TJMA - 0811217-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 08:42
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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28/10/2021 00:29
Decorrido prazo de REAL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI em 25/10/2021 23:59.
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11/10/2021 09:35
Juntada de petição
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30/09/2021 23:38
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811217-19.2021.8.10.0001 AUTOR: REAL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: MATEUS LUCIO MAMEDE - MG146147, ANNA CLARA PEREIRA FIGUEIREDO - MG161636 RÉU: GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por REAL EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA EIRELI contra ato reputado ilegal ao GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO todos devidamente qualificados nos autos, consoante os fatos aduzido na exordial de ID Num. 43173431 - Pág. 1 a 76.
Requerendo medida liminar, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, a fim de que a Impetrante seja desobrigada imediatamente do recolhimento do ICMS por antecipação, nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 8.948/2009 do Estado do Maranhão, de modo que a D.
Autoridade Coatora seja impedida de praticar qualquer ato de cobrança dos referidos valores, até julgamento final da presente demanda.
Com a inicial juntou documentos.
Despacho de Id.
Num. 43505450 - Pág. 1, determinou-se a notificação da autoridade coatora; a intimação do Estado do Maranhão para ingressar no feito e a oitiva do Ministério Público, deixando para apreciar a liminar após manifestação.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, pugnou pela não intervenção no feito (ID Num. 4528042 - Pág. 1 a 2).
O Estado do Maranhão contestou no Id.
Num. 45736071 - Pág. 1 a 18, alegando a impetração do Mandado de Segurança contra Lei em Tese, o que geraria um efeito normativo indevido, ante a generalidade e abstração da medida eventualmente concedida.
No mérito sustenta a legalidade da cobrança do DIFAL.
Pedido de desistência da ação (ID Num. 46234663 - Pág. 1).
Não houve manifestação da autoridade apontada como coatora, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 47160445 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
A desistência do feito é uma faculdade processual, que gera a extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do CPC/2015.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC2 diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação.
Em se tratando de MANDADO DE SEGURANÇA, a parte impetrante pode desistir em qualquer momento, sem necessidade de intimação ou anuência da impetrada para se manifestar.
Nesse sentido colaciono a esmo jurisprudência de nossos tribunais; MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESO.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
In casu, o impetrante dá conta da perda do objeto do presente Mandado de Segurança, considerando ter sido informado que será encaminhado pela SUSEPE, ainda hoje, para o hospital, de modo que este mandamus perdeu seu objeto, pugnando pela sua baixa e arquivamento.
Assim, considerando as circunstâncias dos autos, inexiste óbice para o acolhimento do pedido formulado pelo impetrante, com a homologação da desistência.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*44-84, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 18/09/2018). (TJ-RS - MS: *00.***.*44-84 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DO RELATOR QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL DO RE 669.367/RJ.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir de mandado de segurança, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de mérito. 2.
Agravo regimental da União desprovido.
Decisão que homologa o pedido de desistência mantida. (TRF-1 - AGAMS: 00169039120044013400, Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), Data de Julgamento: 13/06/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 11/07/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. - A desistência do mandado de segurança não está sujeita a anuência da parte impetrada e independe da fase em que se encontra o processo.
Precedentes do eg.
STF. (TRF-5 - AMS: 88340 CE 0020494832002405810002, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho (Substituto), Data de Julgamento: 08/11/2007, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/03/2008 - Página: 1067 - Nº: 59 - Ano: 2008) Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, VIII do Códex Processual.
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA constante petição de ID Num. 46234663 - Pág. 1, e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas como recolhidas, sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
São Luís (MA),Sexta-feira, 06 de Agosto de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
28/09/2021 05:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 05:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 12:48
Extinto o processo por desistência
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26/06/2021 10:44
Decorrido prazo de GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 14:56
Juntada de diligência
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25/05/2021 08:44
Conclusos para despacho
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24/05/2021 21:53
Juntada de petição
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15/05/2021 12:42
Juntada de contestação
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11/05/2021 12:34
Decorrido prazo de REAL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI em 10/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 17:14
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 15:16
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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23/04/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0811217-19.2021.8.10.0001 AUTOR: REAL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: MATEUS LUCIO MAMEDE - MG146147, ANNA CLARA PEREIRA FIGUEIREDO - MG161636 RÉU(S): GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Notifique-se à autoridade coatora para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a segunda via da petição inicial com as cópias dos documentos, conforme artigo 7º, inciso I da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Determino ainda a oitiva do membro do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, para oferecer parecer (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009), independente de ter sido ou não prestadas informações pela autoridade coatora.
Deixo para apreciar o pedido de liminar após manifestação da autoridade apontada como coatora.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
Juíza KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Públic -
22/04/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 10:24
Juntada de Carta ou Mandado
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07/04/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 09:42
Conclusos para decisão
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05/04/2021 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0811217-19.2021.8.10.0001 AUTOR: REAL EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: ANNA CLARA PEREIRA FIGUEIREDO - MG161636 RÉU(S): GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Intime-se o IMPETRANTE, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de março de 2021 Juíza KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
30/03/2021 13:05
Juntada de petição
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30/03/2021 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 21:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/03/2021 22:13
Conclusos para decisão
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25/03/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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