TJMA - 0806827-06.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:42
Juntada de petição
-
13/02/2025 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2024 15:19
Juntada de petição
-
07/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:13
Juntada de petição
-
24/07/2024 16:48
Juntada de petição
-
23/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
21/07/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 13:02
Juntada de petição
-
04/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:28
Juntada de petição
-
24/08/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:40
Juntada de petição
-
20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 19:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2021 23:59.
-
31/10/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 05:22
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 05:22
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 16:41
Juntada de Alvará
-
21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau.
Fórum Des.
Sarney Costa.
São Luís - MA. Fone: (98) 3194-5468 Processo nº 0806827-06.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: MAYARA RUBHIA SOARES ASSUNCAO, ROMULO SAUAIA MARAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A EXECUTADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO 1.
RELATÓRIO Vistos, etc. Nestes autos, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualificada e representada por procurador legalmente constituído, apresentou Embargos Declaratórios contra a decisão de ID 53889291, a qual julgou improcedentes os pedidos encartados na Impugnação por si apresentada nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por MAYARA RHUBIA SOARES ASSUNÇÃO, também devidamente qualificada. Em seu arrazoado, de ID 54165903, a Embargante alega exclusivamente contradição no julgado, argumentando tão somente que o entendimento manifestado por este Juízo na decisão atacada estaria indo de encontro àquele firmado pelo E.
STJ. Independentemente disso, e antes mesmo de apresentar os Embargos, a Executada-Embargante efetuou o depósito da integralidade do valor remanescente da execução, sem qualquer ressalva (IDs 54006793 e 54006794). A Exequente-Embargada apresentou contrarrazões no ID n.º 54427730. Vieram os autos conclusos em atenção a pedido formulado através dos canais de atendimento eletrônicos instituídos pela E.
CGJ. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que a análise do presente processo nesta data não se mostra afeita à ordem cronológica estatuída pelo art. 12 do CPC/2015 por força de obediência ao acordo firmado entre a CGJ/MA e a OAB/MA nos autos de Procedimento de Controle Administrativo que tramitou junto ao E.
CNJ., e que outorga às Unidades Jurisdicionais o prazo de 02 (dois) dias úteis para o atendimento das demandas virtuais da advocacia maranhense. Pois bem. É cediço que o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado. A propósito: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Op. cit., p. 924). No caso específico da contradição, ao contrário do que ocorre com a “omissão”, o Diploma Processual Civil não traz uma conceituação definida; contudo, doutrina e jurisprudência são assentes em afirmar sua presença quando a decisão carrega conceitos e/ou proposições paradoxais. Ocorre que, in specie, apesar das alegações da Embargante, não verifico a presença de nenhuma proposição contraditória no julgado.
Ao revés, houve uma perfeita coerência entre a parte motivacional e o dispositivo. A tese da Embargante, de que o entendimento deste Juízo não se coaduna ao do Tribunal da Cidadania, nem de longe implica contradição.
Ao contrário, demonstra somente seu inconformismo em relação à tese acolhida por este Juízo, que lhe foi desfavorável. Em verdade, a tese constante da peça recursal, apesar de rotulada como causa autorizativa de Declaratórios, se mostra somente como meio sub-reptício para alterar a formação do convencimento deste Juízo, com o objetivo de obtenção de decisão mais benéfica.
E a isso não se prestam os Aclaratórios! Ora, ainda que contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, devendo a parte inconformada interpor o recurso adequado para tal fim. Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. A orientação firmada pela jurisprudência é clara quanto à impossibilidade de se aviar os declaratórios com o nítido propósito de manifestar inconformismo e rediscutir a sentença: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 557.598/CE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 12/02/2015, DJe 20/02/2015).” “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 4.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAg 1297275/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11/02/2015, DJe 24/02/2015).” Assim também é o posicionamento da jurisprudência mais recente do E.
TJMA.
Verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DO VÍCIO OCORRIDO NO JULGADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.023 DO CPC.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Compete ao Embargante a exposição específica da omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão.
Incidência do art. 1.023 do CPC. 2.
O julgamento contrário à tese defendida pelo Recorrente não justifica o manejo dos Embargos Declaratórios. 3.
Analisadas as circunstâncias da demanda e exposto o entendimento do Colegiado de forma clara e objetiva, inexiste vício a ser sanado. 4.
Precedentes. 5.
Embargos parcialmente providos apenas para correção de erro material, para excluir o nome do Juiz Substituto de Segundo Grau José Jorge Figueiredo dos Anjos como participante do julgamento e substituir pelo Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. (ED no(a) Ap 026087/2013, Rel.
Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 11/11/2016)” (grifei) Como se isso não bastasse, é imperioso esclarecer que o recurso sob análise se encontra albergado pelo instituto da preclusão lógica. Explico: Embora a Embargante tenha apresentado Embargos Declaratórios contra a decisão de ID 53889291, também efetuou o depósito integral do valor devido, sem fazer qualquer ressalva, conforme se colhe da petição de ID 54006793.
E tal prática implica preclusão lógica do direito de recorrer. Com efeito, a preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual, e pode se apresentar em 03 (três) modalidades: temporal, lógica e consumativa. A preclusão temporal está consignada no art. 223, do CPC/2015, e decorre da inércia da parte, que deixa de praticar um determinado ato processual no prazo devido; a preclusão lógica, estabelecida no art. 1000, do CPC/2015, se apresenta quando a parte pratica um ato processual incompatível com outro que também intencione em praticar; e a preclusão consumativa ocorre quando a parte pratica o ato processual, impedindo que o repita. Pois bem.
In casu, como dito linhas acima, a Embargante incidiu em preclusão lógica do direito de recorrer contra a decisão de ID 53889291, na medida em que lhe deu integral cumprimento, efetuando o depósito da integralidade do valor cobrado, sem realizar qualquer ressalva. A propósito, destaco a redação do artigo 1000, do CPC/2015, que reza: “Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” Assim também é o posicionamento da melhor jurisprudência: “RECURSO DE APELAÇÃO.
PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO HAVENDO DEPÓSITO.
TERMO INICIAL NA DATA DO DEPÓSITO.
PRECLUSÃO LÓGICA DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO EM CASOS DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO SEM RESSALVA. 1.
Não deve ser sobrestado o cumprimento de sentença fundado em decisão transitada em julgado pela afetação de repercussão geral à matéria semelhante. 2.
Havendo depósito do devedor garantindo o juízo, o prazo para oferecimento de impugnação à execução inicia-se na data da efetivação deste.
Precedentes do STJ. 3.
Na sistemática do cumprimento de sentença, o pagamento integral sem ressalvas importa em preclusão lógica da possibilidade de apresentação de impugnação à execução.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0501123-50.2014.8.05.0137, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 06/07/2016)” “APELAÇÃO – Cumprimento de sentença.
Sentença de quitação e extinção.
Depósito no valor integral do cálculo do exequente, após intimação para pagamento voluntário.
Ausência de manifestação acerca de finalidade diversa do depósito ou de intenção de afastamento de multa para posterior impugnação.
Aplicação do art. 525 do CPC que prevê prazo de impugnação após 15 dias após transcurso do prazo sem pagamento.
Ausência de cerceamento de defesa.
Preclusão lógica.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0009272-18.2018.8.26.0477; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2019; Data de Registro: 12/09/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO EM FACE DE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EXECUTADO ANTES DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO, SEM RESSALVA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - O executado que, intimado dos cálculos apresentados pelo exequente, em sede do cumprimento de sentença, efetua o depósito integral do valor sem qualquer outra ressalva a respeito de possível impugnação, dá ensejo à extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. - O pedido posterior para que o depósito realizado seja recebido como garantia do juízo, para fins de impugnação, mostra-se incompatível preclusão lógica. - ‘Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.’ (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.101668-2/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/0020, publicação da súmula em 10/02/2020)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECORRIDO PETICIONOU MANIFES-TANDO VONTADE DE LIQUIDAR OS VALORES DA CONDENAÇÃO ANTES DE CONTESTAR A PRETENSÃO EXECUTIVA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
DEPÓSITO A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Corroboro com a argumentação proposta pelo agravante, pertinente à ocorrência da preclusão lógica, que se deu sobre o ato de o agravado oferecer Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Isso porque o agravado/executado manifestou-se nos autos principais (fls. 117 e 120/123) requerendo ao Juízo a abertura de conta judicial para a liquidação do processo, mediante o pagamento dos valores oriundos da condenação. 2.
O fato é que, ao reconhecer a liquidez e a exigibilidade dos valores pleiteados no Cumprimento de Sentença, e ao manifestar a vontade de liquidá-los, o agravante não poderia mais contestar a pretensão executiva, haja vista a ocorrência da preclusão lógica, que se caracteriza pela perda da capacidade de se praticar um ato, por este estar em contradição com outro anteriormente praticado. 3.
Por outro lado, verifico que o agravante indicou, no cumprimento de sentença, como o valor devido pelo agravado, em função da sua condenação, a importância de R$502.251,38 (quinhentos e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos) ? fls. 108, e o BRADESCO depositou o valor exato da guia, isto é, R$529.810,79 (quinhentos e vinte e nove mil, oitocentos e dez reais e setenta e nove centavos) ? fls. 135.
Logo, eventual valor a maior sacado terá que ser devolvido ao BRADESCO, excetuados a correção monetária e juros decorrentes até a data do saque. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPA; 2018.01215440-66, 187.579, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-28)” Dessa maneira, seja por ausência de quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, seja por incidência do instituto da preclusão lógica, devem ser rejeitados os Declaratórios. 3.
DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios, mantendo incólume a decisão atacada. Via de consequência, já constando dos autos o depósito de ID 54542320, no total de R$ 20.392,19 (vinte mil, trezentos e noventa e dois reais, e dezenove centavos), determino seja expedido alvará judicial, em favor dos Exequentes e/ou seus advogados, para o respectivo levantamento, após recolhidas as custas respectivas. Fica o beneficiário, de logo, advertido de que, diante do contexto de pandemia enfrentado atualmente pelo país, caso pretenda fazer uso das disposições do art. 906, parágrafo único, do CPC (em conformidade com as Resoluções 313/2020, 314/2020 e 318/2020, todas do CNJ) para viabilizar a efetivação de sua ordem de pagamento, deverá informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta bancária, de sua titularidade ou de seu advogado, para depósito do valor do alvará de forma eletrônica. Cumpra-se. Após, e uma vez satisfeita a obrigação, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
20/10/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 09:13
Juntada de petição
-
18/10/2021 18:19
Outras Decisões
-
15/10/2021 18:53
Juntada de petição
-
14/10/2021 13:18
Juntada de petição
-
13/10/2021 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
-
09/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:28
Juntada de embargos de declaração
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806827-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MAYARA RUBHIA SOARES ASSUNCAO, ROMULO SAUAIA MARAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA N° 2132-A EXECUTADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA N° 9348-A D E C I S Ã O 1.
RELATÓRIO Examinados.
Nestes autos, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado regularmente qualificada e representada por procurador legalmente constituído, apresentou incidente de Impugnação no curso do Cumprimento de Sentença contra si manejado por MAYARA RUBHIA SOARES ASSUNCAO CAMPOS e ROMULO SAUAIA MARAO, também devidamente qualificados.
Em seu arrazoado, de ID 44232973, a Impugnante alega exclusivamente excesso de execução, visto que os cálculos apresentados pelos Exequentes teriam desconsiderado o depósito realizado nos autos em data de 24/04/2019 a título de quitação da dívida (R$ 37.113,40); de modo que não poderiam mais ser contabilizados juros e/ou correção monetária a partir dessa data, e, por isso, nenhum valor seria mais devido.
Subsidiariamente, pede que, em nao sendo considerada a quitacao integral da condenacao com aquele depósito realizado em abril/2019, seja reconhecido o débito em somente R$ 8.898,16 (oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos); e, assim, por já haver outro depósito nos autos, de R$ 9.096,27 (nove mil, noventa e seis reais e vinte e sete centavos), a titulo de garantia do juizo, seja considerada quitada a dívida, com a restituicao da quantia de R$ 198,11 (cento e noventa e oito mil e onze centavos).
Intimados para se manifestarem quanto ao incidente, os Exequentes apresentaram resposta no ID 48700440, onde buscaram rebater a tese da Executada.
Para tanto, argumentaram que o depósito realizado pela Executada em abril/2019 se destinou somente à garantia do Juízo para fins de obter suspensividade da execução, de modo que não tem o condão de obstar a atualização monetária da dívida, por não se prestar à satisfação do direito do credor.
Em razão da discordância dos litigantes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração de eventual saldo remanescente e investigação do alegado excesso de execução.
Vindo aos autos a planilha da Contadoria Judicial (ID 52442738), ambos os litigantes se manifestaram quanto a ela, os Exequentes discordando (petição de ID 52673792), e a Executada concordando (ID 53575402).
Vieram os autos conclusos em atenção a pedido formulado através dos canais de atendimento eletrônicos criados pela E.
CGJ. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que a análise do presente processo nesta data não se mostra afeita à ordem cronológica estatuída pelo art. 12 do CPC/2015 por força de obediência ao acordo firmado entre a CGJ/MA e a OAB/MA nos autos de Procedimento de Controle Administrativo que tramitou junto ao E.
CNJ., e que outorga às Unidades Jurisdicionais o prazo de 02 (dois) dias úteis para o atendimento das demandas virtuais da advocacia maranhense.
Conheço da impugnação porque tempestiva e seus argumentos são consentâneos com as disposições dos incisos, do § 1º, do art. 525, do CPC/2015.
Pois bem.
Como mencionado linhas acima, a Executada alicerçou seu incidente na tese de excesso de execução, visto que os cálculos apresentados pelo Exequente estariam em desacordo com os parâmetros legais, mostrando-se excessivos.
O Exequente, por sua vez, afirmou o acerto de seus cálculos.
Diante da discordância, e valendo-se do disposto no § 2º, do art. 524, do CPC/2015, este Juízo encaminhou os autos ao contabilista judicial, o qual apresentou planilha no ID 52442738.
Ocorre que, à evidência, a planilha apresentada pelo expert se mostrou equivocada, visto que não mais atualizou a dívida a partir do depósito efetuado pela Devedora em abril/2019, o que não condiz com o melhor entendimento acerca do assunto.
Com efeito, aquele depósito se destinou, conforme confessado pela própria Devedora, somente a garantir o juízo da execução para fins de obtenção de suspensividade; e não à quitação do débito.
Ora, o art. 523 do CPC é enfático ao disciplinar que, não ocorrendo o “pagamento voluntário”, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento).
Apesar da interpretação literal ser sabidamente a mais superficial para o hermeneuta jurídico, há que se aplicar in casu o brocardo latino que dispõe: ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus (“onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”).
Assim, se a Norma dispõe textualmente que a multa só não incidirá se houver o “pagamento voluntário”, não cabe ao hermeneuta ampliar a extensão dessa expressão (“pagamento voluntário”) para fazer-lhe albergar o “depósito para garantia do juízo”.
Isto porque em nada se confundem um e outro.
O primeiro serve para adimplir a obrigação, proporcionando ao credor o imediato levantamento do valor depositado e a satisfação de seu crédito.
Já o segundo destina-se somente a viabilizar a discussão do débito através de impugnação com efeito suspensivo.
Nesse naipe, in specie, tendo a Impugnante efetuado depósito tão somente para garantia do Juízo, conforme confessado textualmente em sua Impugnação, mostra-se evidente a viabilidade da incidência das verbas do § 1º, do art. 523.
Da mesma maneira, e pela mesma razão, o valor do débito continua sofrendo atualização monetária, já que não houve a satisfação do crédito exequendo.
A propósito, assim tem se posicionado a jurisprudência do E.
STJ.
Verbis: “IMPUGNAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA.
INTENÇÃO.
PAGAMENTO.
Para que não haja a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, é necessário que o devedor deposite a quantia devida em juízo, com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor.
Por outro lado, se o devedor depositar judicialmente a quantia devida com o escopo de garantir o juízo, para que possa discutir o seu débito em sede de impugnação de cumprimento de sentença, não haverá o afastamento da multa, pois o credor não poderá levantar o dinheiro depositado até o deslinde da questão.
REsp 1.175.763-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 21/6/2012.” (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - MULTA DO ART. 475-J.
POSSIBILIDADE.
Tendo sido feito o depósito com a finalidade de garantia do juízo e não para pagamento do credor, incide a multa do art. 475-J do CPC.
Precedentes desta corte. - JUROS DE MORA.
Os juros moratórios são ex legis, decorrem de lei, sendo desnecessária a determinação expressa de que deveriam incidir no patamar de 6% ao ano no período anterior à entrada em vigor do Novo Código Civil.
Aplicação do princípio de direito intertemporal do tempus regit actum.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-56, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/08/2014) (grifou-se) Assim, tendo a contadoria judicial ignorado essas circunstâncias, a prova mostrou-se imprestável.
Por outro lado, tenho que mostra-se acertada a planilha apresentada pelos Exequentes em sua petição de ID 52673789, vez que seguiu exatamente a orientação supra. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos constantes da Impugnação à Execução de ID 44232973, fixando o valor exequendo atual como sendo aquele alcançado pela planilha acostada pelos Exequentes no ID 52673795 (R$ 65.123,67).
Via de consequência, já constando dos autos os depósitos de IDs 44232975 e 44232974, no total de R$ 46.209,67 (quarenta e seis mil, duzentos e nove reais, e sessenta e sete centavos), conforme extrato de depósito bancário consultado por este Juízo junto ao Banco do Brasil S/A, valor esse inferior ao total devido, determino seja expedido alvará judicial, em favor dos Exequentes e/ou seus advogados, para o respectivo levantamento, após recolhidas as custas respectivas.
Fica o beneficiário, de logo, advertido de que, diante do contexto de pandemia enfrentado atualmente pelo país, caso pretenda fazer uso das disposições do art. 906, parágrafo único, do CPC (em conformidade com as Resoluções 313/2020, 314/2020 e 318/2020, todas do CNJ) para viabilizar a efetivação de sua ordem de pagamento, deverá informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta bancária, de sua titularidade ou de seu advogado, para depósito do valor do alvará de forma eletrônica.
Por fim, hei por bem deferir o pedido do Credor, determinando o bloqueio/indisponibilidade do valor remanescente da dívida (RS 18.914,00), a ser feito pela modalidade eletrônica, pelo sistema SISBAJUD, em qualquer conta ou aplicação financeira de titularidade da Executada, de qualquer instituição financeira, assim como, a posterior transferência de tal numerário para a conta judicial a ser aberta na instituição financeira do Banco do Brasil S.A., à disposição deste juízo, de tudo se comprovando nos autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
07/10/2021 12:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/10/2021 11:19
Juntada de Alvará
-
07/10/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 12:16
Juntada de petição
-
05/10/2021 16:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/10/2021 11:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:42
Juntada de petição
-
29/09/2021 03:15
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
28/09/2021 08:50
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806827-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA RUBHIA SOARES ASSUNCAO, ROMULO SAUAIA MARAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA N° 2132-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA N° 2132-A EXECUTADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA N° 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte a requerida para se manifestar sobre a planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID. 52442738, no prazo de cinco (05) dias.
Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021 LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Secretária Judicial da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 166157 -
23/09/2021 13:03
Desentranhado o documento
-
23/09/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 08:28
Juntada de petição
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806827-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MAYARA RUBHIA SOARES ASSUNCAO, ROMULO SAUAIA MARAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A EXECUTADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021 LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Secretária Judicial da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 166157 -
21/09/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:42
Juntada de petição
-
14/09/2021 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
14/09/2021 14:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/08/2021 16:42
Juntada de petição
-
11/08/2021 22:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/08/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 23:19
Juntada de petição
-
16/06/2021 05:16
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 19:50
Juntada de Ato ordinatório
-
21/04/2021 07:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 19:07
Juntada de petição
-
26/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
26/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806827-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA RUBHIA SOARES ASSUNCAO, ROMULO SAUAIA MARAO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - OABMA2132 EXECUTADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -OAB MA9348-A DESPACHO Intime(m)-se o(s) executado(s) para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de março de 2021 Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
23/03/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 10:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804745-05.2021.8.10.0000
Afonso Nascimento Duarte
Juizo de Direito da Primeira Vara Civel ...
Advogado: Cesar Augusto Monteiro Bello
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800536-70.2020.8.10.0018
Priscila Praseres Nunes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Carvalho de Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2020 17:26
Processo nº 0802161-43.2020.8.10.0050
Marcia Cristina Ferreira dos Santos
Decolar. com LTDA.
Advogado: Marcia Cristina Ferreira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2020 17:29
Processo nº 0801235-93.2018.8.10.0030
E. Hoegen - EPP
Glaudson Medeiros
Advogado: Flavia Nicolau Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2018 11:35
Processo nº 0800406-55.2021.8.10.0015
Condominio Castello Del Mare
Joao David da Costa Sousa
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 12:10