TJMA - 0803322-46.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 10:07
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 12:21
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:21
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:21
Decorrido prazo de FRANAD NASCIMENTO ROCHA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:21
Decorrido prazo de NAYANA PERS MARQUES em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 16:24
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803322-46.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS GILSON FERREIRA DE ABREU, NAYLANDSON WILDSON SILVA ABREU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - OAB/MA 14206, FRANAD NASCIMENTO ROCHA - OAB/MA 17002, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - OAB/MA 17101 REU: FABIO LUIZ DE SOUZA LOPES, GIRLANDY COSTA PERS Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYANA PERS MARQUES - OAB/MA 17348 S E N TE N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARCOS GILSON FERREIRA DE ABREU e NAYLANDSON WILDSON SILVA ABREU em face de FÁBIO LUIZ DE SOUZA LOPES e GIRLANDY COSTA PERS, aduzindo, em suma, que em 01 DE AGOSTO DE 2016, tanto o Sr.
MARCOS GILSON FERREIRA DE ABREU e seu filho NAYLANDSON WILDSON SILVA ABREU foram, injustamente ofendidos pelos requeridos, que proferiram palavras caluniosas e difamatórias contra eles, atingindo a honra dos requerentes.
Relatam que naquele dia foram ao condomínio Shalon, na Ponta do Farol, onde moram os requeridos, devolver um veículo que tinha sido emprestado ao primeiro requerente.
E quando chegaram, apenas o sr.
Marcos subiu para devolver as chaves e documentos aos proprietários do veículo, porém logo teve que retornar, pois foi informado que seu filho estava sendo acusado de ladrão e sendo xingado de “preto ladrão” pelos requeridos Aduz ainda, o primeiro requerente, que ao tentar acalmar os ânimos e esclarecer a situação, passou também a ser ofendido.
Que tal episódio foi presenciado por diversas pessoas e que tal situação causou grande constrangimento nos autores, que passaram a fazer tratamento psicológico.
Diante dos constrangimentos e das ofensas caluniosas sofridas, os autores ajuizaram a presente demanda, postulando que a demanda seja julgada procedente e que a parte ré seja condenada a pagar indenização de danos morais.
Após ser citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. nº 42729495), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Enquanto que no mérito, postulam que os fatos não sucederam da forma como exposta na peça inaugural, pois afirmam que no dia do ocorrido, a segunda requerida, ao ver um dos requerentes próximo de um carro na rua, questionou o que ele estaria fazendo e que ele devia se afastar do veículo, pois ela iria acionar a portaria do prédio.
Porém relata que logo após ter dito isso, uma mulher, moradora do mesmo prédio, começou a gritar com ela chamando atenção de todos os outros moradores.
Que em razão disso, a segunda requerida desceu para conversar com os requerentes e com as sobrinhas do Sr.
Marcos, quando passou a ser intimidada pelos quatro.
Que vendo isso, o seu marido desceu e disse aos requerentes e às duas moças que ela não podiam intimidar a sua esposa, pois ela não tinha feito nada de errado.
Relatam que tal episódio já foi apreciado na Justiça Criminal, tendo sentença transitada em julgado que Extinguiu a Punibilidade dos requeridos, razão pela qual sua conduta não pode ser caracterizada como ilícita e nem pode ser imputada nenhuma responsabilidade.
Assim pugna pela improcedência da ação.
Réplica anexa ao Id. nº 44628793.
Do despacho vinculado ao Id. nº 50685815, a parte requerente aduziu não ter mais prova a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. nº 52102323).
Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, avaliando a necessidade ou não da realização de novas provas, pois, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, é destinatário delas.
Assim, entendo que na presente demanda todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de novas provas em audiência, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido por meio de nova prova.
Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da inicial, insta consignar que, como cediço, a petição inicial só deve ser indeferida, por tal irregularidade processual, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do Réu ou a própria prestação jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 236492/DF, publicado no DJe 10/05/2013.
Nesse sentido, a petição será considerada inepta quando não for apta a produzir efeitos jurídicos, em decorrência de certos vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou ainda, quando não preencher os requisitos legais, conforme dispõe o artigo 330, §1º do CPC.
No caso vertente, verifica-se que não subsiste a preliminar suscitada, porquanto encontra-se declinados, na exordial, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido.
Daí a aptidão da inicial para possibilitar a prestação jurisdicional reclamada.
Por fim, quanto a preliminar de carência da ação por falta de interesse interposta pelas requeridas, tem-se que, deve-se verificar o binômio utilidade e necessidade.
Nesse aspecto verifica-se que o interesse de agir está relacionado ao provimento requerido a juízo para a satisfação do interesse material, no aspecto utilidade, a ideia de uma prestação jurisdicional que possa propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
Em outras palavras, significa que se faz uma análise segundo a qual somente por meio do processo que a situação do jurisdicionado poderia ser passível de mudança.
Nesse desiderato, verifica-se diante das alegações das partes que a presente preliminar deve ser REJEITADA, visto que observa-se que a presente ação é o meio hábil para que a parte autora tenha a possibilidade de satisfazer a sua pretensão.
A controvérsia gira em torno de saber se a parte ré enviou ou não os objetos contratados pela parte autora para o endereço correto e se, a negativação do nome da parte autora é devida.
Isto posto, o art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Partindo-se desse ponto, não se pode fundamentar um juízo de procedência exclusivamente a partir das alegações da parte demandante.
Vale enfatizar que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Nos autos, verifico que a parte requerente afirma que a parte ré encaminhou o produto contratado para endereço diverso do que reside, e que, mesmo sem estar utilizando, aludidos bens, passou a ser cobrado o valor correspondente a eles, tendo inclusive seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, pelo que pede a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição, bem como a condenação da ré a deixar de cobrá-la e a pagar-lhe pelos danos morais sofridos.
Pois bem, diante do que foi argumentado e devidamente demonstrado nos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, em que pese ter sido dado a oportunidade de requerer a produção de novas provas e a até realização de audiência de instrução.
Dito isso, importa mencionar que a reparação do dano moral, assegurada pelo art. 5º, inciso X da Constituição Federal, visa amenizar o dano sofrido, dando algum conforto material ao ofendido.
Contudo, cumpre ressaltar que, conforme previsão do art. 186, do CC, prepondera em nosso ordenamento a real necessidade de configuração dos requisitos de responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, para que enseje a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, a teor do disposto no artigo, acima mencionado, para fazer jus à indenização por danos morais, deveria a parte autora ter comprovado a ofensa que lhe tenha sido injustamente dirigida, de modo a atingi-lo em sua auto-estima, em sua dignidade e integridade pessoal, ensejando a reparação pecuniária, porquanto, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova constitutiva de seu direito In caso, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar que as supostas ofensas caluniosas contra sua imagem, abalaram tanto a sua honra e dignidade, como a de seu filho.
Neste sentido: “APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CALUNIA E DIFAMAÇÃO – OFENSA A IMAGEM DA AUTORA – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS INDEVIDOS: Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I), a ausência de prova leva a improcedência do seu pedido.” (TJMG – AC: 10000191404535002, Rel.
Des.
Alberto Henrique, Data de Julgamento: 21.05.2020.
Câmaras Cívceis/13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22.05.2020) Assim, não tendo a parte autora trazido aos autos nenhuma prova que efetivamente embase sua pretensão, não há como acolher o pedido autoral, pois neste ponto, não se desincumbiu de ônus que lhe competia, não havendo suporte probatório idôneo a alicerçar os fatos narrados na inicial.
FORTE NESSAS RAZÕES, com base nos argumentos retromencionados, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), o pleito indenizatório postulado na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) o sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís (MA), 9 de setembro de 2021.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
14/09/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:44
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
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04/09/2021 11:08
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 11:08
Decorrido prazo de NAYANA PERS MARQUES em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 09:14
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 15:43
Juntada de petição
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22/08/2021 14:55
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803322-46.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS GILSON FERREIRA DE ABREU, NAYLANDSON WILDSON SILVA ABREU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - OAB/MA 14206, FRANAD NASCIMENTO ROCHA - OAB/MA 17002, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - OAB/MA 17101 REU: FABIO LUIZ DE SOUZA LOPES, GIRLANDY COSTA PERS Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYANA PERS MARQUES - OAB/MA 17348 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/08/2021 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 08:15
Conclusos para despacho
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27/04/2021 08:29
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:29
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 26/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 17:11
Juntada de réplica à contestação
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30/03/2021 03:31
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803322-46.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS GILSON FERREIRA DE ABREU, NAYLANDSON WILDSON SILVA ABREU Advogados do(a) AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - OABMA 14206, FRANAD NASCIMENTO ROCHA - MA17002, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - OABMA 17101 REU: FABIO LUIZ DE SOUZA LOPES, GIRLANDY COSTA PERS Advogado do(a) REU: NAYANA PERS MARQUES - OAB/MA 17348 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
26/03/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 22:38
Juntada de Ato ordinatório
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17/03/2021 21:56
Juntada de contestação
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24/02/2021 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2021 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2021 08:12
Juntada de Certidão
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29/01/2021 08:07
Juntada de Certidão
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25/01/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 12:48
Juntada de Ato ordinatório
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22/07/2020 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2020 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 18:26
Conclusos para despacho
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08/04/2020 18:26
Juntada de Certidão
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23/02/2019 10:29
Decorrido prazo de MARCOS GILSON FERREIRA DE ABREU em 22/02/2019 23:59:59.
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23/02/2019 10:29
Decorrido prazo de NAYLANDSON WILDSON SILVA ABREU em 22/02/2019 23:59:59.
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22/02/2019 10:26
Juntada de petição
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19/12/2018 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2018 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/11/2018 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2017 08:05
Conclusos para despacho
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11/12/2017 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2017 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2017 16:54
Conclusos para despacho
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01/02/2017 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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