TJMA - 0800028-09.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:47
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 10:47
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 10:45
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2024.
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13/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 10:45
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2024.
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13/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:38
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2024 08:18
Homologada a Transação
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13/10/2024 08:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/10/2024 22:29
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 22:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 22:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/10/2024 22:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 22:25
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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24/08/2024 16:13
Juntada de petição
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22/08/2024 03:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:58
Decorrido prazo de JOINA SANTOS DOS ANJOS em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:18
Juntada de petição
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12/08/2024 15:16
Juntada de petição
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31/07/2024 05:46
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 05:46
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 05:43
Publicado Sentença (expediente) em 31/07/2024.
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31/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 22:07
Juntada de Certidão de juntada
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04/06/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 14:30, Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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04/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 19:29
Juntada de protocolo
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23/05/2024 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 18:49
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 18:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:30, Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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17/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:56
Decorrido prazo de JOINA SANTOS DOS ANJOS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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15/04/2023 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:00
Conclusos para despacho
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10/05/2022 01:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 17:08
Juntada de petição
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27/04/2022 11:20
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 11:49
Juntada de petição
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01/12/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 12:11
Conclusos para despacho
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26/11/2021 12:11
Juntada de Certidão
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28/06/2021 18:43
Juntada de réplica à contestação
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24/05/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 16:55
Conclusos para despacho
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11/02/2021 06:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 21:48
Juntada de contestação
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29/01/2021 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 09:01
Juntada de petição
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15/01/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO - PJE Rua da Alegria, s/n°, Fórum Ministro Astolfo Henrique de Barros – Centro (Fone: 3359-2026).
PROCESSO: 0800028-09.2021.8.10.0142 REQUERENTE: JOINA SANTOS DOS ANJOS Advogado: Esequiel Pereira Maranhão, OAB/MA nº. 13.345 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica da residência da autora, já que os valores cobrados estão em patamar desproporcional com os equipamentos que a mesma possui em sua residência e suas faturas passadas.
Em uma análise preliminar dos autos, é possível verificar que merece guarida o o pedido liminar da parte autora, vez que as faturas cobradas estariam em valores desproporcionais a suas contas passadas e equipamentos. Desta forma, é possível vislumbrar, a princípio, a probabilidade do direito autoral.
Além de ser evidente o periculum in mora face a essencialidade da energia elétrica, Portanto, não restam dúvidas da necessidade de concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR pleiteado pelo requerente, para determinar que a requerida restabeleça o fornecimento da energia elétrica da residência da autora (conta contrato nº.3010826305) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas em relação às faturas objeto da presente lide, até o julgado da presente lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalva-se possibilidade de reconsiderar a presente decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15(quinze dias).
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
14/01/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 18:02
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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