TJMA - 0803963-63.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:52
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 23/02/2023 23:59.
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05/04/2023 09:41
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 21:28
Indeferida a petição inicial
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21/10/2022 14:11
Conclusos para decisão
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27/06/2022 10:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/05/2022 23:59.
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26/05/2022 23:35
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SOUSA ALMEIDA em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 06:24
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 12:59
Outras Decisões
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29/12/2021 11:19
Conclusos para decisão
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15/11/2021 23:57
Juntada de petição
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11/11/2021 15:57
Juntada de petição
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26/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
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26/10/2021 02:15
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803963-63.2020.8.10.0022 Autor: CONCEICAO DE MARIA SOUSA ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Em razão do transcurso do tempo, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC..
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Cumpra-se. Açailândia, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
22/10/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 13:58
Juntada de petição
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28/09/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 00:38
Conclusos para despacho
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04/05/2021 06:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 20:22
Juntada de petição
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06/04/2021 18:35
Juntada de Certidão
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05/04/2021 01:54
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803963-63.2020.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CONCEICAO DE MARIA SOUSA ALMEIDA Advogados do Autor: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS – OAB/MA 9487-A, JAMILA FECURY CERQUEIRA – OAB/MA 12243-A, ADRIANA BRITO DINIZ – OAB/MA 16716-A. Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO CONCEICAO DE MARIA SOUSA ALMEIDA ajuizou cumprimento de sentença em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Destaco que é plenamente possível a aferição dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, mesmo nesta fase processual.
Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Pedido de justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença.
Presunção relativa que milita em favor do agravante desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito na fase de cumprimento de sentença, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova da sua situação de miserabilidade, o que não ocorreu.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22409102720188260000 SP 2240910-27.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003425-53.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00034255320198160000 PR 0003425-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
30/03/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 11:42
Juntada de petição
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09/12/2020 13:34
Conclusos para despacho
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09/12/2020 13:33
Juntada de termo
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20/11/2020 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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