÃE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À PESSOA.
FORMAÇÃO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO REGISTRO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. 1. (...). 2.
A" adoção à brasileira ", ainda que fundamentada na" piedade "e muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não consubstancia negócio jurídico sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva, consistente no término do relacionamento com a genitora. 3.
Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito, em ação negatória de paternidade, depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado, na maioria das vezes, na convivência familiar. 4.
Nos casos em que inexistente erro substancial quanto à pessoa dos filhos reconhecidos, não tendo o pai falsa noção a respeito das crianças, não será possível a alteração desta situação, ainda que seja realizada prova da filiação biológica com resultado negativo. 5.
Em linha de princípio, somente o pai registral possui legitimidade para a ação na qual se busca impugnar a paternidade - usualmente denominada de ação negatória de paternidade -, não podendo ser ajuizada por terceiros com mero interesse econômico. (REsp 1412946/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/04/2016) 6.
A interposição recursal com base na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da alegada divergência, fazendo-se necessária a transcrição dos trechos que configurem o dissenso e a menção às circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1333360/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016.
Diante do então exposto, do acervo probatório existente nos autos, não restou demonstrado vício formal ou material, capaz de desconstituir o vínculo de paternidade e, embora incontroversa a inexistência de paternidade biológica, restou demonstrada de forma inequívoca a existência de paternidade socioafetiva entre o autor e a requerida, pelo que se impõe o JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS PEDIDOS constantes na inicial.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Timon (MA), 08 de março de 2021 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara de Família da Comarca de Timon.
Aos 24/03/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/03/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 22:35
Julgado improcedente o pedido
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28/12/2020 16:14
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 10:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/10/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 14:00
Conclusos para julgamento
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05/03/2020 14:00
Juntada de Certidão
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07/12/2019 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 06/12/2019 23:59:59.
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04/11/2019 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 14:45
Juntada de Certidão
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01/11/2019 04:27
Decorrido prazo de FABIO SOUSA LOPES SOBRINHO em 30/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 11:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/10/2019 11:14
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/10/2019 10:00 Vara da Família de Timon .
-
22/10/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 16:54
Juntada de laudo
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24/07/2019 16:47
Juntada de Certidão
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22/07/2019 18:04
Juntada de Certidão
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22/07/2019 17:58
Juntada de Certidão
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15/07/2019 14:32
Juntada de petição
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15/07/2019 14:31
Juntada de petição
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15/07/2019 14:30
Juntada de petição
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12/07/2019 14:15
Juntada de Certidão
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12/07/2019 08:32
Juntada de Certidão
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12/07/2019 08:31
Juntada de Certidão
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12/07/2019 08:30
Juntada de Certidão
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11/07/2019 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2019 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2019 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 12:04
Conclusos para despacho
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10/07/2019 11:48
Juntada de petição
-
08/07/2019 15:12
Juntada de Certidão
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01/07/2019 13:50
Juntada de Certidão
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01/07/2019 13:49
Juntada de Certidão
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30/06/2019 13:05
Juntada de petição
-
30/06/2019 13:04
Juntada de petição
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26/06/2019 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2019 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2019 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2019 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 08:17
Audiência instrução e julgamento designada para 21/10/2019 10:00 Vara da Família de Timon.
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20/05/2019 12:45
Outras Decisões
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09/05/2018 08:26
Conclusos para despacho
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08/05/2018 23:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 23:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2018 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2018.
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14/04/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2018 13:11
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2018 13:11
Juntada de Certidão
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12/04/2018 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2018 15:30
Juntada de edital
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12/03/2018 10:29
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2018 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/05/2017 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/04/2017 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2017 14:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/03/2017 11:40 Vara da Família de Timon.
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21/03/2017 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2017 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2017 17:15
Expedição de Mandado
-
21/02/2017 14:49
Juntada de Mandado
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21/02/2017 13:15
Audiência conciliação designada para 29/03/2017 11:40.
-
17/02/2017 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 13:37
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/02/2017 11:40 Vara da Família de Timon.
-
10/02/2017 16:30
Juntada de Certidão
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20/01/2017 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/01/2017 10:55
Expedição de Mandado
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20/01/2017 10:53
Audiência conciliação designada para 14/02/2017 11:40.
-
17/01/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2017 16:51
Conclusos para despacho
-
26/12/2016 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2016
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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