TJMA - 0800511-43.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 09:16
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 23/02/2022 23:59.
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20/02/2022 10:28
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 27/01/2022 23:59.
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09/12/2021 13:16
Juntada de Certidão
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16/11/2021 21:07
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 16:23
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:45
Juntada de petição
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10/11/2021 13:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
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10/11/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0800511-43.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTINA PIRES Advogado do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST.
Valor das custas finais: R$ 1.561,97 (Mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 8 de novembro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
08/11/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 15:48
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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19/10/2021 13:24
Realizado cálculo de custas
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05/10/2021 14:11
Juntada de Certidão
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07/06/2021 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2021 13:30
Juntada de Certidão
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07/06/2021 13:29
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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07/06/2021 13:26
Juntada de Certidão
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07/06/2021 13:24
Juntada de termo
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12/02/2021 06:39
Decorrido prazo de ALTINA PIRES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:01
Decorrido prazo de ALTINA PIRES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:22
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
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26/01/2021 13:43
Juntada de termo
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19/01/2021 16:33
Juntada de Alvará
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19/01/2021 11:51
Juntada de Alvará
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18/01/2021 13:23
Juntada de Certidão
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18/01/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO n.0800511-43.2019.8.10.0034 AUTOR: ALTINA PIRES Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALTINA PIRES em desfavor de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, ambos qualificados nos autos, decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
Intimada a parte requerida, apresentou informação sobre pagamento(ID 39584571).
Por sua vez, a parte autora apresentou manifestação, concordando com o valor depositado(ID 39697327).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve a quitação da obrigação decorrente de sentença judicial transitada em julgado, sendo de rigor a observância ao disposto no artigo 526 , § 3º do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Pelo exposto, para os fins do artigo acima transcrito, declaro satisfeita a obrigação e determino a extinção do processo com resolução de mérito.
Na oportunidade, expeçam-se alvarás para levantamento do valor depositado em favor da parte autora e seu causídico em conta judicial informada nos autos.
Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição do presente alvará.
Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas à requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA -
15/01/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2021 23:16
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 12:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/01/2021 09:34
Juntada de Certidão
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12/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 14:14
Juntada de petição
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11/01/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 12:43
Juntada de Ato ordinatório
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11/01/2021 12:40
Juntada de termo
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05/01/2021 16:02
Juntada de petição
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18/12/2020 06:09
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:43
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 23:37
Conclusos para despacho
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05/10/2020 08:51
Juntada de Certidão
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02/10/2020 18:18
Juntada de petição
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17/09/2020 19:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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17/09/2020 19:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/01/2020 14:55
Juntada de petição
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07/12/2019 01:45
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 06/12/2019 23:59:59.
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14/11/2019 13:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/11/2019 13:42
Juntada de Certidão
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14/11/2019 13:38
Juntada de termo
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14/11/2019 10:34
Juntada de Alvará
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14/11/2019 10:17
Juntada de Alvará
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07/11/2019 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 09:30
Outras Decisões
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06/11/2019 14:23
Juntada de termo
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06/11/2019 10:09
Conclusos para despacho
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06/11/2019 10:07
Juntada de termo
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06/11/2019 10:07
Juntada de Certidão
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06/11/2019 10:04
Juntada de Certidão
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05/11/2019 09:45
Juntada de petição
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04/11/2019 15:26
Juntada de petição
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28/10/2019 15:12
Juntada de petição
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25/10/2019 08:20
Juntada de Certidão
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23/10/2019 11:52
Juntada de petição
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15/10/2019 16:50
Transitado em Julgado em 08/10/2019
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15/10/2019 16:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/10/2019 02:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 01:55
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 30/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 00:02
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 20/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 15:25
Juntada de termo
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26/08/2019 18:05
Julgado procedente o pedido
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01/08/2019 10:32
Conclusos para julgamento
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01/08/2019 10:31
Juntada de termo
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01/08/2019 10:31
Juntada de Certidão
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30/07/2019 16:46
Juntada de petição
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26/06/2019 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2019 16:25
Juntada de Ato ordinatório
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12/06/2019 07:54
Juntada de Certidão
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14/03/2019 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2019.
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14/03/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2019 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2019 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 13:51
Conclusos para despacho
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05/02/2019 13:50
Juntada de termo
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30/01/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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