TJMA - 0800874-70.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 16:19
Juntada de petição
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29/11/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:35
Juntada de petição
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18/10/2022 01:45
Publicado Notificação em 13/10/2022.
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18/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 10:47
Juntada de certidão da contadoria
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11/10/2022 10:33
Juntada de termo de juntada
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10/10/2022 10:01
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:00
Juntada de petição
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02/03/2022 15:20
Juntada de petição
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19/12/2021 13:29
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2021 21:07
Juntada de petição
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10/12/2021 11:10
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:08
Juntada de termo
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10/12/2021 11:06
Juntada de Certidão
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01/12/2021 18:08
Juntada de Certidão
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01/12/2021 18:04
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:08
Juntada de petição
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20/11/2021 04:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 01:46
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800874-70.2020.8.10.0074 Requerente: CANDIDO DA CONCEICAO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IRENO RIBEIRO DA SILVA - MA21559 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Omisso o devedor/executado, autorizo a constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - Sistema SISBAJUD, consoante disposto no art. 854, do Código de Processo Civil/2015, determinando que se proceda à penhora de ativos financeiros em nome do executado, junto ao Sistema Financeiro Nacional, de modo a promover-se a indisponibilidade dos mesmos, até o valor indicado na execução. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente -
20/10/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 16:05
Conclusos para decisão
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02/09/2021 16:05
Juntada de termo
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02/09/2021 16:05
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2021 16:03
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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20/08/2021 10:13
Juntada de petição
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07/08/2021 04:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2021 23:59.
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07/08/2021 04:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2021 23:59.
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21/07/2021 13:36
Publicado Citação em 01/06/2021.
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21/07/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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12/02/2021 06:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:21
Juntada de petição
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30/01/2021 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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29/01/2021 04:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800874-70.2020.8.10.0074 Requerente: CANDIDO DA CONCEICAO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: IRENO RIBEIRO DA SILVA - MA21559 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 PETIÇÃO CÍVEL (241) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Cândido da Conceição de Sousa em face do Banco Bradesco S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em sua conta sem autorização para tanto. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. No mérito, no tocante à cobrança intitulada "Bradesco Vida e Previdência", vê-se a ausência de apresentação pelo banco demandado de cópia de contrato que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, visto que ele, apesar de afirmar que os descontos seriam legais, não juntou qualquer documento comprovando a avença realizada com a parte autora, não havendo provas, portanto, acerca da manifestação de vontade do consumidor ao contratar o negócio jurídico em questão. Portanto há de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado em razão da inexistência de prova acerca da manifestação de vontade da parte autora para a celebração do empréstimo consignado, razão pela qual merece prosperar o pedido do autor quanto ao direito de reaver os valores dos descontos indevidos, apenas na modalidade simples, pois ausente nos autos prova da má-fé do demandado, conforme entendimento descrito na terceira tese do IRDR nº 53983/2016 a seguir transcrita, e há de ser liberada a margem de reserva consignável do(a) autor(a): 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. ". Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
Incabível interpretação de que a mera ausência do contrato, sem incursão acerca da origem da falha que ensejou a cobrança, faça presumir a má-fé, caso contrário a redação original da tese em questão não teria sido alterada. No caso, ainda que se trata-se de fraude o entendimento firmado na tese acima permaneceria hígido, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial.
Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao dano moral, a mera cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar abalo a direito da personalidade. É o que decidiu a Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão. EMENTA- COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Sem a prova da repercussão da cobrança indevida de seguro nos direitos de personalidade, não há dano moral indenizável.2. 1º Apelo conhecido e improvido. 2º Apelo não conhecido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00021858120178100027 MA 0185492018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018 00:00:00) Por sua vez, não foi comprovado pela parte autora quaisquer descontos referentes a seguro prestamista ou sabemi segurado, pois pelos extratos por ela juntados com a exordial só se observa descontos referentes ao bradesco vida e previdência (id. 34444355).
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de previdência privada - Bradesco Vida e previdência, com a consequente condenação do banco na obrigação de cessar os descontos, sob pena de multa de 10 (dez) vezes o valor indevidamente descontado; b) condenar o réu a restituir a parte autora a quantia de R$ 67,46 (sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), referente a dois descontos efetuados na conta da autora. A condenação acima deverá ser acrescida de juros, previstos no art. 406 do CCB, consistentes na taxa SELIC, na qual se inclui a correção monetária, tendo como termo inicial a partir do prejuízo (dano material e por se tratar de responsabilidade civil extracontratual). Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2° do CPC/2015, às expensas do requerido. Intimem-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente -
15/01/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2020 12:39
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 16:46
Juntada de petição
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24/11/2020 18:52
Juntada de contestação
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09/11/2020 10:00
Juntada de petição
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04/11/2020 06:38
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 12:21
Outras Decisões
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18/09/2020 08:44
Conclusos para despacho
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17/09/2020 17:53
Juntada de petição
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27/08/2020 02:09
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 19:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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