TJMA - 0851617-80.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 10:00
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 09:59
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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21/08/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 07:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:43
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851617-80.2018.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VICENTE HUDSON CASTRO GUILHERME Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - OABPI10647 REU: MARIANO MORAES MENDES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de USUCAPIÃO (49) ajuizada por VICENTE HUDSON CASTRO GUILHERME em face do , qualificados nos autos.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certificado no ID: 42273435, não tendo cumprido a diligência determinada por este Juízo.
O não cumprimento da determinação deste juízo no sentido de emendar a petição inicial, caracteriza irregularidade a teor do art. 321 do Código de Processo Civil vigente, capaz de ensejar o indeferimento da inicial, como autoriza o parágrafo único do mesmo dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil vigente, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 12 de abril de 2021.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
15/04/2021 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 15:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/04/2021 10:03
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
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09/03/2021 23:21
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:49
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:49
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851617-80.2018.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VICENTE HUDSON CASTRO GUILHERME Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - OABPI10647 REU: MARIANO MORAES MENDES DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o autor requereu a concessão de assistência judiciária gratuita, entretanto, não anexou qualquer documento para subsidiar o pedido.
Nessa senda, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final.
Excepcionalmente, concede-se a assistência judiciária gratuita, cujo escopo consiste na garantia do acesso à Justiça de pessoas que não podem pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Trata-se de um direito relativo da parte autora, eis que condicionada a livre apreciação do Magistrado sobre a sua situação econômica, mediante a análise de fatos ou documentos que, de logo, devem vir colacionados aos autos.
No caso em espécie, tendo em vista o objeto da lide, e considerando os indícios e provas constantes do pedido insuficientes, intime-se o embargante para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015.
Além do mais, verifico que o autor requer a citação do réu por edital, contudo, não demonstrou ter esgotado os esforços no sentido de localizar o endereço do réu pelas vias comuns, razão pela qual indefiro o pedido, e determino que o autor informe o endereço do réu, ou requeira as medidas necessárias para sua localização, considerando a citação por edital é medida de exceção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de D -
14/01/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 10:18
Conclusos para despacho
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28/06/2019 00:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 27/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 21:49
Juntada de petição
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13/06/2019 18:17
Juntada de petição
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03/06/2019 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 18:35
Conclusos para decisão
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04/10/2018 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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