TJMA - 0810133-94.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 12:00
Transitado em Julgado em 02/06/2022
-
07/07/2022 16:13
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 12:56
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 10:59
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 18:10
Declarada decadência ou prescrição
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16/11/2021 11:28
Conclusos para decisão
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16/11/2021 11:24
Juntada de termo
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16/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
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18/04/2021 11:39
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 11:38
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 11:37
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:55
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 06:11
Juntada de petição
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05/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0810133-94.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA HONORATA DOS PRAZERES REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA HONORATA DOS PRAZERES, por Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar.
Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 18 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
29/03/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 14:47
Conclusos para decisão
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18/03/2021 14:47
Juntada de Certidão
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19/10/2020 16:11
Juntada de petição
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23/09/2020 17:28
Juntada de petição
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23/09/2020 05:49
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 05:25
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 22/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 21:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 20:59
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 14/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 16:16
Juntada de contestação
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20/08/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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