TJMA - 0800461-82.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 17:35
Juntada de petição
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17/05/2022 07:56
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:46
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:46
Juntada de termo
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10/03/2022 11:37
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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24/02/2022 23:22
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:37
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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27/01/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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21/01/2022 16:54
Juntada de petição
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14/01/2022 14:39
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0800461-82.2020.8.10.0001 AUTOR: DANIEL PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON FERREIRA DE AMURIM - MA14007 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ÓRGÃO JULGADOR: Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DANIEL PEREIRA RODRIGUES ajuizou ação popular em face do Município de São Luís formulando o seguinte pedido: “4) Seja deferida a tutela antecipada, inaudita altera pars, para que a prefeitura de São Luís, através da SEMCAS, seja compelida, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a proceder no sentido de SUSPENDER A POSSE dos Conselheiros Tutelares da Área Cohab / Cohatrac e IMPUGNAR a Seção 145 do Colégio Júlio de Mesquita, vez que o Caderno de Assinatura de Votação e na Urna constavam 226 (duzentos e vinte e seis) assinaturas e votos, porém, na Ata de Instalação e Apuração Parcial, constavam apenas 225 (duzentos e vinte e cinco) votos, divergência que lança por terra a lisura do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares da referida área; 5) Mesmo diante da robustez dos fatos, se entender que não é caso de concessão de tutela antecipada liminarmente, pugna-se pela audiência de conciliação prévia para, então, decidir sobre a tutela antecipada; 6) Seja, ao final, julgado procedente os pedidos, especialmente para confirmar, no mérito, o que foi pleiteado na Tutela Antecipada, e, assim, promover a Impugnação da Seção 145 do Colégio Júlio de Mesquita na Área Cohab / Cohatrac e, sendo caso, anular a eleição ocorrida naquela localidade para que seja feito novo processo de escolha, mediante urnas eletrônicas;” Em audiência, foi determinada a intimação do autor popular para emendar a petição inicial e promover a citação dos litisconsortes passivos (id 34250828).
O Ministério Público, em razão do autor popular não ter promovido a citação dos litisconsortes, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa (id 29738633).
Em petição id 56934380, o autor popular requereu desistência da ação, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o seu ajuizamento, prejudicando os pedidos formulados. É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no artigo 485, §5º, do Código de Processo Civil, pode o autor apresentar pedido de desistência da ação até a sentença.
Caso não tenha sido oferecida contestação, desnecessária a manifestação do réu sobre a desistência.
No caso dos autos, como não foi promovida a citação dos litisconsortes, não há empecilho para a homologação do pedido de desistência.
Ademais, ficaram prejudicados os pedidos formulados, em razão do lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, não havendo utilidade em seu prosseguimento, o que também recomenda a extinção do processo. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente. Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
11/01/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2021 17:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
21/12/2021 17:12
Extinto o processo por desistência
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24/11/2021 16:32
Juntada de petição
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21/09/2021 14:23
Conclusos para decisão
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21/09/2021 14:23
Juntada de termo
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13/09/2021 15:05
Juntada de petição
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04/09/2021 10:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 04:21
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA RODRIGUES em 13/08/2021 23:59.
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30/07/2021 03:15
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:41
Conclusos para decisão
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25/03/2021 14:41
Juntada de termo
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20/03/2021 02:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 19:38
Juntada de diligência
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06/02/2021 07:31
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DE AMURIM em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:31
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DE AMURIM em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 15:37
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 19:28
Conclusos para despacho
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20/01/2021 19:27
Juntada de termo
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20/01/2021 15:29
Juntada de petição
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20/01/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0800461-82.2020.8.10.0001 AUTOR: DANIEL PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON FERREIRA DE AMURIM - MA14007 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA INTIME-SE a parte autora para em 5 dias, manifestar-se acerca do retorno do Ar (id 37663828), com finalidade não atingida.
São Luís/MA, 19 de janeiro de 2021. RAIMUNDA REIS SILVA NETA Mat. 175257 Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
19/01/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 09:42
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2020 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2020 16:25
Juntada de Ofício
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22/08/2020 16:12
Juntada de ciência.pdf
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14/08/2020 11:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/08/2020 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
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20/07/2020 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 17/07/2020.
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20/07/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2020 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2020 15:01
Conclusos para despacho
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11/07/2020 15:01
Juntada de termo
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23/03/2020 23:03
Audiência conciliação redesignada para 11/08/2020 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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23/03/2020 23:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 16:18
Juntada de termo
-
13/02/2020 11:50
Juntada de petição
-
28/01/2020 15:42
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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28/01/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 19:26
Juntada de petição
-
14/01/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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