TJMA - 0054148-17.2014.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2022 17:25
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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02/09/2022 17:52
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0054148-17.2014.8.10.0001 REQUERENTE: SANDRA ROCHA e outros (3) ESPÓLIO DE:GLAUCIO ROSA ROCHA ADVOGADO: EUNICE FERNANDES DA SILVA OAB: MA12791; ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE OAB: ES5617 SENTENÇA: "Trata-se de Ação de INVENTÁRIO proposta por SANDRA ROCHA, GUSTAVO COSTA ROCHA, GABRIELLY ROSA ROCHA e G.
R.
R. em face dos bens do espólio do Sr.
GLAUCIO ROSA ROCHA , cujo óbito ocorreu em 08/06/2014.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID Nº 43280086 - fls. 03), determinando a intimação pessoal, por advogado e por carta dos herdeiros para que manifestem interesse no prosseguimento do feito, além de apresentarem certidões negativas, prova do pagamento do ITCMD, bem como baixa dos gravames dos veículos dados a inventário, sob pena de extinção do processo, o qual permaneceu inerte até a presente data.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Destarte, a despeito da doutrina majoritária preconizar que não é possível a extinção de processo de inventário por desídia, no caso em tela, não vejo óbice para isso, pois não é admissível que um procedimento judicial fique sem solução ad perpetum, contribuindo para tornar o Judiciário menos célere.
Acrescente-se que o requerente não terá prejuízo, porque ao mesmo é facultada a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Ademais, não houve o pagamento de custas nem do imposto causa mortis.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, tanto através de seu patrono quanto pessoalmente, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 69926873 ).
Sabe-se que é ônus do inventariante, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) inventariante e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC, em ações de jurisdições voluntárias em que não há parte requerida e não há lide resistida. É o que dispõe a jurisprudência pacífica de nossos tribunais: "Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º, do referido dispositivo, por seu turno, determina, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi realizado no caso dos autos.
Impende destacar, ainda, que a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos ou incidentes em que a parte ré não foi citada, como no caso do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios a ser atingidos não foram chamados para integrar a relação processual.
Presume-se que a parte ré não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento nesta hipótese." Acórdão 1217495, 07256812920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO E PESSOAL.
PARALISAÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, §1º.
ARTIGO 485, §6º DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
AUSÊNCIA.
SUBSUNÇÃO.
ARTIGO 921, III, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I. É requisito, para configuração do abandono, previsto no art. 485, III, do CPC/2015, a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, não necessariamente concomitantes.
II.
O artigo 485, §6º do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, informam sobre a necessidade de extinção do processo mediante o requerimento do réu, quando este tiver sido citado a apresentado defesa; não se aplicando ao caso vertente, uma vez que a parte devedora não apresentou defesa.
III.
Existentes os requisitos para configuração de abandono da causa pelo autor, impõe-se a extinção da ação.
IV.
Na espécie, extrai-se dos autos que a ratio decidendi não está balizada pela dificuldade ou inércia na localização de bens passíveis de satisfazer ao credor - mas sim na falta de desvelo deste na condução progressiva da marcha processual -, constatação que afasta a regra do art. 921, III, do CPC.
V.
Recurso desprovido. (Acórdão 1248561, 07302718320178070001, Relator: LEILA ARLANCH, STJ, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 29/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. " -
31/08/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 08:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/06/2022 15:30
Conclusos para despacho
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23/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE em 25/02/2022 23:59.
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24/03/2022 00:19
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
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23/03/2022 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2022 03:52
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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01/03/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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01/03/2022 03:52
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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01/03/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 22:18
Juntada de Certidão
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16/02/2022 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 22:09
Juntada de Mandado
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16/02/2022 22:06
Juntada de Mandado
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16/02/2022 22:04
Juntada de Mandado
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16/02/2022 22:01
Juntada de Mandado
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16/02/2022 22:00
Juntada de Mandado
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20/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
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11/09/2021 09:05
Juntada de Certidão
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11/09/2021 09:04
Juntada de Certidão
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28/08/2021 18:08
Decorrido prazo de ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 18:08
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 27/08/2021 23:59.
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22/08/2021 00:15
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0054148-17.2014.8.10.0001 REQUERENTE: SANDRA ROCHA e outros (3) ESPÓLIO DE: GLAUCIO ROSA ROCHA ADVOGADO: EUNICE FERNANDES DA SILVA OAB: MA12791; ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE OAB: ES5617 DESPACHO: " R. hoje.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens do espólio de Glaucio Rosa Rocha, cujo feito se encontra em fase de apresentação de certidões negativas e prova do recolhimento do imposto, sendo o inventariante intimado para tanto, não tendo apresentado resposta até o presente momento.
Dessa forma, intimem-se os herdeiros, pessoalmente, por carta, e por advogado para que manifestem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo integralmente despacho de fl. 127 para apresentarem certidões negativas, prova do pagamento do ITCMD, bem como baixa dos gravames dos veículos dados a inventário: - Sandra Rocha, Gabriely Rosa Rocha e G.
R.
R. - Rua 05, casa 14, quadra 29, bairro Cohatrac II, nesta capital ( CEP 65054310); - Gustavo Costa Rocha, representado por Maria Madalena Rosa Rocha - Rua da Terra, s/n, bairro Praia de Carapebus (CEP 29164-450) - Serra/ES.
Cópia desta decisão/despacho/sentença serve como CARTA/OFÍCIO/MANDADO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de setembro de 2018.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões" -
18/08/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 13:48
Juntada de mandado
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18/08/2021 13:47
Juntada de mandado
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18/08/2021 13:46
Juntada de mandado
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18/08/2021 13:40
Juntada de mandado
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18/08/2021 13:39
Juntada de mandado
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18/08/2021 13:38
Juntada de mandado
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18/08/2021 13:36
Juntada de mandado
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18/08/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 07:09
Decorrido prazo de ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:09
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0054148-17.2014.8.10.0001 REQUERENTE: SANDRA ROCHA e outros ADVOGADO: EUNICE FERNANDES DA SILVA OAB: MA12791; ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE OAB: ES5617 ATO ORDINATÓRIO: Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019 e PORTARIA 3426/2020, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0054148-17.2014.8.10.0001,formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau,mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s)partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Segunda-feira, 29 de Março de 2021 Frederico A.
Adler Técnico Judiciário" -
29/03/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 11:55
Juntada de Certidão
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29/03/2021 11:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/03/2021 11:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2014
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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